São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação11 Janeiro 2021
Número da edição2775
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000204-59.2017.8.05.0239 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Derivan Pereira Simoes
Advogado: Alvaro Augusto Bomfim Leite Fraga (OAB:0028625/BA)
Requerente: Ana Cristina Gomes Santos Simoes
Advogado: Wagner Jose Almeida De Araujo (OAB:0046952/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo n 8000204-59.2017.805.0239

R.H.

Intime-se o Executado, para, em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 do CPC.

Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, além do protesto supracitado, ser-lhe-á decretada prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, o que não o eximirá do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Paga a prestação alimentícia, ficará suspenso o cumprimento da ordem de prisão.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ).

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual atribuo ao presente despacho força de mandado.

Intimem-se. Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 23 de novembro de 2020.

Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000069-13.2018.8.05.0239 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Ana Oliveira Santos Xavier
Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:0020726/BA)
Réu: Jota Calcados E Confeccoes Ltda - Epp
Advogado: Jose Rodrigo Cardoso Barreto (OAB:0033476/BA)
Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:0026509/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - BAHIA

Rua Cel. José Ventura, 53, Centro, São Sebastião do Passé – Bahia. CEP: 43850-000

Processo nº 8000069-13.2018.805.0239


SENTENÇA


Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, manejada por ANA OLIVEIRA SANTOS XAVIER, qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face de SUPERMODA – JOTA CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., também qualificada na inicial, com base nas razões insertas na exordial.

Juntou documentos.

Decisão deferindo a antecipação de tutela pretendida, Id 11415940.

Contestação, Id 13417042.

Em audiência, realizada em 05 de julho de 2018, não aceita a proposta de acordo ofertada, foi deferida a parte autora prazo para réplica, Id 13445659.

Réplica, Id 13708388.

Em atendimento ao comando exarado no despacho saneador, Id 39570301, fora juntada petição requerendo o julgamento antecipado do feito, Id 44566584, quedando-se inerte a parte ré, conforme noticiado na Certidão, Id 55294750.

É o relatório. Passo a decidir.

Não preliminares a serem analisadas.

A ação comporta julgamento antecipado, a incidir, na espécie, o art. 355, I, do CPC.

A discussão resume-se em saber se a parte autora contratou ou não os serviços da parte ré e se a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes foi indevida, causando-lhe prejuízo de dano moral.

Do que se extrai da contestação, temos que a demandada alega, numa síntese, que agiu no exercício regular do direito, uma vez entende semelhante as assinaturas apostas no Contrato de Compra e Venda e procuração, ambas assinadas pela autora; culpa exclusiva de terceiro; inexistência do dever de indenizar sob a alegação da existência de diversas outras restrições no CPF do Autor.

O art. 14 da Lei nº 8.078/90 preconiza que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Desta forma, configurada a relação de consumo e a consequente aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, devendo, portanto, assumir os riscos e reparar o dano decorrente da atividade, independentemente de culpa.

Dando seguimento, as empresas prestadoras de serviços respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve, da qual se extrai que quem tira proveito de uma atividade deve suportar os danos dela advindos.

Segundo a teoria do risco, abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, todo aquele que exerce alguma atividade econômica assume o risco pelos danos porventura causados a terceiros em decorrência de seu ofício, e deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Dando seguimento, a demandada não logrou êxito em comprovar que o negócio jurídico foi entabulado com a parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.

Ademais, se o negócio jurídico foi entabulado por terceiro/falsário isto não exclui a responsabilidade da ré, visto que não comprovou que agiu com as cautelas necessárias, ao contrário, restou mais que demonstrada a fragilidade do dever de cautela da Requerida por não ter os cuidados necessários no momento da contratação. Ressalte-se que a ré não demonstrou ter adotado todas as cautelas necessárias quando da contratação, nem tampouco juntou comprovantes apresentados quando da celebração do contrato, documento de identidade, CPF, comprovante de renda e residência etc.

Ademais, no que pese a alegação de semelhança entre as assinaturas apostas no contrato guerreado e no instrumento procuratório, temos que fora oportunizada a especificação de provas, oportunidade em que a demandada poderia requerer prova pericial a fim de comprovar suas alegações, e quedou-se inerte consoante noticiado na certidão, Id 55330017.

Do mesmo modo, configurado o defeito no serviço por falha na segurança, resta evidenciada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

Desta maneira, adiro aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo, qual seja, a inscrição indevida do nome do autora nos órgãos de proteção ao crédito, é in re ipsa, ou seja, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do consumidor, impondo-se o dever de indenizar.

Sob qualquer prisma que se encare, esse é o majoritário entendimento jurisprudencial, refletidos nos seguintes arestos, sem destaques no original:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO. ATUAÇÃO DE FALSÁRIO. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA TENHA SIDO CONTRAÍDA PELO DEMANDANTE, NA FORMA QUE DETERMINA O ART. 373, II, DO NCPC. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. A sentença hostilizada julgou procedente o pedido, condenando o réu nos seguintes termos: JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos objeto da presente ação. DETERMINA que a demandada procedesse à imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como se abstivesse de efetuar nova inclusão por conta do contrato objeto da presente lide, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de alçada dos Juizados Especiais. CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados pelo índice IPCA, além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ. 3. Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo não pode ser provido. A sentença hostilizada é incensurável, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. 4. O fornecedor tem o dever de envidar todos os esforços para repelir a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT