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Data de publicação05 Outubro 2023
Gazette Issue3428
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO

8001715-88.2023.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Wilson Freitas Suzarte Sousa
Advogado: Nadja Da Silva Bispo (OAB:BA55229)
Testemunha: Carlos Alberto Bastos De Sousa Filho
Testemunha: Nelson Clementino
Testemunha: Aline Santos Goncalves
Testemunha: Diogo De Souza Sudre
Testemunha: Jose Jorge De Souza Mattos
Testemunha: Ana Rita Santana Dos Santos
Testemunha: Benedito Ferreira Costa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8001715-88.2023.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Crimes de Trânsito]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
ACUSADO(A)(S): WILSON FREITAS SUZARTE SOUSA

DECISÃO


1 – Na resposta à acusação id 411206195, o(a)(s) réu(é)(s) alegou(aram) preliminar(es) de ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal e de inépcia da denúncia.

Não haverá justa causa para a ação penal quando não há elemento mínimo de culpabilidade que viabilize seja alguém submetido a um processo criminal, dada a falta de probabilidade ainda que potencial de uma condenação. De modo pragmático, é suficiente para sua caracterização a presença de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva.

A justa causa é o suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge a dignidade do imputado. Logo, havendo a imputação de fato atípico, não há interesse de agir e, via de consequência, inexiste justa causa para ação penal. Do mesmo modo, na atribuição de um crime prescrito ou sem que haja qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação.

No caso vertente, verifico que o suporte probatório mínimo para o início da persecução criminal encontra-se consubstanciado nos depoimentos colhidos em sede extrajudicial e no(s) laudo(s) pericial(ais) produzidos na fase investigatória.

De outro lado, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.

De mais a mais, as demais alegações constantes da(s) resposta(s) à acusação referem-se ao mérito da demanda e serão devidamente apreciadas quando da prolação da sentença.

Sendo assim, presentes os elementos indiciários que denotam a autoria e a materialidade do delito, bem assim atendendo a denúncia aos ditames do art. 41 do CPP e observando a jurisprudência dos Tribunais superiores, REJEITO a(s) preliminar(es) de ausência de justa causa e de inépcia da peça acusatória suscitada(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s), devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.

2 – Considerando os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, e, também, que a pendência do processo penal implica ao réu, ainda mais quando preso, pesadas consequências e representa sempre, do ângulo empírico, perante a sociedade, um estigma, um sinal infamante a atingir sobretudo seu status dignitatis (RE 593.727/MG), reputo satisfeita a hipótese do inciso I do art. 3º da Resolução CNJ nº 354, ato normativo de força vinculante, conforme previsto no art. 102, § 5º, do Regimento Interno do CNJ, e designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência/telepresencial, para o dia 05/12/2023 09:00h.

Proceda-se à intimação/requisição, conforme o caso, das partes, da(s) testemunha(s) e da(s) eventual(ais) vítima(s) por meio eletrônico (aplicativos de mensagens, redes sociais ou e-mail), nos termos do disposto no art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020, orientando-a(s) sobre a forma de acessar a sala virtual da unidade (https://guest.lifesize.com/623402), salvo quando, pelas circunstâncias do caso, o cumprimento do ato por Oficial de Justiça se mostrar mais efetivo.

Residindo algum dos depoentes em Comarca diversa, proceda-se à intimação/requisição eletrônica na forma determinada no parágrafo anterior. Somente far-se-á a expedição de carta precatória nos casos de impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, hipótese na qual o ato terá por finalidade solicitar ao juízo deprecado que proceda à intimação do(s) depoente(s) para comparecimento virtual à assentada e oriente-o(s) sobre a forma de acessar a sala virtual desta unidade (enviar roteiro de orientação).

Solicite-se à SEAP a disponibilização de sala para realização de videoconferência com a(s) testemunha(s) e/ou vítima(s) eventualmente encarcerada(s).

Ciência ao Ministério Público e à(s) defesa(s).

A sala virtual da unidade estará acessível na data e hora da audiência por meio do linkhttps://guest.lifesize.com/623402, devendo ser usado unicamente o navegador Google Chrome. As orientações de acesso encontram-se no final desta decisão.

Fica facultado às partes, testemunhas, advogados, membros do Ministério Público, peritos e a quaisquer outros depoentes/intervenientes, caso não disponham de acesso à internet, não possuam meios de acessar a audiência por meio virtual ou mesmo na hipótese de preferirem ser ouvidas utilizando-se da estrutura tecnológica do Tribunal de Justiça, o comparecimento, no dia e hora designados, à sala física de audiência da Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos (endereço no cabeçalho) para participarem do ato.

3 - Com base no art. 9º, caput, e parágrafo único, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, assino à acusação e à(s) Defesa(s) prazo de 05 dias para fornecer os contatos eletrônicos (telefone, celular, e-mail, Whatsapp, Telegram ou redes sociais) de seu(s) representado(s) e da(s) testemunha(s) por si arrolada(s), salvo compromisso de trazê-los à(s) audiência(s) independentemente de intimação ou em caso inviabilidade absoluta devidamente justificada e submetida ao crivo do magistrado, sob pena de preclusão e impossibilidade de produção da prova requerida.

São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.


[Documento assinado digitalmente]

João Batista Bonfim Dantas

Juiz de Direito

__________________________

ADVERTÊNCIAS:

1. Os participantes, no dia indicado, deverão ingressar na sala virtual no horário determinado através do link indicado com vídeo e áudio habilitados (ligados) e com documento de identidade oficial com foto;

2. Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP;

3. Permanecer à disposição do Juízo durante toda a realização da audiência, não podendo se afastar de seu local de acesso ao ambiente virtual até que seja expressamente liberado.

__________________________

ORIENTAÇÕES:

Você pode acessar a sala virtual diretamente no computador/notebook ou através de um celular/tablet. Para isso, basta escolher qualquer uma das seguintes opções:

1 - Se for usar um computador ou notebook: A) Acesse a internet exclusivamente pelo Google Chrome; B) Copie e cole (ou digite) o seguinte link na barra de endereço:https://guest.lifesize.com/623402; C) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; D) Habilite seu microfone e câmera; E) Pronto! Você entrou na sala virtual!

2 - Se utilizar um Celular ou Tablet: A) Acesse a internet exclusivamente pelo Google Chrome; B) Copie e cole (ou digite) o seguinte link na barra de endereço:https://guest.lifesize.com/623402; C) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; D) Habilite seu microfone e câmera; E) Pronto! Você entrou na sala virtual!

3 - Se for utilizar o aplicativo Lifesize Video Conferencing disponível na Play Store (Android) ou no App Apple (IOS): A) Preencha seu nome; B) No campo “extensão”, digite 623402; C) Clique em entrar, dando as permissões que o sistema solicitar e habilitando seu microfone e câmera; e D) Pronto! Você entrou na sala virtual!

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO

0000444-88.2020.8.05.0237 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Reu: Jairo Moreira Da Conceicao
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373)
Terceiro Interessado: Romualdo Rodrigues
Terceiro Interessado: Beatriz Santana Clementino
Terceiro Interessado: Julieita De Queiroz
Terceiro Interessado: Marcelo De Queiroz Rodrigues
Terceiro Interessado: Alan Diogo
Terceiro Interessado: Marcia De Queiroz Rodrigues
Terceiro Interessado: Mariza De Queiroz Rodrigues
Terceiro Interessado: Elane Dias Araujo
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail:...

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