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Data de publicação26 Outubro 2023
Número da edição3441
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO

8000424-53.2023.8.05.0237 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Querelante: Laius Bianchini De Mello Registrado(a) Civilmente Como Laius Bianchini De Mello
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Querelado: Tarcisio Torres Pedreira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000424-53.2023.8.05.0237
CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
ASSUNTO: [Injúria]
POLO ATIVO: LAIUS BIANCHINI DE MELLO registrado(a) civilmente como LAIUS BIANCHINI DE MELLO
POLO PASSIVO: TARCISIO TORRES PEDREIRA

DECISÃO


Vistos etc.

Ainda não admitida a inicial acusatória, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao exercício de direito de queixa, e,com base no art. 107, IV, do CP, DECLARO extinta a punibilidade em face de TARCISIO TORRES PEDREIRA - CPF: 016.869.675-43 pelo fato objeto dos autos.

Intimem-se as partes eletronicamente.

Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.

São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.

[Documento assinado digitalmente]
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO

8001976-53.2023.8.05.0237 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Conceição Da Feira
Flagranteado: Johnson Silva Caldas Filho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Cristiano Fernando Macedo Lopes
Autoridade: Dt Santo Amaro

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8001976-53.2023.8.05.0237
CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
ASSUNTO: [Falsidade ideológica]
POLO ATIVO: DT CONCEIÇÃO DA FEIRA
POLO PASSIVO: JOHNSON SILVA CALDAS FILHO

DECISÃO

Adoto como relatório tudo o quanto consta do parecer id 416506486 no bojo do qual o MINISTÉRIO PÚBLICO oficiou pela revogação da prisão preventiva de JOHNSON SILVA CALDAS FILHO - CPF: 028.900.155-21.

Brevíssimo relatório. Decido.

Sem maiores delongas, é o caso de deferir o pedido.

Após as recentes modificações trazidas pelo pacote anticrime, passou a ser vedada a decretação da prisão preventiva de ofício, aproximando, em maior medida, a sistemática das prisões no processo penal ao princípio acusatório.

Nesta nova ordem de ideias, se já não cabe mais ao magistrado decretar o cárcere ex officio, parece-me, igualmente, obstado ao magistrado mantê-lo quando a própria acusação entende não ser mais adequado, necessário ou pugna pela substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas da prisão.

A comprovação da materialidade e os indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti) estão exaustivamente discriminados no parecer id 416506486, não sendo o caso aqui de repeti-los sob pena de exaustão.

Diante desse quadro, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de outras medidas cautelares, com ou sem a fixação de fiança, mostra-se como legítima ferramenta para, inicialmente, garantir a aplicação da lei penal, preservar a investigação e prevenir a reiteração de delitos, nos termos do art. 282 do CPP.

Assim sendo, com fulcro nas razões acima expendidas, e arrimo nos § 5º e inciso II do art. 282 e art. 319 do CPP,REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JOHNSON SILVA CALDAS FILHO - CPF: 028.900.155-21, mas imponho-lhe(s) as seguintes medidas cautelares:

A) comparecer, de modo virtual, até o dia 5 de todos os meses ímpares, a este Juízo por meio da plataforma “Balcão virtual”, cujo acesso deve ser feito exclusivamente pelo navegador Google Chrome através do linkhttps://guest.lifesize.com/8353769, mediante uso de computador ou smartphone com câmera, para informar endereço atual e eventual mudança de telefone e justificar as atividades;

B) proibição de se ausentar do município de Salvador por um período superior a 8 dias sem autorização prévia deste Juízo;

C) comunicação de qualquer mudança de endereço e/ou contato telefônico;

D) comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for intimado; e

E)pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00;

Intimado(a) o(a) requerente da presente decisão, deverá fielmente cumprir a(s) medida(s) cautelares que lhe(s) foi(ram) imposta(s), sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP.

Paga a fiança, expeça-se alvará de soltura no BNMP.

Serve uma via desta decisão como comunicações necessárias e termo de compromisso.

Intimem-se o preso e, por meio eletrônico, a autoridade policial, fornecendo-lhe cópia desta decisão, o Ministério Público e a Defesa.

Atualize-se a planilha de controle de presos da unidade.

São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.


[Documento assinado digitalmente]

João Batista Bonfim Dantas

Juiz de Direito

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