São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000055-87.2022.8.05.0239 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: H. M. D. S.
Advogado: Maria Cristina Paixao Dos Santos Costa Batista (OAB:BA59266)
Requerente: T. F. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000055-87.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REQUERENTE: HERBERT MARTINS DA SILVA
Advogado(s): MARIA CRISTINA PAIXAO DOS SANTOS COSTA BATISTA (OAB:BA59266)
REQUERENTE: TAILANA FERNANDES SANTANA
Advogado(s):

DESPACHO


Vistos, etc.

Trata-se de ação de divórcio consensual c/c alimentos e guarda ajuizada por HERBERT MARTINS DA SILVA e TAILANA FERNANDES SANTANA, todos já qualificados na inicial.

Pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Foram acostados documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

De início, ante a natureza dos interesses em litígio, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 189, II, do CPC.

Presentes os requisitos legais, defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça.

Cientifique-se o Ministério Público para no prazo de 30 dias manifestar-se sobre o feito.

Ultimadas a providências acima, retornem-me os autos conclusos.

Confiro ao presente despacho a força de mandado e de ofício.

São Sebastião do Passé, 8 de março de 2022.

Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000576-03.2020.8.05.0239 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia
Advogado: Erica Pereira Dantas (OAB:SE8838)
Executado: Felipe Breno Rodrigues Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo nº 8000576-03.2020.8.05.0239

R.H.


Cite(m)-se o(s) executado(s) a(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, abrangendo o principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios, fixados, estes, de plano, à base de 10% (dez por cento) do valor executado (principal e juros), consignando-se, ainda, que no caso de haver pagamento integral (principal atualizado, juros e custas processuais), no prazo reportado, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. (CPC, art. 827).

Não efetuado o pagamento, no tríduo legal, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, a penhora e avaliação de tantos bens do(a) devedor(a) quanto bastem para satisfazer a execução ( principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados), lavrando-se o correspondente “auto de penhora”, com avaliação dos bens penhorados, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a), pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, se já tiver (CPC, § 1º do art. 829 c/c art. 841), bem assim, o respectivo cônjuge, caso a penhora recaia sobre bens imóveis (CPC, art. 842).

Em havendo o(a) credor(a) indicado na inicial, bens a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), observada a gradação legal (CPC, art. 835), o Oficial de Justiça deverá proceder a penhora de acordo com tal indicação. Se diversamente, o(a) exequente não haver procedido a indicação de bens à penhora, o Oficial de Justiça penhorará os bens que encontrar, atendida a gradação prevista no art. 835 do CPC, observado o disposto no item supra.

Do mandado, que será de citação, penhora e avaliação, expedido em quatro vias, sendo duas para servir de “contrafé” - uma para a citação e outra para a penhora e avaliação-, deverá constar que o(a) executado(a) poderá, querendo, opor-se à execução, mediante “embargos do devedor”, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos da primeira via do mandado expedido, relativa a citação (CPC, art. 915), independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914). Deverá, ainda, no mesmo mandado restar consignado que caso o(a) executado(a) reconheça a procedência do crédito reclamado, poderá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, proceder em conformidade com o disposto no art. 916 do CPC (porpugnar pelo parcelamento do débito), o que firmará “preclusão lógica” com relação a oposição dos “embargos do devedor”.

Não localizado o executado, arreste-se, intimando o exequente para efeitos do art. 830, do CPC.

Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora/arresto.

Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 8 de janeiro de 2021.

Lina Magna Andrade Sena Andrade

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000584-77.2020.8.05.0239 Execução Fiscal
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Exequente: Municipio De São Sebastião Do Passé
Advogado: Geraldo Lessa Neto (OAB:BA49707)
Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo n. 8000584-77.2020.8.05.0239

DESPACHO INICIAL

Vistos etc.

A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6.º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual determino:

I – Citação, tal como preconiza o art. 8.º da lei referida;

II – Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito;

III – Avaliação dos bens penhorados;

IV – Registro da penhora, observado o disposto no art. 14 da lei mencionada;

V – Arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, determino ao Cartório adotar um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada:

1) Havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a manifestar-se sobre sua regularidade;

2) Comparecendo o devedor a Juízo para nomear bens à penhora, intime-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo;

3) Sendo devolvido o Ofício de Citação, por qualquer motivo, sem o devido cumprimento, (com exceção da hipótese de recusa ou falecimento do devedor), deve o exequente ser intimado a manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação por parte do credor, a presente Execução fi cará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o exequente acerca desta situação;

4) Sendo devolvido Ofício de Citação, em razão da ausência do devedor, deve o Cartório expedir o competente mandado executivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça;

5) Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento do executado, expeça-se o competente mandado de penhora;

6) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80;

7) Tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado não haver localizado o devedor ou bens penhoráveis, deverá ser intimado o exequente a pronunciar-se nos autos;

8) Nas Execuções Fiscais em que o débito for originário de IPTU, deverá o oficial de justiça penhorar o próprio imóvel objeto da ação;

9) O cartório está autorizado, desde já, arquivar administrativamente o feito, toda vez que o exequente, devidamente intimado da devolução do AR ou do mandado sem cumprimento, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o executado, desde que atendido o prazo de um ano de suspensão, nos termos do art. 40 da 6.830/80, valendo a intimação da primeira intimação para a contagem do lapso prescricional.

Arbitro honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Dou ao presente força de mandado.

Cumpra-se

São Sebastião do Passé, Bahia, 8 de janeiro de 2021.

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8001153-44.2021.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: R. D. S. D. J.
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:BA66729)
Reu: J. M. D. S. B.

Intimação: ...

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