São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação24 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2705
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000140-79.2013.8.05.0061 Monitória
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Réu: Dumar Comercial De Alimentos Ltda - Epp
Autor: Cooperativa Arrozeira Extremo Sul Ltda
Advogado: Melissa Cadore Mafaldo (OAB:0054140/RS)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000140-79.2013.8.05.0061

Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: [Correção Monetária]

AUTOR: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA

RÉU: DUMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP


DESPACHO

Vistos, etc.

Entendo que a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré (e de seus bens) só tem lugar na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. É cabível a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa, o que não se verifica no caso em tela. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068760115, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 19/05/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES EXTRAJUDICIAIS DE BUSCA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70068734045, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 08/04/2016).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE. ART. 267, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se perfeitamente incabível a requisição judicial de informações, com a expedição de ofícios, para a tentativa de localização da parte ré, porquanto não exauridas as tentativas do interessado pelos meios que lhe são disponíveis. 2. Esclareça-se que foi dada a oportunidade ao Banco Recorrente para sanar o vício ora examinado, qual seja a falta de correto endereço do Recorrido. Adira-se que em ações como a originária a indicação correta do paradeiro do devedor se perfaz vital, inclusive, para o cumprimento da liminar concedida. Ademais, conforme afirmado pelo magistrado de piso, a Instituição Financeira, por possuir todos os meios necessários, tem o dever de diligenciar e encontrar o endereço do devedor, notadamente por ser interesse eminentemente seu a recuperação do bem financiado. Assim, acertada a extinção da ação ante a ausência dos requisitos de constituição e de desenvolvimento válido válido e regular do feito. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 0043977-15.2009.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Julgado em 11/02/2014).

No caso em tela, o requerente não demonstrou o exaurimento das possibilidades de localização do endereço da parte ré.

Por isso, indefiro o pedido de realização de diligências por parte deste Juízo para localização do endereço da parte demandada.

Não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de setembro de 2020.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000436-72.2020.8.05.0237 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Banco Caterpillar S.a.
Advogado: Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB:0124436/SP)
Advogado: Rodrigo Moreno De Oliveira (OAB:0199104/SP)
Requerido: Luzardo Extracao De Minerios Ltda - Epp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000436-72.2020.8.05.0237

Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)-Assunto: [Busca e Apreensão]

REQUERENTE: BANCO CATERPILLAR S.A.

REQUERIDO: LUZARDO EXTRACAO DE MINERIOS LTDA - EPP

DESPACHO

Vistos, etc.

1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que PROCEDA O PAGAMENTO/COMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos o Documento de Arrecadação Judiciária (DAJ), sob pena de devolução/cancelamento da distribuição.

2. Após, CONCLUSOS.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de setembro de 2020.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000458-33.2020.8.05.0237 Petição Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerido: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:0003246/SE)
Requerido: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda
Requerente: Maria Celia Ferreira Dos Santos
Advogado: Maria Celia Ferreira Dos Santos (OAB:0063285/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000458-33.2020.8.05.0237

DESPACHO

Vistos, etc.

Nos termos do artigo 320 do CPC, será a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Magistrado deve intimar a parte autora para regularizá-la.

Compulsando os autos, verifico que não foram juntados aos autos documentos pessoais e procuração em nome do(a) postulante, documentos indispensáveis para a propositura da ação.

Portanto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o feito, sob pena de indeferimento da inicial.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de setembro de 2020.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000446-19.2020.8.05.0237 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Eleni Almeida Dos Santos
Advogado: Juliana Cerqueira Souza (OAB:0035397/BA)
Réu: Osmario Barbosa Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8000446-19.2020.8.05.0237

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Dissolução]

AUTOR(ES): ELENI ALMEIDA DOS SANTOS

ACIONADO(S): OSMARIO BARBOSA DOS SANTOS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio com pedido de liminar proposta por ELENI ALMEIDA DOS SANTOS em face de OSMÁRIO BARBOSA DOS SANTOS, qualificados na inicial.

Alega o requerente que contraiu núpcias no dia 18 de janeiro de 1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separado de fato sem nenhuma possibilidade de reconciliação. Afirma que dessa união nasceram três filhos, sendo todos maiores de idade, bem como não tem bens a partilhar. Requereu, por fim, a decretação do divórcio liminar.

É o Relatório. Decido.

Com efeito, após a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o...

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