São gonçalo dos campos - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação09 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
SENTENÇA

8001245-91.2022.8.05.0237 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ismael Machado De Assis
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580)
Reu: Daniel Silva Ribeiro
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580)
Testemunha: Manoela Santos De Assis
Testemunha: Antonio Carlos Dos Santos
Testemunha: Valdemiro Machado Da Silva Filho
Testemunha: Irenio Santana De Oliveira
Testemunha: Marilene Pinto De Oliveira
Testemunha: Adel Leite De Faria
Testemunha: Eduardo Macedo Dos Santos
Testemunha: José Luiz Borges Da Ressurreição
Testemunha: Leonardo Vieira Da Conceição
Testemunha: Cássio Ricardo Macedo Dos Santos
Testemunha: Edgar Santana De Oliveira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8001245-91.2022.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: ISMAEL MACHADO DE ASSIS e outros

SENTENÇA

1 – RELATÓRIO:

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Presentante com atuação neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial id 216819771, id 216819772, id 216819775 e id 216819778, ofereceu denúncia em face de ISMAEL MACHADO DE ASSIS - CPF: 061.640.085-30 e de DANIEL SILVA RIBEIRO - CPF: 087.337.855-54, qualificados nos autos, como incursos nas penas dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe (consumado), em contexto de milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, tipificado no inciso I do § 2º c/c o § 6º do art. 121 do Código Penal, contra Edson Pinto de Oliveira; e homicídio qualificado por motivo torpe (tentado), em contexto de milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, previsto no inciso I do § 2º c/c o § 6º do art. 121 c/c o inciso II do art. 14 do Código Penal, contra Valdemiro Machado da Silva Filho.

Segundo narrativa contida na peça acusatória, “ 20 de março de 2022, por volta das 21:30h, em uma estrada na Fazenda João Mendes, entre os estabelecimentos comerciais conhecidos como Bar de Bega e Bar de Jai, zona rural de São Gonçalo dos Campos, os denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram Edson Pinto de Oliveira, por motivo torpe, em contexto de milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança; bem como tentaram matar Valdemiro Machado da Silva Filho, por motivo torpe, em contexto de milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, não consumando esta última infração por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, os denunciados trafegavam em uma motocicleta (Daniel Silva Ribeiro na condição de condutor e Ismael Machado de Assis como passageiro), contexto em que se aproximaram da motocicleta em que transitavam as vítimas (Valdemiro Machado da Silva Filho na condição de condutor e Edson Pinto de Oliveira como passageiro), quando, então, Ismael Machado de Assis efetuou vários disparos de arma de fogo contra ambos os ofendidos, com a intenção de matá-los, causando em Edson Pinto de Oliveira as lesões corporais que constituíram a causa efetiva de sua morte, conforme consta no laudo de exame de necrópsia juntado às fls. 101/104 do IP, e provocando em Valdemiro Machado da Silva Filho uma extensa série de lesões corporais, segundo consta no relatório médico anexado à fl. 106 do IP.”

Destaca a acusação que “o homicídio contra Valdemiro Machado da Silva Filho apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que tal ofendido, apesar de ter sido alvejado em diversas partes do corpo, conseguiu saltar da motocicleta que pilotava e correr na direção de um matagal, onde se escondeu por vários minutos, e, posteriormente, foi socorrido por dois tios que lhe retiraram do local do crime, os quais, logo após, providenciaram seu encaminhamento para Feira de Santana, através de uma carona oferecida por um amigo cujo prenome é Jailson, quando, então, a vítima foi socorrida inicialmente por uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), e, em seguida, atendido emergencialmente no Hospital Geral Clériston Andrade, naquele município, ocasião em que se submeteu a um procedimento cirúrgico que lhe salvou a vida. Ademais, as infrações foram praticadas por motivo torpe, consistente em justiçamento, uma vez que Ismael Machado de Assis e Daniel Silva Ribeiro, à época prestadores de serviço clandestino de segurança privada no Distrito de Magalhães e nos Povoados de Tapera e João Mendes, zona rural de São Gonçalo dos Campos, a pretexto de prevenirem crimes em tais regiões mediante o desempenho de vigilância particular ostensiva, mataram Edson Pinto de Oliveira e tentaram matar Valdemiro Machado da Silva Filho tão somente porque supunham que as vítimas haviam praticado delitos naquelas localidades.”

Por fim, aduz que “ o minucioso relatório de inteligência elaborado pela Polícia Civil (fls. 59/68 do IP) apontou que Ismael Machado de Assis constituiu e liderou milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, no Distrito de Magalhães e nos Povoados de Tapera e João Mendes, zona rural deste município, contexto em que convidou Daniel Silva Ribeiro e Daniel Oliveira Santos para integrarem o grupo criminoso e juntos praticarem, entre outros delitos, homicídios qualificados na zona rural de São Gonçalo dos Campos, o que resultou, além destes homicídios qualificados contra Edson Pinto de Oliveira e Valdemiro Machado da Silva Filho, no homicídio qualificado contra Gelvane Pereira Batista, ocorrido na noite de 22 de março de 2022, em frente ao Clube Águas Claras, próximo ao local conhecido como Boca do Leão, zona rural deste município (fato apurado no processo nº. 8001233-77.2022.8.05.0237). Ora, a conduta descrita no parágrafo anterior configura crime de constituição de milícia privada, previsto no art. 288-A do Código Penal, razão pela qual Ismael Machado de Assis e Daniel Silva Ribeiro foram denunciados pelo Ministério Público por tal infração, além dos delitos de porte de arma de fogo com numeração suprimida e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fatos apurados no processo nº. 8001232-92.2022.8.05.0237). De fato, apurou-se que Ismael Machado de Assis e Daniel Silva Ribeiro afixavam diversos adesivos padronizados de cor azul, com o brasão da República Federativa do Brasil, sobre os quais sobrepuseram os caracteres “M. A SEGURANÇA – SEGURANÇA EM GERAL – MAEL ASSIS 75 98231-5071 – DANIEL SILVA 75 98351-0914”, nas paredes de imóveis cujos proprietários lhes pagassem periodicamente certas quantias de dinheiro como contraprestação financeira por serviços de vigilância particular. Tal serviço de vigilância particular, frise-se, tratava-se de atividade clandestina de segurança privada – desempenhada mediante porte ilegal de armas de fogo –, já que, a partir dos documentos acostados aos autos pelo Ministério Público, vê-se que Ismael Machado de Assis e Daniel Silva Ribeiro não são responsáveis legais, sócios ou empregados de pessoa jurídica dedicada às atividades econômicas de segurança pessoal, vigilância patrimonial, escolta armada ou transporte de valores, tampouco possuem Carteira Nacional do Vigilante (CNV), expedida pela Polícia Federal após rigorosa aferição de requisitos (conclusão de curso de formação, extensão ou reciclagem em local credenciado; aprovação em teste psicológico; idoneidade moral comprovada por meio de certidões de antecedentes criminais; entre outros).”

O laudo de exame de corpo de delito id 100769643, fls. 1/2, constatou a presença de “feridas cortantes com bordas um pouco afastadas em processo de cicatrização por segunda intenção sob curativos oclusivos medindo em média 1,0cm em dobra palmar de 3ª, 4ª e 5ª articulações de falanges proximais da mão esquerda: duas feridas cortantes com bordas unidas por pontos de mononylon sob curativos oclusivos em face medial de punho direito medindo 2,0cm e em face lateral de terço médio de antebraço esquerdo medindo 2,0cm; escoriações em face anterior de antebraço direito medindo 10,0cm estendendo até ferida em punho homolateral, em região parietal esquerda de couro cabeludo medindo 4,0cm e em região escapular direita medindo 5,0cm; equimose hiperemiada em face ântero-lateral esquerda de região cervical medindo 3,0x1,0cm com escoriação central.

O laudo de exame de necropsia id 216819775, fls. 9/12, concluiu que Edson Pinto de Oliveira faleceu em razão de “choque hipovolêmico causado por instrumento perfurocontundente, cujo orifício de entrada situa-se na região nucal”; o relatório médico de alta cirúrgica toráxica informa que Valdemiro Machado da Silva Filho, admitido no Hospital Cleriston Andrade no dia do crime, “vítima de projétil de arma de fogo foi submetido a cervicotomia exploradora sem lesões quando realizado traqueostomia.”

A denúncia foi recebida no dia 16/07/2022, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva de ambos os acusados (id 217589670).

Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação id 222873873, reservando-se a debater o mérito finda a instrução.

No curso da instrução (id 238383157) foram ouvidas uma...

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