São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação16 Fevereiro 2022
Número da edição3041
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000780-13.2021.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Representante: Juliana Gomes Neponunceno
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)
Reu: Wellinton Pereira Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias:

a) Ante o caráter personalíssimo da obrigação alimentar, emendar a petição inicial, incluindo no polo ativo o menor, titular dos alimentos. Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos procuração outorgada pelo(a) requerente menor, representada por sua genitora.

b) juntar aos autos, referente a todos os autores, declaração de hipossuficiência, procuração outorgando ao advogado poderes para requerer a gratuidade de justiça ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/15.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

São Sebastião do Passé, 11 de janeiro de 2022.



Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000887-87.2007.8.05.0239 Execução Fiscal
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Executado: Telecomunicação Da Bahia S.a
Exequente: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe
Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo n. 0000887-87.2007.8.05.0239

1. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC;

2. Decorrido o prazo supracitado, com sem manifestação, certifique-se e, após, à conclusão;

3. Caso já tenha havido intimação para o fim indicado no item 1, certifique-se informando se houve manifestação autoral e, após, à conclusão.

4. Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.).

São Sebastião do Passé, 23 de março de 2021.

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000030-74.2022.8.05.0239 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Ana Lucia Reis Santos

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, do bem móvel descrito na inicial, movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra ANA LUCIA REIS SANTOS, todos já qualificados, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.

Alega a parte autora, em síntese, que ".... 1 - Mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 70101.350, firmado em 22/05/2018, obrigou-se a Requerida a pagar a importância financiada em 44 parcelas iguais e consecutivas. 2 – Em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, a Requerida transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: marca TOYOTA, modelo ETIOS HB XLS 1.5 16V, chassi n.º 9BRK29BT3D0009028, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor CINZA, placa OUG6980, renavam 539288624 (Doc. anexo) 3 – A Requerida mesmo sendo devidamente NOTIFICADO, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 10/08/2020, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 14.532,32 A SER CONSIDERADO PARA EFEITO DO PAGAMENTO A QUE ALUDE O DEC. LEI 911/69 ART. 3º, §2º COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/04, sendo que este valor compreende as parcelas vencidas e vincendas. 4 - Apesar de todos os esforços despendidos pelo requerente no sentido de receber a dívida, a Requerida nega-se a saldá-la, razão pela qual foi NOTIFICADO, como comprova Carta Registrada anexa, ficando assim, devidamente constituída em MORA, conforme preceituado no §2º, do Artigo 2º do Decreto Lei 911/69, observando as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014..."

Diante disso, alega que cabe ao banco credor o direito de apreensão do bem que lhe foi alienado fiduciariamente, para que promova a sua venda extrajudicial, aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito. Pede que a consolidação da propriedade ocorra livre de ônus, o que inclui a não cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade da parte devedora, nos termos do art. 1368-B do Código Civil, com nova redação conferida pela Lei nº 13.043/2014.

Atribuiu à causa o valor de R$ 14.532,32 (quatorze mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).

Inicial instruída com procuração e documentos, inclusive com cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

O artigo 3º e §§ do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, com a redação atual dada pela Lei n.º 13.043/2014, assim dispõe:

“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. [...]”

Quanto à comprovação da mora, o art. 2º, § 2º, do mesmo decreto, preceitua o que segue:

“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[...]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. “

Na hipótese, a mora foi devidamente comprovada por do envio de carta com Aviso de Recebimento ao endereço constante no instrumento contratual, sem que se obtivesse êxito quanto ao pagamento do débito, razão por que o deferimento da liminar é medida que se impõe.

Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo marca TOYOTA, modelo ETIOS HB XLS 1.5 16V,...

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