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Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
SENTENÇA

8001705-44.2023.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Antonio Souza De Sa Pinto
Advogado: Ana Beatriz Araujo Almeida (OAB:BA57602)
Vitima: Ana Claudia De Sa Pinto Ferreira
Testemunha: Cristiano Fernando Macedo Lopes
Testemunha: Gilberto Marques De Freitas Filho
Vitima: Luciana Rocha De Souza Bastos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8001705-44.2023.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Ameaça, Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO SOUZA DE SA PINTO

SENTENÇA

1 – RELATÓRIO:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Presentante com atuação neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial id 408758400, ofereceu denúncia em face de JOSE ANTONIO SOUZA DE SA PINTO - CPF: 053.491.945-69, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência de gênero, nos termos da Lei 11.340/06; assim como nas sanções do caput do art. 180 do Código Penal, e no inciso IV do §1º do art. 16 da Lei 10.826/03.

No primeiro contexto fático, conforme narrativa inserta na inicial acusatória, “na noite de 15 de abril de 2023, no Povoado do Cruzeiro, próximo ao local conhecido como Campo de Fernando, Conceição da Feira, o denunciado, voluntária e conscientemente, ameaçou a sua companheira Luciana Rocha de Souza Bastos, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, em contexto de violência de gênero, na forma da Lei 11.340/06. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado, após ter cortado algumas roupas da vítima com uma tesoura, disse-lhe que ela e sua família ‘iriam sofrer’, e, em seguida, apontou uma arma de fogo para Luciana Rocha de Souza Bastos e afirmou ‘se você for dar queixa de mim, tanto você como sua família vão ver uma coisa’. Vale ressaltar que o ofensor e a ofendida mantiveram união estável durante aproximadamente catorze anos e possuem três filhos em comum”.

No segundo contexto fático, destaca a acusação que, “no dia 18 de maio de 2023, por volta das 6:40h, no interior da casa do ofensor, situada no Povoado do Cruzeiro, vizinho ao local conhecido como Campo de Fernando, Conceição da Feira, José Antônio Souza de Sá Pinto, voluntária e conscientemente, ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, bem como possuiu arma de fogo com sinal de identificação suprimido. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado ocultou, dentro do seu domicílio, o revólver de marca ignorada, calibre .38 Special, com numeração de série 727122, com número de montagem suprimido por ação humana, municiado com dois cartuchos de igual calibre, conforme consta no auto de exibição e apreensão e no laudo de exame pericial juntados ao IP nº. 25773/2023, possuindo, portanto, arma de fogo com sinal de identificação suprimido nas dependências de sua casa. Apurou-se que policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo no procedimento nº. 8000823-82.2023.8.05.0237, contexto em que encontraram a arma de fogo acima discriminada sob o colchão da cama existente no quarto de José Antônio Souza de Sá Pinto, o qual, vale destacar, confessou à autoridade policial que havia comprado tal equipamento em um local conhecido como Feira do Rolo, em Feira de Santana”.

O laudo de exame pericial id 408758400, fls. 32/33, aponta que a arma de fogo estava apta para a realização de disparos.

A denúncia foi recebida no dia 06/09/2023 (id 408831954).

Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id 411591392), reservando-se a debater o mérito finda a instrução processual.

Não sendo o caso de absolvição sumária, designei audiência de instrução e julgamento (id 417730125). No curso da instrução foram colhidas as declarações da vítima e os depoimentos de uma testemunha, assim como foram apresentadas as alegações finais do Ministério Público e concedido o prazo de 05 dias para a defesa apresentar suas razões finais (gravações no PJE MÍDIAS - vide id 417967793).

Apesar de devidamente intimado, conforme certidão de id 412004082 e documento anexo, o réu não compareceu à audiência.

O Ministério Público, nas derradeiras alegações, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas dos crimes, requereu a condenação do réu nos exatos termos da inicial acusatória.

A defesa, de seu turno, em memoriais finais (id 418754244), pugnou: (I) em relação ao crime de ameaça, caso o acusado seja condenado requer a aplicação da pena base de forma razoável no mínimo legal; bem como que seja concedido, de ofício, a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, conforme o art. 77 do CP; (II) em relação aos crimes de receptação e porte de arma de fogo, requer a absolvição do acusado pelo crime de receptação, nos termos do art. 386, III do CPP; e subsidiariamente, a absolvição do acusado pelo crime de receptação, ante a incidência do princípio da consunção, restando este absorvido pelo crime de posse ilegal de arma de fogo previsto no inciso IV do §1º do Art. 16 da Lei 10.826/03, consoante art. 386, III, do CPP; (III) em caso de condenação pelos crimes de receptação e porte de arma de fogo de numeração suprimida, requer que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal; (IV) requer a aplicação da pena base de forma razoável no mínimo legal; (V) por fim, diante da ausência de concurso entre os crimes em questão, requer que não seja utilizado os critérios especiais de aplicação de pena das diferentes espécies de concursos de crimes ao fim da dosimetria da pena.

É o relatório. Decido.

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

2.1 - Das preliminares.

2.1.1 – Da preliminar de ausência de conexão probatória e concurso entre os crimes.

O artigo 76, II, do Código de Processo Penal disciplina que a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra. Compreensão está também firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Neste diapasão, o vínculo entre dois fatos tipificados como crime constitui condição essencial à existência da conexão, a qual se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si alguma ligação.

Com o fito de evitar julgamentos conflituosos, a conexão probatória reside na ocorrência de liame de instrumentalidade que reclame a reunião dos processos, não sendo suficiente que dois ou mais fatos criminosos compartilhem provas em comum. Imprescindível é avaliar também se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico, exame esse que deve se dar de forma casuística e finalística.

No caso dos autos, há a exposição de um liame circunstancial que demonstra a relação de interferência ou conexão entre as condutas do acusado, uma vez que as declarações harmônicas da vítima, a prova testemunhal colhida sob o rito do contraditório e os elementos informativos obtidos na fase investigativa evidenciam que as provas dos crimes de receptação e posse de arma de fogo com sinal de identificação suprimido (vide laudo de exame pericial do revólver id id 408758400, fls. 32/33 e auto de exibição e apreensão id 408758400, fls. 30 e 51) são também aptas a influir na prova do delito de ameaça com emprego de arma de fogo.

Conclui-se que a conexão está amparada em evidências suficientes da materialidade do crime conforme exposto no item 2.2, 2.3 e 2.4 desta sentença, razão pela qual deixo de acolher a alegação.

2.2 – Do crime do art. 147 do Código Penal.

O Ministério Público imputa ao réu a prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, em razão de, no dia, local e horário discriminado na denúncia, voluntária e conscientemente, “ter ameaçado a sua companheira Luciana Rocha de Souza Bastos, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, em contexto de violência de gênero, na forma da Lei 11.340/06.”.

A Lei supra assim tipifica a conduta:

Ameaça

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém. A ameaça de um mal injusto e grave perturba a tranquilidade e a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. O que se viola ou restringe, no crime de ameaça, não é propriamente uma vontade determinada, mas a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e poder concretizá-las destemidamente.

No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas estão suficientemente demonstradas, uma vez que a análise cuidadosa das provas colhidas em juízo e dos elementos informativos obtidos na fase investigativa evidenciam a veracidade da imputação dirigida ao acusado.

Em juízo, a vítima Luciana Rocha de Souza Bastos confirmou o que já havia declarado à autoridade policial na fase investigativa, que no dia 15/04/2023 o acusado cortou...

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