S�o gon�alo dos campos - Vara c�vel

Data de publicação28 Setembro 2023
Gazette Issue3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000538-94.2020.8.05.0237 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Impetrante: Liege Almeida Da Costa E Silva
Advogado: Jessica Tais De Paula Fernandes Nascimento Santos (OAB:BA39390)
Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:BA42972)
Impetrado: Secretaria De Saude Do Município De São Gonçalo Dos Campos - Ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

Avenida Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, fone: (75) 3246-1081/1082, CEP: 44.330-000



ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao quanto disposto ao Provimento Conjunto CGJ-10/2008-GSEC, art. 1º, inciso XXVII, providencio a intimação da parte autora mediante advogado, bem como da parte ré, por sua Procuradoria, via sistema PJE, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de Lei..


São Gonçalo dos Campos/Bahia, aos 27 de setembro de 2023

Bela. Maria das Dores Oliveira de Santana

Técnica Judiciária

Assinatura eletrônica





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000538-94.2020.8.05.0237 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Impetrante: Liege Almeida Da Costa E Silva
Advogado: Jessica Tais De Paula Fernandes Nascimento Santos (OAB:BA39390)
Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:BA42972)
Impetrado: Secretaria De Saude Do Município De São Gonçalo Dos Campos - Ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

Avenida Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, fone: (75) 3246-1081/1082, CEP: 44.330-000



ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao quanto disposto ao Provimento Conjunto CGJ-10/2008-GSEC, art. 1º, inciso XXVII, providencio a intimação da parte autora mediante advogado, bem como da parte ré, por sua Procuradoria, via sistema PJE, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de Lei..


São Gonçalo dos Campos/Bahia, aos 27 de setembro de 2023

Bela. Maria das Dores Oliveira de Santana

Técnica Judiciária

Assinatura eletrônica





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000462-07.2019.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Recorrente: Osvaldo Pereira
Advogado: Paulo Cesar De Azevedo Da Cruz (OAB:BA52543)
Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230)

Intimação:

RELATÓRIO

Vistos etc.,

Declara a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente pela parte Ré, uma vez que desconhece o contrato/débito oriundo da inscrição nos órgãos de proteção do crédito. Assim, litiga pela exclusão do seu nome constante nos órgãos restritivos de crédito, declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais (ev. nº 01).

Na sessão conciliatória, a Ré requereu juntada de contestação com preliminares e sem pedido contraposto. A parte Autora impugnou as telas e documentos, reiterando os termos da inicial.

Sustentando lisura da contratação em comento, aduz a Ré, em suma, que agiu no exercício regular do direito de cobrança.

É breve o relatório. Decido.

PRELIMINARES

Inicialmente identifico a presença dos pressupostos processuais, sobretudo porque não há litispendência, tampouco coisa julgada em relação à pretensão deduzida na petição inicial. Além disso, o Réu foi regularmente citado, sendo certo que não existem causas de impedimento ou de suspeição em relação a esse magistrado.

Reputo, ainda, presentes as condições da ação. O pedido não encontra óbice no ordenamento jurídico, daí porque reputo presente a possibilidade jurídica do pedido. O Autor tem interesse de agir, pois necessita do poder judiciário para obter a utilidade pretendida, ao passo que a sua pretensão foi veiculada pela via processual adequada.

Afasto a preliminar de litispendência porquanto que as causas possuem pedidos diferentes, apesar da mesma causa de pedir, posto que individualizado os débitos objeto da declaração de inexistência em cada ação proposta.

Todavia, merece acolhimento a preliminar de conexão suscitada pela parte Ré, uma vez que os processos possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a inexistência do contrato da matrícula 73511536., que gerou as faturas objeto das negativações apontadas na certidão. Assim, considerando o processo mais antigo o de n. 8000516-07.2018.8.05.0237, reúno os demais processos nºs.; 8000535-13.2018.8.05.0237; 8000492-42.2019.8.05.0237; 8000459-52.2019.8.05.0237; 8000462-07.2019.8.05.0237; 8000458-67.2019.8.05.0237 para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.


FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente observo que as restrições creditícias apontadas na certidão do SPC/SERASA referem-se a faturas inadimplidas de um só contrato, não reconhecido pelo Autor, razão pela qual foram reunidas as ações para julgamento.

Dispõe o art. 6.º, VI, da Lei 8.078/90 que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos no âmbito das relações de consumo.

Da análise do acervo probatório da Ré, verifica-se não constar qualquer contrato escrito ou fonado da parte autora com esta para o contrato (matrícula nº 73511536) e débitos objeto da restrição.

De acordo com a sistemática de inversão do ônus probatório, competiria à Ré, demonstrar que o montante do débito impugnado é devido, exibindo o contrato correspondente ou documento que o substitua, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do Código de Processo Civil).

O desate da questão pressupõe, primeiramente, investigação a respeito dos requisitos de existência do negócio jurídico. A propósito, segundo uma interpretação sistemática do Código Civil (art. 104), são quatro os requisitos: a) o agente (qualidade de ser sujeito de direito); b) a vontade; c) a causa; d) o ato ou o negócio em si mesmo.

No caso concreto, a Demandada não fez prova da celebração de contrato com o Autor. Isso porque não trouxe aos autos nenhum documento por ele assinado ou arquivo contendo gravação de contratação fonada. Isto é, não se desvencilhou da sua obrigação de apresentar os documentos extintivos do direito da parte autora. Logo, ausente dois dos requisitos acima listados, quais sejam, o sujeito e a vontade, reputo, portanto, inexistente negócio jurídico entre as partes.

Com efeito, não se encontra nestes autos prova da manifestação de vontade da parte Autora no sentido de contratar o empréstimo junto ao Réu. Infere-se, destarte, que não houve consentimento para o negócio, à míngua de vontade apta a dar nascimento à obrigação.

As relações firmadas entre aqueles que realizam atos e práticas comerciais devem ser seguras. A segurança para formalização de contrato constitui-se em requisito primordial na sociedade moderna, sendo inconcebível a alusão à ação de terceiro no caso em tela.

O que se verificou, em verdade, foi o descuido com a operação que envolveu o nome da parte autora.

As referidas negativações do nome da parte autora, arranhou a sua imagem, ocasionando constrangimentos e humilhações. Por conseguinte, a Ré deve responder e reparar o comportamento lesivo, haja vista a presença do nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano moral.

Uma vez que a Ré contribuiu para macular a imagem da parte Autora, sem que esse desse causa a tanto, violou o seu patrimônio moral, prejudicando lhe, por conseguinte, o acesso ao bem de consumo. Há uma presunção, nesse caso, de lesão à imagem, à honra e de prejuízo nas relações sociais, bem porque esse ato ilícito é passível de avaliação objetiva.

Ademais, importante consignar que não há prova de culpa exclusiva nem concorrente da Autora e isso basta para ensejar a responsabilidade do dano, quer seja moral, quer material.

A propósito, a Constituição da República garante a indenizabilidade da lesão moral (inciso X do art. 5º. Por outro lado, o inciso VI do art. 6º da Lei 8.078/90 enumera dentre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Nesse diapasão, a fixação dos danos morais deve levar em consideração as circunstâncias que nortearam sua propagação, sua existência efetiva, bem...

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