São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8001042-60.2021.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Representante: M. T. D. C. S.
Advogado: Edcarlos De Araujo Batista (OAB:BA65049)
Reu: W. D. J. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001042-60.2021.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REPRESENTANTE: MARIA TAIS DA CONCEICAO SOUZA
Advogado(s): EDCARLOS DE ARAUJO BATISTA (OAB:BA65049)
REU: WILSON DE JESUS LIMA
Advogado(s):

DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios ajuizada por DOUGLAS SOUZA LIMA, representado por sua genitora MARIA TAIS DA CONCEIÇÃO SOUZA, em desfavor de RÉU: WILSON DE JESUS LIMA, todos já qualificados na inicial.

Sustenta, emntese, que o requerido é o genitor do requerente, pelo que possui o dever legal de prestar alimentos.

Em sede de cognição sumária, pleiteia a fixação de alimentos provisórios.

Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Foram acostados documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

De início, ante a natureza dos interesses em litígio, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 189, II, do CPC.

Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.

Passo à análise do pedido de alimentos provisórios.

Compulsando os autos, verifico que foi comprovado o vínculo paterno-filial entre as partes, bem como a menoridade dos requerentes, o que é suficiente para um juízo de cognição sumária.

Ademais, no que tange ao tema, milita a presunção de necessidade da prestação alimentar, sendo inequívoco o perigo na demora.

Por tais razões, resta imperiosa a fixação de alimentos provisórios em favor do requerente.

No que tange ao quantum, a parte requerente não trouxe elementos que permitam uma melhor aferição das possibilidades da parte alimentante, limitando-se a tecer considerações na petição inicial.

Frise-se que, no caso, a parte requerente não trouxe elementos que permitam uma melhor aferição das possibilidades da parte alimentante, se limitando a tecer considerações na petição inicial.

Nesse passo, segundo a jurisprudência, os alimentos provisórios devem ser fixados com moderação, vejamos:

“(...) a fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, fique melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Ausência de elementos que comprovem a impossibilidade de pagar os alimentos no valor em que fixados (...)”. (TJRS; AG 0020680-40.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 24/02/2016; DJERS 03/03/2016).

Com fulcro em tais razões e ante a ausência de informações acerca de maior prole do requerido ou de algum motivo que imponha limite à sua possibilidade, bem como à míngua de informações precisas quanto aos seus rendimentos mensais, arbitro os alimentos provisórios na quantia mensal equivalente a 25% do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês na conta bancária indicada pela representante legal do(s) menor(es), não podendo ser o depósito realizado através de envelope em caixa eletrônico.

DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, em data a ser agendada pelo Cartório. Dada a situação da pandemia e ante a necessidade da adoção de medidas de combate e prevenção à SARS-Cov 2, a audiência será realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Lifesize, em sala virtual a ser disponibilizada pelo Cartório.

Eventual impossibilidade de participação na data eleita para realização do ato deverá ser concretamente comprovada e devidamente fundamentada, consoante os atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça.

ADVIRTA-SE as partes que o não comparecimento injustificado da representante dos menores ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

A parte requerida deverá estar acompanhada por seu advogado ou defensor público.

INTIME-SE a parte autora dos alimentos provisórios fixados e da data da audiência de conciliação.

CITE-SE O RÉU, cientificando-se da data audiência de conciliação e acerca dos alimentos provisórios fixados. ADVIRTA-SE O RÉU que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.

CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.

A CITAÇÃO será feita na pessoa do requerido nos termos do § 3º do Artigo 695 do NCPC.

Nos termos do § 1º do Artigo 695 o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

7. Cientifique-se o Ministério Público.

8. Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.

São Sebastião do Passé, 28 de março de 2022.


Marcelo José Lagrota Felix

Juiz de Direito Substituto

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DECISÃO

8000465-82.2021.8.05.0239 Monitória
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Lcl Engenharia E Consultoria Ltda
Advogado: Filipe Sousa Da Silva (OAB:BA44962)
Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005)
Reu: Novatec Construcoes E Empreendimentos Eireli

Decisão:

Vistos, etc.

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requer a concessão de assistência judiciária gratuita, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo. Juntou procuração.

Intimada, apresentou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo autor apenas evidenciam que a parte autora está enfrentando momento de sensível dificuldade financeira e econômica, mas são insuficientes para autorizar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois não comprovam a insuficiência de recursos a ponto de impossibilitá-lo de arcar com as despesas do processo.

Desse modo, ausente demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas processuais sem prejuízo à sua manutenção, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.

Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo, certifique-se se houve o recolhimento e retornem-me os autos conclusos.

SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 25 de novembro de 2021.

Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000465-82.2021.8.05.0239 Monitória
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Lcl Engenharia E Consultoria Ltda
Advogado: Filipe Sousa Da Silva (OAB:BA44962)
Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005)
Reu: Novatec Construcoes E Empreendimentos Eireli

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ


ATO ORDINATÓRIO


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