São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação07 Abril 2022
Número da edição3074
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000855-38.2014.8.05.0239 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:BA23199)
Reu: Oceanica Construções E Serviços Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo n. 0000855-38.2014.8.05.0239

1. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC;

2. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, certifique-se e, após, à conclusão;

3. Caso já tenha havido intimação para o fim indicado no item 1, determinada em despacho anterior, certifique-se, informando se houve manifestação autoral;

4. Já tendo havido manifestação autoral pelo prosseguimento do feito em petição anterior ao presente despacho, à conclusão, com máxima brevidade.

5. Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.).

São Sebastião do Passé, 10 de abril de 2021.

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000988-27.2007.8.05.0239 Execução Fiscal
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Executado: Banco Do Brasil
Advogado: Vilfredo Guerra Lima (OAB:BA8123)
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Exequente: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe
Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo n. 0000988-27.2007.8.05.0239

1. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC;

2. Decorrido o prazo supracitado, com sem manifestação, certifique-se e, após, à conclusão;

3. Caso já tenha havido intimação para o fim indicado no item 1, certifique-se informando se houve manifestação autoral e, após, à conclusão.

4. Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.).

São Sebastião do Passé, 23 de março de 2021.

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0001253-29.2007.8.05.0239 Execução Fiscal
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Executado: Raimunda Araujo Dantas
Exequente: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe
Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo n. 0001253-29.2007.8.05.0239

1. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC;

2. Decorrido o prazo supracitado, com sem manifestação, certifique-se e, após, à conclusão;

3. Caso já tenha havido intimação para o fim indicado no item 1, certifique-se informando se houve manifestação autoral e, após, à conclusão.

4. Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.).

São Sebastião do Passé, 23 de março de 2021.

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0001311-32.2007.8.05.0239 Execução Fiscal
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Executado: Raimundo Soares Viana
Exequente: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe
Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo n. 0001311-32.2007.8.05.0239

1. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC;

2. Decorrido o prazo supracitado, com sem manifestação, certifique-se e, após, à conclusão;

3. Caso já tenha havido intimação para o fim indicado no item 1, certifique-se informando se houve manifestação autoral e, após, à conclusão.

4. Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.).

São Sebastião do Passé, 23 de março de 2021.

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000494-40.2018.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: A. C. S. D. S.
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848)
Reu: M. E. D. S.
Advogado: Eliana De Vasconcellos Pereira (OAB:BA7702)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo nº 8000494-40.2018.805.0239

DECISÃO

Vistos

Trata-se de Ação Declaratório de Nulidade de Escritura com pedido tutela antecipada, manejada por ANA CARLA SANTOS DA SILVA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face de MARIA EUNICE DOS SANTOS, também qualificada na inicial, com base nas razões insertas na exordial

Inicialmente, requer lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

Em audiência, realizada em 07 de novembro de 2019, ausente a parte autora, fora determinado que se aguardasse o prazo para oferecimento da resposta, conforme Termo de Audiência, Id 40109612.

Contestação encartada, Id 40176885.

Petição requerendo a decretação da revelia, Id 90352803.

Era o que tinha para relatar. Decido.

Inicialmente, cumpre destacar, que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que:

"Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo.

Por outro lado, com subsídio na narração dos fatos e nas provas trazidas com a inicial, verifico ausentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.

Da análise dos autos, em que pese as alegações autorais, especialmente no que se refere ser a autora proprietária do imóvel, portanto, legitimada a...

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