São gonçalo dos campos - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Junho 2023
Gazette Issue3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
EDITAL

8001445-98.2022.8.05.0237 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. S. S.
Terceiro Interessado: H. M. R. F.

Edital:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8001445-98.2022.8.05.0237
CLASSE: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412)
ASSUNTO: [Adoção de Criança]
POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: MOZELITA DE SOUZA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias)

O Doutor João Batista Bonfim Dantas, Juiz de Direito titular da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude desta Comarca de São Gonçalo dos Campos, BA, na forma da lei, etc.

Faz saber, para conhecimento de todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo criminal de São Gonçalo dos Campos tramita a Ação Cível de Adoção 8001445-98.2022.8.05.0237, na qual figuram como requerida MOZELITA DE SOUZA SILVA, brasileira, estado civil e profissão ignorados, filha de Lindinalva de Souza Silva, nascida em 20 de setembro de 1984, natural de Itaberaba/BA, inscrita no CPF sob o nº. 045.770.295-88, titular do RG 06.859.712-60, expedido pela SSP/BA, domiciliada na Rua São Jorge, 15-E, Loteamento Jardim das Mangabeiras, Bairro Cajazeiras VIII, Salvador/BA, telefone e endereço eletrônico não encontrados. E como não foi possível citá-la pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, faz publicar o presente EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para tomar conhecimento da presente ação penal, bem como para querendo apresentar contestação ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze dias). O prazo do presente edital é de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, após o qual correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido inicial. Sede do Juízo: Rua Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, Fórum Ministro João Mendes, São Gonçalo dos Campos - BA, CEP.: 44330-000. Eu, Micaele da Silva de Santana, Estagiária de Direito, expedi o presente Edital que vai assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) abaixo nomeado(a).

[Documento assinado digitalmente]
JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS
Juiz de Direito titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
SENTENÇA

8000711-50.2022.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vitima: Joao Costa Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Manoel Mendes Gomes
Testemunha: Salustiano Marques Oliveira
Testemunha: José Carlos Conceição De Souza
Reu: Hermenegildo Costa Santos
Advogado: Jonatas Sousa Guedes (OAB:BA52846)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000711-50.2022.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: HERMENEGILDO COSTA SANTOS

SENTENÇA

1 – RELATÓRIO:

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotoria de Justiça oficiante neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso termo circunstanciado de ocorrência id 197264279 ofereceu denúncia em face de HERMENEGILDO COSTA SANTOS - CPF: 224.049.105-78, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso na sanção prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Segundo narrativa inserta na inicial acusatória, “no dia 20 de janeiro de 2022, por volta das 10h, em um sítio localizado no Povoado da Vitória, zona rural de Conceição da Feira, o denunciado, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com uma pessoa conhecida como Kelvin, cuja qualificação ainda é ignorada, ofendeu a integridade corporal de seu irmão João Costa Santos, em contexto de violência doméstica e familiar.”

Destaca a acusação que, “nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, em meio a uma discussão com o ofendido, determinou à pessoa conhecida como Kelvin para agredi-lo fisicamente, após o que este último aplicou diversos socos e chutes em João Costa Santos, causando-lhe as lesões corporais apresentadas no laudo de exame pericial (id. 197264279, p. 10)

Recebida a denúncia em 24/10/2022 (id 275598785).

Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação id 371759409, reservando-se a debater o mérito após a instrução do feito.

Não tendo sido o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (id 381893638) na qual foi colhido o depoimento da vítima, bem assim qualificado e interrogado o réu e apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da defesa (gravações no PJe MÍDIAS - certidão id 386008314).

Na autodefesa, o denunciado negou a imputação delitiva.

O Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, requereu a condenação do acusado.

A defesa, de seu turno, pugnou pela absolvição do denunciado.

É o relatório. Decido.

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

Não há preliminares a serem analisadas, pelo que passo diretamente à apreciação do mérito da ação penal.

2.1 – Mérito:

2.1.1 – Do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal.

O Ministério Público imputa ao réu a prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do CP, em razão de, no dia, local e horário discriminados na denúncia, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com uma pessoa conhecida como Kelvin, cuja qualificação ainda é ignorada, ofendeu a integridade corporal de seu irmão João Costa Santos, em contexto de violência doméstica e familiar.

O Código Penal assim tipifica a conduta:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Objetivou-se com a criação específica da chamada lesão corporal doméstica, além de assegurar a tranquilidade no âmbito familiar, combater com maior rigor a violência doméstica ou intrafamiliar contra a mulher, ascendente, descendente, irmão ou, em alguns casos, namorados, ou, ainda, aquelas praticadas contra certas pessoas vulneráveis desde que o agente o faça prevalecendo das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, tudo com a finalidade de protegê-los de agressões atrozes, covardes, silenciosas.

Na verdade, o bem jurídico protegido por essa figura típica não se limita à integridade corporal e à saúde da pessoa humana (incolumidade e normalidade fisiológica e psíquica), mas abrange também, fundamentalmente, a harmonia, a solidariedade, o respeito e a dignidade que orientam e fundamentam a célula familiar.

A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc.

No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo exame de corpo de delito a que submetida a vítima, no bojo do qual o perito descreveu as lesões sofridas (vide id 197264279, fl 10).

De outra banda, a autoria delitiva não é alvo de debate nos autos, mostrando-se, portanto, incontroversa, máxime a partir do depoimento da vítima colhido em fase judicial, que se deu em total consonância com o que foi suscitado em sede extrajudicial.

Com efeito, o ofendido aduziu que foi covardemente agredido por “Kelvin”, enquanto o denunciado instigava e induzia as agressões, dizendo “mata, pode matar, mata ele”.

Pois bem, embora não tenha sido o autor material da infração, ao instigar e induzir a prática delitiva mediante palavras de ordem e reforço, estando ele também na cena do crime, o acusado contribuiu de forma indireta, mas relevante, para a execução da prática delitiva.

Assim reconstruídos os fatos após minucioso contraditório, não restam dúvidas de que a vítima teve sua incolumidade física violada de forma indireta, pelo acusado.

Em consequência, preenchidos os tipos objetivos e subjetivos do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, necessária a condenação do Sr. HERMENEGILDO COSTA SANTOS - CPF: 224.049.105-78.

3 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, e sob tais considerações, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) na denúncia, e CONDENO o Sr. HERMENEGILDO COSTA SANTOS - CPF: 224.049.105-78 às sanções do crime capitulado no art. 129, § 9 º, do Código Penal.

4 – DOSIMETRIA:

Condenado, passo a dosar-lhe...

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