S�o gon�alo dos campos - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação06 Outubro 2023
Gazette Issue3429
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
SENTENÇA

8000995-24.2023.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Reu: Tatiane Queiroz Dos Santos
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Reu: Maria Das Gracas Queiroz
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Testemunha: Jussara Ribeiro De Jesus Santos Cazumbá
Testemunha: Danilo Santos Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Simone De Oliveira Gomes
Advogado: Vanderleia Pinto Santana Da Conceicao (OAB:BA71411)
Vitima: Ivan Santos Da Silva
Advogado: Vanderleia Pinto Santana Da Conceicao (OAB:BA71411)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000995-24.2023.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Lesão Corporal]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: TATIANE QUEIROZ DOS SANTOS e outros

SENTENÇA

1 – RELATÓRIO:

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Presentante com atuação neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial id 388506441 e id 388506444, ofereceu denúncia em face de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: 963.009.655-20, qualificado(a)(s) nos autos, como incursa nas sanções previstas no caput do art. 129 e no art. 147 ambos do Código Penal; e TATIANE QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: 088.221.285-08, qualificado(a)(s) nos autos, como incursa nas sanções previstas no caput do art. 129 do Código Penal.

No primeiro contexto fático, segundo narrativa inserta na inicial acusatória, “no dia 29 de abril de 2023, por volta das 8h, no Povoado Boa Vista, São Gonçalo dos Campos, Maria das Graças Queiroz dos Santos, voluntária e conscientemente, ameaçou Simone de Oliveira Gomes, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.

Destaca a acusação que, “nas condições de tempo e lugar acima descritas, Maria das Graças Queiroz dos Santos encaminhou mensagens escritas a Simone de Oliveira Gomes, por meio da rede social Facebook, dizendo-lhe ‘Vagabunda/ Vc queria q alguém tomasse seu marido sua vagabunda quando eu lhe ver vc vai ver sua vassoura quando se bater com vc vai ver o seu, vou lhe pegar vou bater na sua casa’ (id. 388506441, p. 17).

No segundo contexto fático, a Promotoria de Justiça informa que “no dia 30 de abril de 2023, por volta das 17:40h, na Praça Ruy Barbosa, Centro, São Gonçalo dos Campos, Maria das Graças Queiroz dos Santos e Tatiane Queiroz dos Santos, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal de Simone de Oliveira Gomes e Ivan Santos da Silva.

Ressalta a acusação que “nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, Tatiane Queiroz dos Santos puxou Simone de Oliveira Gomes pelos cabelos e a arrastou pela calçada, causando-lhe as lesões corporais discriminadas no laudo de exame pericial de id. 388506444, p. 7, ocasião em que Ivan Santos da Silva, companheiro desta ofendida, ao tentar conter aquela ofensora, foi agredido fisicamente por Maria das Graças Queiroz dos Santos, mãe de Tatiane Queiroz dos Santos, que lhe causou escoriações no ombro esquerdo, conforme revela o laudo de exame pericial de id. 388506444, p. 6.

Destaca, ainda, que “ambas as vítimas se encontravam na Praça Ruy Barbosa, Centro, São Gonçalo dos Campos, acompanhadas por Danilo Santos da Silva, irmão de Ivan Santos da Silva, quando, em um dado momento, as denunciadas se aproximaram e Maria das Graças Queiroz dos Santos disse “é essa a vagabunda” (id. 388506441, p. 15), referindo-se a Simone de Oliveira Gomes, após o que Tatiane Queiroz dos Santos passou a agredi-la fisicamente. Por fim, vale ressaltar que tais agressões físicas decorreram da irresignação de Tatiane Queiroz dos Santos com o fim do relacionamento amoroso que mantinha com Ivan Santos da Silva.

Laudo de exame de lesões corporais de Ivan Santos da Silva e Simone de Oliveira Gomes adunados aos autos (id 388506444, fls. 6 e 7).

Recebida a denúncia em 03/08/2023 (id 403099597).

Devidamente citadas, as rés apresentaram resposta à acusação id 406016671, reservando-se a debater o mérito após a instrução do feito.

Não tendo sido o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (id 411619757), no curso da qual foram ouvidas as duas vítimas, qualificado(a)(s) e interrogado(a)(s) o(a)(s) duas rés, apresentadas as alegações finais do Ministério Público e concedido prazo de 05 (cinco) dias para a defesa apresentar os alegações finais (certidão de armazenamento das gravações no PJE MÍDIAS – id 411952403).

Na autodefesa, as denunciadas exerceram o direito ao silêncio.

O Ministério Público, em alegações finais orais, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime previsto no caput do art. 129 e do art. 147, ambos do Código Penal, requereu a condenação das acusadas nos termos da inicial acusatória.

A defesa, de seu turno, em memoriais finais (id 411825193), pugnou (a) pela renovação da transação penal, conforme solicitado em audiência de instrução por este patrono, consoante enunciado 114 do FONAJE, sob pena de nulidade; (b) pela absolvição da acusada Maria das Graças Queiroz, nos moldes do inciso VII do art. 386 do CPP, quanto ao delito de ameaça; (c) pela absolvição da acusada Tatiane Queiroz dos Santos nos termos do inciso VI do art. 386 do CPP e da acusada Maria das Graças Queiroz nos moldes do inciso III do Art. 386 do CPP em relação ao delito de lesão corporal.

É o relatório. Decido.

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

Não há preliminares a serem analisadas, pelo que passo diretamente à apreciação do mérito da ação penal.

2.1 – Do crime do art. 129, caput, do Código Penal praticados por Maria das Graças Queiroz e Tatiane Queiroz dos Santos.

O Ministério Público imputa às rés a prática do delito capitulado no art. 129, caput, do CP, em razão de terem, no dia, local e horário discriminados na denúncia, “voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofendido a integridade corporal de Simone de Oliveira Gomes e Ivan Santos da Silva”.

O Código Penal assim tipifica a conduta:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. Enfim, o crime de lesão corporal abrange qualquer dano à integridade física ou à saúde de outrem sem animus necandi.

Em termos taxinômicos, a doutrina entende ser a lesão corporal crime comum, podendo ser praticado por qualquer sujeito ativo, sem exigir nenhuma qualidade ou condição especial; crime material e de dano, que somente se consuma com a produção do resultado, isto é, com a lesão ao bem jurídico; instantâneo, podendo apresentar-se sob as formas dolosa, culposa ou preterdolosa.

No caso dos autos, a materialidade delitiva não é alvo de debate nos autos, mostrando-se incontroversa, máxime a partir da observância dos laudosde lesões corporais (id 388506444, fls. 6 e 7), que atesta as lesões corporais sofridas pela (I) vítima Simone de Oliveira Gomes, o qual evidenciou que: “escoriações em arrasto em cotovelos e joelhos; escoriação ungueal em dorso esquerdo- na região do ombro; equimose arroxeada em antebraço direito e avermelhada joelho esquerdo”; e (II) pela vítima Ivan Santos da Silva: “escoriações ungueais em ombro esquerdo-posterior.

As declarações firmes e serenas das vítimas, tanto na fase investigativa quanto na judicial, porque harmônicas com o arcabouço probatório, são suficientes para formação de juízo de certeza acerca da responsabilidade penal das acusadas Portanto, as autorias delitivasencontram-se sobejamente comprovadas.

Em juízo, a vítima Simone de Oliveira Gomes declarou que sofreu agressões físicas por parte da ré Tatiane Queiroz dos Santos, que a puxou pelos cabelos e a arrastou pela calçada, causando-lhe as lesões corporais discriminadas no laudo de exame pericial juntado aos autos (id 388506444, fls.7). Afirmou ainda que no dia anterior às agressões sofridas (29/04/2023) foi ameaçada por meio de mensagens recebidas na rede social Facebook, encaminhadas por Maria das Graças Queiroz dos Santos, que foi responsável pelas agressões sofridas por Ivan Santos da Silva.

Em juízo, a vítima Ivan Santos da Silva declarou que presenciou as agressões físicas sofridas por Simone de Oliveira. Afirmou que ela estava sentada em uma cadeira e foi puxada pelo cabelo com tanta força que acabou sendo lançada ao chão por Tatiane Queiroz. Ao tentar intervir e conter a confusão entre elas sofreu agressões físicas por parte da ré Maria das Graças Queiroz, causando-lhe as lesões corporais discriminadas no laudo de exame pericial juntado aos autos (id 388506444, fls. 6).

Na fase investigativa, a ré Tatiane Queiroz dos Santos afirmou em seu interrogatório “[...] que realmente puxou os cabelos de SIMONE, mas não arrastou pela calçada, que fez isso por que a pessoa de SIMONE fica rindo da cara e insultando a interrogada e fica falando que pegou mesmo o seu marido IVAN; que na data acima quando SIMONE e IVAN estava num Bar, a genitora MARIA DAS GRAÇAS se aproximou foi tirar pergunta SIMONE porque a mesma fica insultando...

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