São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação19 Maio 2021
Número da edição2864
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000672-23.2017.8.05.0239 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Humberto Sergio De Jesus Paixao
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:0004840/BA)
Requerido: Teresinha Ribeiro Do Nascimento Paixão
Advogado: Jorge Jesus De Azevedo (OAB:0030026/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo nº 8000672-23.2017.8.05.0239

R.H.


Considerando ser incontroverso que as partes, no momento da propositura da ação, já se encontravam separados de fato há 27 (vinte e sete) anos, estando atualmente divorciados, defiro, parcialmente, os requerimentos na petição encartada, Id 92552761, para tanto, oficiem-se a PETROS e o INSS a fim de que informe a este Juízo a data do pagamento e os eventuais valores pagos ao demandante por ocasião das duas aposentadorias, a título de FGTS e do PDV – Programa de Demissão Voluntária.

Intime-se a parte autora, através do nobre causídico, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da supracitada petição.

Com as respostas nos autos, à conclusão, com máxima brevidade.

Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 22 de abril de 2021


LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000672-23.2017.8.05.0239 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Humberto Sergio De Jesus Paixao
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:0004840/BA)
Requerido: Teresinha Ribeiro Do Nascimento Paixão
Advogado: Jorge Jesus De Azevedo (OAB:0030026/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo nº 8000672-23.2017.8.05.0239

R.H.


Considerando ser incontroverso que as partes, no momento da propositura da ação, já se encontravam separados de fato há 27 (vinte e sete) anos, estando atualmente divorciados, defiro, parcialmente, os requerimentos na petição encartada, Id 92552761, para tanto, oficiem-se a PETROS e o INSS a fim de que informe a este Juízo a data do pagamento e os eventuais valores pagos ao demandante por ocasião das duas aposentadorias, a título de FGTS e do PDV – Programa de Demissão Voluntária.

Intime-se a parte autora, através do nobre causídico, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da supracitada petição.

Com as respostas nos autos, à conclusão, com máxima brevidade.

Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 22 de abril de 2021


LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000121-53.2015.8.05.0239 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Banco Psa Finance Brasil S/a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: Alessandro Do Nascimento De Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ – BAHIA

Rua Cel. José Ventura, nº 53, Centro – São Sebastião do Passé-Bahia. CEP: 43.850-000

Processo nº 0000121-53.2015.805.0239


SENTENÇA


Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A,, por intermédio de seu advogado regulamente constituído (Instrumento de Mandato anexo) em face de ALESSANDRO DO NASCIMENTO DE SANTANA., também já qualificado nos presentes autos, com base nas razões insertas na peça inaugural.

Juntou documentos.

Petição encartada requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, Id 24057287

Tendo relatado o bastante, decido.

Em que pese a ausência de assinatura do advogado do demandado, o acordo obedeceu às normas de direito material a ele pertinentes, tendo sido firmado por partes capazes, sem vício de vontade, envolvendo direito patrimonial disponível. Assim, não há causa impeditiva para a homologação do presente acordo.

Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos:

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. APELO NÃO PROVIDO. I - Acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos encontra-se assinado pelo Apelante, estando ali descritos todos os seus termos e condições, não havendo qualquer relação de prejuízo entre o ato de homologação judicial deste pacto e a ausência de citação da parte requerida, capaz de impor nulidade. II - Não exige a lei que para homologação de acordo tenha o pacto sido firmado sob a presença de um advogado, tampouco exige que o termo de acordo seja assinado pelos advogados de ambas as partes, não exigindo, também, que os advogados de ambas as partes levem o termo a juízo para homologação. Precedentes do STJ. III - Não tem suporte legal o pedido de desconstituição da homologação de transação celebrada entre as partes, nas condições em que apresentadas no apelo. Segundo o artigo 849, do Código Civil. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa." IV - Tal espécie de vício demanda, para ver-se reconhecido, ampla dilação probatória, demandando mesmo ação autônoma destinada tal desiderato. V - Apelo conhecido mas não provido. (Processo nº 0030697-12.2014.8.08.0035, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Jorge Henrique Valle dos Santos. j. 09.08.2016, DJ 17.08.2016).


Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Custas nos termos acordados, e, no silêncio das partes, nos termos legais, observando-se a inexigibilidade em caso de gratuidade da Justiça.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se pagas as custas, caso devidas, arquivem-se com baixa e cancelamento na distribuição.

São Sebastião do Passé, Bahia, 12 de abril de 2021.


LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000658-54.2012.8.05.0239 Busca E Apreensão
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Requerido: Jardilina Bispo Dias

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - BAHIA


Processo n. 0000658-54.2012.8.05.0239


SENTENÇA



Vistos etc.


A parte autora, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a) e constituído(a), requereu a desistência da ação.

Tendo relatado o bastante, DECIDO.

Não tendo sido apresentada contestação, dispensável a anuência do réu, ao pleito de desistência.

Ante o exposto, este juízo HOMOLOGA, por sentença, a desistência formulada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.

Revogo o decisum, Id 26489094.

Custas na forma da lei, inexigíveis em caso de gratuidade da Justiça.

Desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, se requerido.

Após o trânsito em julgado, se pagas as custas, caso devidas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 22 de março de 2021


LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000079-82.2007.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: José Alves Da Silva
Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:0005656/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT