São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação03 Dezembro 2021
Número da edição2993
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DECISÃO

8000280-83.2017.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: T. S. D. S.
Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656)
Autor: C. D. J. D. S.
Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656)
Reu: N. F. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000280-83.2017.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: TIAGO SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA (OAB:BA5656)
REU: NAILTON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):


DECISÃO



Vistos, etc.

Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios ajuizada por L.D.S.D.S e outros, os menores representado(s) por sua genitora CRISTIANE DE JESUS DOS SANTOS, em desfavor de NAILTON FERREIRA DA SILVA, todos já qualificados na inicial.

Sustenta(m), em síntese, que o requerido é o genitor do(s) requerente(s), pelo que possui o dever legal de prestar alimentos.

Em sede de cognição sumária, pleiteia(m) a fixação de alimentos provisórios.

Pugna(m) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Foram acostados documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

De início, ante a natureza dos interesses em litígio, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 189, II, do CPC.

Presentes os requisitos legais, defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça..

Passo à análise do pedido de alimentos provisórios.

Compulsando os autos, verifico que foi comprovado o vínculo paterno-filial entre as partes.

No que toca aos filhos menores, milita a presunção de necessidade da prestação alimentar, sendo inequívoco o perigo na demora.

Por tais razões, resta imperiosa a fixação de alimentos provisórios em favor do(s) requerente(s) L.D.S.D.S, nascido em 22.11.2004.

Com relação aos outros três autores, verifico que já atingiram a maioridade.

Apesar de a maioridade não extinguir o dever de alimentar, cria uma presunção de que os alimentos não são mais necessários. Tal presunção somente é elidida por prova robusta, não presente nos autos nesse momento processual.

No que tange ao quantum, o autor L.D.S.D.S. não trouxe elementos que permitam uma melhor aferição das possibilidades da parte alimentante, limitando-se a tecer considerações na petição inicial.

Nesse passo, segundo a jurisprudência, os alimentos provisórios devem ser fixados com moderação, vejamos:

“(...) a fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, fique melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Ausência de elementos que comprovem a impossibilidade de pagar os alimentos no valor em que fixados (...)”. (TJRS; AG 0020680-40.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 24/02/2016; DJERS 03/03/2016).

Com fulcro em tais razões e ante a ausência de informações acerca de maior prole do requerido ou de algum motivo que imponha limite à sua possibilidade, bem como à míngua de informações precisas quanto aos seus rendimentos mensais, arbitro os alimentos provisórios ao requerente L.D.S.D.S. na quantia mensal equivalente a 15% (quinze) por cento do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês na conta bancária de titularidade da representante legal do(s) menor(es).

Caso hajam dados suficientes nos autos, oficie-se ao empregador do requerido, para que efetue o desconto da pensão na remuneração mensal e a deposite na conta a ser indicada pela parte autora.

EM CASO DE PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, os alimentos provisórios deverão ser pagos até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal dos menores, não podendo ser o depósito realizado através de envelope em caixa eletrônico.

Embora se trate de critério condutor da atuação nos processos judiciais, a conciliação - e a audiência correspondente - deve levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI).

Desse modo, buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil), CITE-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo por escrito.

Nos termos do § 1º do Artigo 695 o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Cientifique-se o Ministério Público.

Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, 1 de dezembro de 2021.



GISELE DE ASSIS CAMPOS

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DESPACHO

0000308-71.2009.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Natanael De Souza Bitencourt
Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656)
Reu: Naylane Lima Da Silva Bitencourt

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ


Processo nº 0000308-71.2009.8.05.0239

R.H.


1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020, a fim de que o feito seja inserido na pauta da Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada no período de 8 a 12/11/2021, caso em que deverá, a parte autora, informar nos autos, no mesmo prazo supracitado, dados da parte requerida (n. telefone, n. whatsapp, email etc) que possibilitem a citação/intimação eletrônica;

2. Havendo manifestação de interesse pela audiência por videoconferência, nos termos do item 1, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim;

3. As partes interessadas ou seus representantes legais poderão inscrever os seus respectivos processos para participarem da Semana Nacional de Conciliação 2021 através do link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp, no período compreendido entre os dias 13 de setembro a 15 de outubro de 2021, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 580, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021;

4. Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção;

5. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação;

6. Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 20/2021 do TJ/BA;

7. Após, à conclusão, com brevidade, observando-se eventuais prioridades na tramitação do feito ou pedido liminar/antecipatório.

São Sebastião do Passé, Bahia, 30 de setembro de 2021.

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DESPACHO

8000408-98.2020.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: C. V. S. C. C.
Advogado: Carlos Alcino Do Nascimento (OAB:BA9058)
Representante: R. S. C. C.
Advogado: Carlos Alcino Do Nascimento (OAB:BA9058)
Representado: C. V. S. C. C.
Advogado: Carlos Alcino Do Nascimento (OAB:BA9058)
Reu: A. C. C.
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000408-98.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: CAIO VINICIUS SANTANA CRISPIM CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO (OAB:BA9058)
REU: ADESIO CAMPOS CARVALHO
Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840)


DESPACHO

Vistos, em inspeção.

Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID 105828893, no prazo...

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