São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação23 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2704
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000012-88.2015.8.05.0061 Execução De Alimentos
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Exequente: Milena Rodrigues Dos Santos
Advogado: Reinaldo Pereira Guimaraes (OAB:0038453/BA)
Executado: Marivaldo Carvalho Dos Santos Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 0000012-88.2015.8.05.0061

DESPACHO

Vistos, etc.

Conforme preceitua o art. 485, §1°, do Código de Processo Civil/2015, o Juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias.

Sobre o tema, Misael Montenegro Filho destaca:

(...) A jurisprudência entende que a extinção do processo, nas hipóteses examinadas, depende do prévio aperfeiçoamento da intimação pessoal do autor (não sendo suficiente a intimação feita na pessoa do seu advogado), conferindo-lhe prazo para a prática de atos processuais, advertindo-o de que a inação pode determinar a extinção (...). (Código de Processo Civil Comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, p.317).

Nesse sentido, inclusive, também é o entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). (...). (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Ausente intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Invalidade da extinção do processo, com base no art. 485, III c/c § 1º, do NCPC. Desconstituição da sentença. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082222811, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 29-08-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A extinção da ação por inércia da parte autora (CPC/2015, art. 485, III) depende da sua intimação pessoal para dar andamento ao feito (CPC/2015, art. 485, § 1º), o que não ocorreu no caso sob comento, razão pela qual se impõe a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à instância de origem para regular processamento. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 70083006700, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 28-11-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (art. 267, III, CPC/73), o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, devendo a parte interessada ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Caso concreto. Ausência de prévia intimação da parte interessada. Abandono não configurado. Jurisprudência pacífica. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068818202, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 05/05/2016).

No caso concreto, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora para que desse prosseguimento ao feito.

Assim, diante do exposto e considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento.

Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.

Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

De Amélia Rodrigues p/ São Gonçalo dos Campos, data registrada no sistema.

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito - 2ª Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000562-93.2018.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Josiane Cruz Bahia
Advogado: Leonardo Freitas Da Cruz (OAB:0023166/BA)
Réu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Candice Maracaja Ramos Pedrosa (OAB:0058669/BA)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000562-93.2018.8.05.0237

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]

AUTOR: JOSIANE CRUZ BAHIA

RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência (art. 38 da Lei 9.099/95).

Destaco a pretensão da Autora na declaração de nulidade da cobrança de anuidade em cartão de crédito administrado pela acionada, alegando que no momento da contratação não foi informada que haveria pagamento de anuidade, bem como devolução dos valores cobrados ilegalmente e indenização por danos morais.

Citada para responder a presente ação e intimado da designação de audiência de conciliação, a ré apresentou defesa com preliminar de não concessão de gratuidade de justiça, prescrição trienal do indébito e, no mérito, arguiu que é devida a cobrança da anuidade, visto que houve contratação juntamente com o cartão de crédito, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.

DECIDO.

Passo à análise das preliminares.

Em sua defesa, o Requerido arguiu preliminarmente a prescrição trienal da demanda, merecendo ser acolhida tão somente no que tange à eventual condenação da empresa em repetição de indébito, pois o prazo prescricional para devolução dos valores cobrados indevidamente de anuidade de cartão de crédito, é de três anos (art. 206, § 3º, IV, CC). Portanto, acolho a prescrição ventilada no tocante à eventual devolução dos valores cobrados indevidamente.

Por fim, decido que não merecem ser acolhidas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.

DO MÉRITO.

No mérito, pretende o Autor a declaração de nulidade da cobrança de anuidade em cartão de crédito administrado pela acionada, alegando que no momento da contratação não foi informado que haveria pagamento de anuidade, bem como devolução dos valores cobrados ilegalmente e indenização por danos morais.

Diante dos documentos colacionados aos autos, constata-se que há a cobrança da anuidade (Id. 15110915), porém sem a comprovação da respectiva contratação.

No que atine à anuidade, tenho que não se desincumbiu o réu de fazer prova do fato impeditivo do direito da autora. Deveras, do contrato de adesão assinado pelo acionado, não decorre logicamente a ilação de que...

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