São sebastião do passé - Vara cível
Data de publicação | 02 Junho 2021 |
Número da edição | 2874 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000013-09.2020.8.05.0239 Arrolamento Comum
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Graca Maria Neris Dos Reis
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:0035870/BA)
Requerente: Elias Neris Dos Reis
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:0035870/BA)
Requerente: Aliriane Neris Dos Reis
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:0035870/BA)
Requerente: Graziane Neris Dos Reis
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:0035870/BA)
Requerido: Jose Alirio Santana Dos Reis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo nº 8000013-09.2020.8.05.0239
R.H.
Defiro, provisoriamente, o benefício da gratuidade requerida.
Nomeio o requerente, a Sra. GRACA MARIA NERIS DOS REIS, independentemente da lavratura de termo de qualquer espécie, nos termos dos artigos 660/663 do CPC, inventariante dos bens deixados pelo de cujus JOSÉ ALIRIO SANTANA DOS REIS, cujo óbito ocorreu em 22 de dezembro de 2019.
Determino a intimação da requerente, na pessoa de sua patrona, para o cumprimento das seguintes diligências:
1º apresentar o comprovante do pagamento do imposto de transmissão “mortis causa”, para fins de ulterior expedição do competente “termo de adjudicação” (CPC, art. 659, § 2º), comprovante este que, por cautela, deverá ser aferido pela Fazenda Pública, visto que o formal de adjudicação, só será expedido, consoante a previsão do parágrafo 2º, do artigo 659 do CPC, após análise daquele pagamento por parte da reportada Fazenda Pública.
2º Fica ressalvado que, não obstante o disposto no art. 662 e seus parágrafos do CPC, que estabelecem que neste procedimento não seriam abordadas questões referentes ao pagamento de taxa judiciária e do imposto de transmissão dos bens do espólio, cabendo ao Fisco eventual cobrança da diferença, considero relevante, até por economia processual, visto que a expedição da “carta de adjudicação” ficará condicionada a manifestação da Fazenda Pública (CPC, art. 659, §2º), que seja, de pronto, tomada tal manifestação, o que fica determinado.
3º Satisfeitas as diligências determinadas, retornem-me para fins do deferimento da adjudicação.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 11 de agosto de 2020
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000318-95.2017.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Marcone Da Silva Cerqueira
Advogado: Mario Antonio Dos Santos Santos (OAB:0045023/BA)
Advogado: Ana Patricia Fonseca Do Espirito Santo (OAB:0048963/BA)
Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe
Autor: Jeane Patricia Souza De Oliveira
Advogado: Ana Patricia Fonseca Do Espirito Santo (OAB:0048963/BA)
Advogado: Mario Antonio Dos Santos Santos (OAB:0045023/BA)
Autor: Alexsandro Da Silveira Costa
Advogado: Mario Antonio Dos Santos Santos (OAB:0045023/BA)
Advogado: Ana Patricia Fonseca Do Espirito Santo (OAB:0048963/BA)
Autor: Claudia Abreu De Almeida
Advogado: Mario Antonio Dos Santos Santos (OAB:0045023/BA)
Advogado: Ana Patricia Fonseca Do Espirito Santo (OAB:0048963/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo nº 8000318-95.2017.8.05.0239
R.H.
Considerando que por se tratar de ente público inoperam os efeitos da revelia, com o fito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se a Fazenda Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretende produzir provas, e, em caso positivo, especifique-as, sem prejuízo da aferição de utilidade e/ou necessidade por este Juízo.
Decorrido o prazo supradeterminado, com ou sem resposta, à conclusão, com máxima brevidade.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 5 de abril de 2021
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000473-59.2021.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Josiane Silva De Jesus (OAB:0062601/BA)
Reu: E. S. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo nº 8000473-59.2021.8.05.0239
R.H.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, com espeque no art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora, por intermédio de sua nobre patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a aos comandos dos artigos 292, III e 319, V do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma.
Decorrido o prazo supradeterminado, com ou sem manifestação, à conclusão, com brevidade.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 21 de maio de 2021
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000349-76.2021.8.05.0239 Guarda
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Jose Ailton Dos Santos
Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:0046981/BA)
Requerido: Erica Lima Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo nº 8000349-76.2021.8.05.0239
R.H.
Reconheço a competência deste Juízo para apreciação e julgamento do presente feito.
Defiro a gratuidade requerida.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com brevidade.
Com a manifestação ministerial, à conclusão, com máxima brevidade, face o pedido antecipatório..
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 19 de maio de 2021
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000580-11.2018.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Jose Americo Ribeiro
Advogado: Isac Afonso Dos Santos (OAB:0009301/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:0017065/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo nº 8000580-11.2018.05.0239
DECISÃO
Vistos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, manejada por JOSÉ AMÉRICO RIBEIRO, qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de OI FIXO/TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificada na inicial, com base nas razões insertas na exordial.
Defiro a gratuidade requerida e o pedido de processamento do presente feito pelo rito da Lei nº 9.099/95.
No mérito, aduz que, firmou contrato com TELEMAR NORTE LESTE S/A, para aquisição do serviço de telefonia fixa (Linha 71 655-3483), a qual foi substituída pela ora ré, a partir de quando a prestação de serviços passou a apresentar aguda deficiência, o que levou o autor a registrar várias reclamações, sem êxito, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do referido contrato.
Afirma ainda que, como não teve seu pleito atendido, cessou o pagamento das faturas, para assim obter o cancelamento do contrato.
Por fim, alega que, em que pese a descontinuidade da prestação de serviços pela ré, as faturas de cobrança são encaminhadas para autor, e, devido a falta de pagamento, inseriu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Formula pedido indenizatório por dano material e moral, e pugna por medida liminar, a fim de que a ré seja compelida a excluir seus dados dos cadastros de proteção ao crédito, bem como proceder o cancelamento da linha telefônica, objeto do presente litígio.
Era o que tinha para relatar. Decido.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou...
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