São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição2973
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000473-30.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Jorge Luis Dos Santos
Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:0020726/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

R.H.


Defiro, parcialmente, os requerimentos formulados no petitório, Id 144185900, para tanto, intime-se o INSS para, no prazo de cinco dias proceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do autor, em conformidade com o comando exarado na decisão, Id 33537918, sob pena de majoração da multa diária.

Decorrido o prazo supradeterminado, com ou sem manifestação, à conclusão, com a urgência que o caso requer, para prolação da sentença, se for o caso.

Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, 05 de outubro de 2021.


Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000711-83.2018.8.05.0239 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Bartolomeu Da Silva
Advogado: Luiza Alagia Andrade (OAB:0040236/BA)
Requerido: Sonia Margarida Da Conceição

Intimação:

Vistos etc


Trata-se de ação no bojo da qual a parte autora, qualificada na inicial, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a) e constituído(a), foi devidamente intimada para trazer aos autos seu endereço atualizado, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação.

Tendo relatado o bastante, DECIDO.

Em que pese o disposto no 1º parágrafo do art. 485, temos que tendo a nobre causídica quedado inerte e inviabilizada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, conforme se pode extrair da Certidão, Id 22012170, assim como considerando que é dever das partes a manutenção do endereço atualizado nos autos, vislumbra-se a hipótese de abandono da causa, em harmonia com o art. 487, inc. III do CPC.

Ademais, já que não fora oferecida resposta, dispensável o requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º do CPC.

Por tal razão, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Considerando quanto disposto no art. 485, § 2º do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo e complexidade, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, posto que deferida a gratuidade requerida, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, se pagas as custas, caso devidas, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

São Sebastião do Passé, Bahia, 1º de outubro de 2021.


Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000979-35.2021.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Representante: E. D. V.
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:0066729/BA)
Reu: D. D. J. D.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo nº 8000979-35.2021.805.0239


1 – R. H., processando-se em segredo de Justiça (CPC, inc. II do art. 189). Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

2 – Na fixação de alimentos, impõe-se a observância do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, devendo ser na proporção da necessidade do(a) Alimentando(a) e dentro das possibilidades do Alimentante. Da narrativa dos fatos não se pode extrair elementos suficientes capazes de aferir a real possibilidade do Alimentante. Deste modo, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, auferidos pelo Réu, do seu empregador, assim compreendido a remuneração bruta, após a aplicação dos descontos legais (INSS e imposto de renda), incidindo sobre 1/3 de férias e 13º salário, excluindo-se horas-extras e FGTS, devidos mensalmente a partir da citação, já que está provada a relação de parentesco, considerando, ainda, alegada necessidade do(a)(s) autor(a)(es), salientando que a importância deverá ser(em) descontada na folha de pagamento do réu e depositada em conta bancária, caso indicada na inicial. No caso de Alimentante desempregado/autônomo, arbitro os alimentos provisórios em valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo a ser depositado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido na conta bancária da postulante.

3 - Oficie-se a fonte pagadora no sentido de proceder o respectivo desconto e o depósito, se for o caso.

4 - Oficie-se para abertura de conta, se for o caso.

5 - Designo audiência para o dia 09 de novembro de 2021, às 10h45min, POR VIDEOCONFERÊNCIA. Ficam cientes as partes e seus advogados de que:

I - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

II - Necessária câmera no equipamento, para sua visualização;

III - Conforme o artigo 334, § 8º, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa;

IV - As partes devem estar acompanhadas de seus advogados;

V - Realizada a audiência sem autocomposição, e caso não tenha sido apresentada contestação, o prazo de 15 dias terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I);

VI - Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelos números de telefone: (71)3655-1304 / 1923; e-mail vcivelssepasse@tjba.jus.br;

VII - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

VIII - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

IX - Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020;

X - Sala: São Sebastião do Passé - 1ª V. Cível. Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/6216234;

XI - Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6216234;

XII - Código de acesso à sala (senha): Não é necessário;

XIII. Caso o participante utilize o computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome.

XIV - Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção;

XV - Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação;

XVI - Observe-se, para o ato de citação/intimação, o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 20/2021, de 16 de julho de 2021, do E. TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento. Parágrafo único – Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo.).

6 - Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335 do CPC).

7 - Atente-se o Cartório que deverá proceder a citação/intimação do...

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