São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação22 Março 2021
Número da edição2825
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000388-98.2010.8.05.0239 Procedimento Sumário
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Vanderlan Araújo Simões
Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:0015954/BA)
Reu: Revemar Comercio De Motos Ltda
Reu: Moto Honda Da Amazonia Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:0014527/BA)
Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:0014527/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo nº 0000388-98.2010.805.0239

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação no bojo da qual a parte autora, qualificada na inicial foi devidamente intimada para promover o andamento do feito, quedando-se inerte, conforme noticiado na Certidão, Id 96198367.

Tendo relatado o bastante, DECIDO.

Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, embora pessoalmente e validamente intimada, o feito deve ser extinto.

Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei, inexigíveis em caso de gratuidade da Justiça, deferida nos termos da Lei nº 1060/50

Desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, se requerido.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 18 de março de 2021

Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000216-39.2018.8.05.0239 Inventário
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Rafael Souza Dos Santos
Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:0015954/BA)
Requerente: Rafaela Souza Dos Santos
Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:0015954/BA)
Requerente: Vera Lucia Barreto Souza Dos Santos
Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:0015954/BA)
Inventariado: Antonio Ricardo Dos Santos Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ


ATO ORDINATÓRIO


Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC

PROCESSO Nº 8000216-39.2018.8.05.0239

05 - [ X ] Intime-se a parte ( X ) autora, ( ) ré, acerca das respostas dos ofícios;

46 - [ X ] Intime-se a parte autora para providenciar a devida vista à Fazenda Pública, em harmonia com a Portaria Conjunta - PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014 e o ITD - requerimento virtual, no prazo de 15 (quinze) dias;

________________________________________________________________________________

Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (05 e 46).

São Sebastião do Passé – Ba, 19 de março de 2021

CARLOS DOS ANJOS DA SILVA

SUBESCRIVÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000576-71.2018.8.05.0239 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Evodio Ramos De Almeida
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:0004840/BA)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA

COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo nº 8000576-71.2018.805.0239

Vistos.


Manifestando-se acerca da proposta de honorários, formulada pelo Sr. Perito nomeado, conforme decisum, Id 20627006, a autarquia requereu a revisão do valor proposto, Id 26702762, alegando que o referido valor está em confronto com a Resolução CNJ 232/2016.

Nos termos do art. 465, § 3º do CPC, compete ao juiz arbitrar os honorários periciais, o qual levará em conta a complexidade dos trabalhos a serem executados e o tempo gasto para execução do múnus, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nos presentes autos, a prova pericial a ser realizada destina-se a apurar a existência ou não da capacidade laborativa da parte autora, assim como a sua origem. Deste modo, por considerar aparentemente de média complexidade a perícia a ser realizada, entendo excessivos os honorários apresentados pelo expert.

Dando seguimento, em que pese a alegação de violação da resolução do CNJ e o requerimento de aplicabilidade da tabela de honorários periciais, instituída pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, a qual estipula o valor de R$ 370,00, como teto máximo para pagamento de honorários periciais, da análise da referida Resolução, temos que esta se aplica quando o custeio dos honorários periciais deverá ser suportado pelo autor beneficiário da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos presentes autos.

Não há que se falar em inobservância da resolução do CNJ, posto que adiro aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que o juiz não está submetido aos valores estipulados em Resolução, devendo arbitrá-lo de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade da causa.

Nesse sentido, anoto os seguintes arestos, sem destaques no original:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CPC/1973. AGRAVO RETIDO -HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR RAZOÁVEL - RESOLUÇÃO 127/2011 DO CNJ - INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. Aplica-se o CPC/1973 ao recurso interposto contra a sentença proferida sob a sua vigência. Na fixação dos honorários periciais, o juiz não está adstrito aos valores estipulados na Resolução 127 do CNJ, devendo arbitrá-lo de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade da causa, o local e o tempo exigido para elaboração do trabalho. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial acerca da invalidez acidentária total e permanente para o desempenho das funções habituais exercidas, correta a concessão da aposentadoria por invalidez, mormente considerando a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, o baixo grau de escolaridade e a pouca qualificação profissional da beneficiária. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data posterior à cessação do auxílio-doença. Aplica-se os juros de mora e a correção monetária nos termos do art. 1º-FLei 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, bem como nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". (Apelação nº 0807500-20.2013.8.12.0002, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa. j. 01.02.2017).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO INSS. FIXAÇÃO PELO JUIZ. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADIANTAMENTO. DEVIDO. ARTIGO 8º, § 2º DA LEI 8.620/93. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RESOLUÇÃO DO CNJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Para fixar os honorários periciais o juiz deve observar a complexidade da matéria, o grau do zelo profissional, o lugar e o tempo da prestação do serviço e as peculiaridades regionais. O juiz não está adstrito, ao fixar honorários periciais, aos valores das tabelas editadas por entidades de classe ou segundo critérios genéricos e valores pré-fixados, os quais nem sempre se compatibilizam com os requisitos objetivos a serem considerados em cada caso. A Lei 8.620/93, em seu artigo 8º, § 2º, atribuiu ao INSS a obrigação de adiantar os honorários periciais em todas as ações que envolvam acidente de trabalho, sem estipular qualquer limite quantitativo a esse adiantamento. Diante de seu caráter especial, o artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 deve prevalecer sobre outras normas de caráter gerais, relativas ao adiantamento de honorários periciais. A limitação quantitativa ao adiantamento dos honorários periciais, disposta no artigo 7º, da Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça,...

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