São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação06 Dezembro 2021
Número da edição2994
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000979-35.2021.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Representante: E. D. V.
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:BA66729)
Reu: D. D. J. D.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo nº 8000979-35.2021.805.0239


1 – R. H., processando-se em segredo de Justiça (CPC, inc. II do art. 189). Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

2 – Na fixação de alimentos, impõe-se a observância do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, devendo ser na proporção da necessidade do(a) Alimentando(a) e dentro das possibilidades do Alimentante. Da narrativa dos fatos não se pode extrair elementos suficientes capazes de aferir a real possibilidade do Alimentante. Deste modo, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, auferidos pelo Réu, do seu empregador, assim compreendido a remuneração bruta, após a aplicação dos descontos legais (INSS e imposto de renda), incidindo sobre 1/3 de férias e 13º salário, excluindo-se horas-extras e FGTS, devidos mensalmente a partir da citação, já que está provada a relação de parentesco, considerando, ainda, alegada necessidade do(a)(s) autor(a)(es), salientando que a importância deverá ser(em) descontada na folha de pagamento do réu e depositada em conta bancária, caso indicada na inicial. No caso de Alimentante desempregado/autônomo, arbitro os alimentos provisórios em valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo a ser depositado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido na conta bancária da postulante.

3 - Oficie-se a fonte pagadora no sentido de proceder o respectivo desconto e o depósito, se for o caso.

4 - Oficie-se para abertura de conta, se for o caso.

5 - Designo audiência para o dia 09 de novembro de 2021, às 10h45min, POR VIDEOCONFERÊNCIA. Ficam cientes as partes e seus advogados de que:

I - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

II - Necessária câmera no equipamento, para sua visualização;

III - Conforme o artigo 334, § 8º, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa;

IV - As partes devem estar acompanhadas de seus advogados;

V - Realizada a audiência sem autocomposição, e caso não tenha sido apresentada contestação, o prazo de 15 dias terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I);

VI - Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelos números de telefone: (71)3655-1304 / 1923; e-mail vcivelssepasse@tjba.jus.br;

VII - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

VIII - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

IX - Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020;

X - Sala: São Sebastião do Passé - 1ª V. Cível. Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/6216234;

XI - Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6216234;

XII - Código de acesso à sala (senha): Não é necessário;

XIII. Caso o participante utilize o computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome.

XIV - Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção;

XV - Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação;

XVI - Observe-se, para o ato de citação/intimação, o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 20/2021, de 16 de julho de 2021, do E. TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento. Parágrafo único – Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo.).

6 - Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335 do CPC).

7 - Atente-se o Cartório que deverá proceder a citação/intimação do réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (art. 334 do CPC).

8 - Intime-se o Ministério Público.

9 - Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, a presente decisão servirá como mandado.

São Sebastião do Passé, Bahia, 28 de outubro de 2021


Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DECISÃO

8001078-05.2021.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Aline Ramos De Santana Dos Santos
Advogado: Juliana Lemos Santos (OAB:BA54654)
Advogado: Bruno Nunes Da Silva (OAB:BA45334)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de procedimento sob o rito da Lei n. 9.099/95 ajuizada por ALINE RAMOS DE SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) na inicial, em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, igualmente qualificada, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.

Alega, em síntese, que a parte requerida está realizando cobranças indevidas que geraram corte da energia elétrica, havendo inscrição oe risco de inscrição nos cadastros de inadimplentes.

Informa que realizou diversas tentativas de resolver a questão administrativamente, sem êxito.

Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a parte ré se ABSTENHA de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo do Autor, com a devida intimação do Réu para que adote as providências necessárias para garantir a manutenção do serviço. Pede, ainda, que seja determinada a não inscrição no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão, caso já realizada a inscrição.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

Juntou documentos e procuração.

Pois bem.

Das custas e despesas processuais

Tramitando sob o rito sumariíssimo, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099-95).

Da gratuidade da justiça

Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.

Da inversão do ônus da prova

Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)”

Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Especificamente quanto às ações consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o art. 6º, VIII, do CDC, especifica, como direito básico do consumidor "a...

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