São sebastião do passé - Vara cível
Data de publicação | 15 Julho 2021 |
Número da edição | 2900 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000263-42.2020.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Silvestre Frutuoso Dos Santos
Advogado: Renata Guedes Gomes (OAB:0049662/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - BAHIA
Rua Cel. José Ventura, 53, Centro, São Sebastião do Passé – Bahia. CEP: 43850-000
Processo nº 8000263-42.2020.805.0239
Vistos
Da análise dos autos, não se vislumbra nenhuma questão processual pendente.
Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em conciliar. Inexistindo interesse, que informem, no mesmo prazo supracitado, se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, especifiquem-nas, sem prejuízo da aferição de utilidade e/ou necessidade por este Juízo.
Decorrido o prazo supradeterminado, com ou sem resposta, à conclusão, para desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 357 do CPC, ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 20 de novembro de 2020.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000570-59.2021.8.05.0239 Interdição/curatela
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: M. V. B. B.
Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:0015025/BA)
Advogado: Nanci Lorena Pinheiro De Britto (OAB:0026376/BA)
Requerido: I. B. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo nº 8000570-59.2021.8.05.0239
DECISÃO
Vistos etc.
MARIA VALDELICE BRAGA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos, por sua procuradora devidamente constituída, manejou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de IRENE BISPO BRAGA, com base nas razões insertas na peça vestibular.
Inicialmente, requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade da Justiça.
Diz à inicial que a requerida conta com 81 (oitenta e um) anos e sofre de Demência na Doença de Parkinson (CID F02.3) e Doença de Parkinson (CID G20) e não apresenta condições para praticar atos da vida civil, juntando relatórios médicos para corroborar suas alegações.
É O NECESSÁRIO RELATAR. DECIDO.
A liminar deve ser acolhida.
A medida liminar é um instituto jurídico que deriva do poder geral de cautela do judiciário e tem como finalidade a garantia de que o provimento final, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exeqüível a seu tempo.
Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
Considerando os fatos alegados e o relatório médicos, o qual atesta que a interditanda é paciente com diagnóstico de CID F00 + F29, verifico a premente necessidade de amparar a interditanda material e socialmente, e, em conseqüência, antecipo parcialmente os efeitos da tutela definitiva pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear-lhe, desde logo, curadora provisória a Requerente, sua filha, atendendo a ordem de preferência esculpida no art. 747 do NCPC.
Lavrem-se termo de curatela provisória, devendo constar do mesmo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente a interditanda, salvo mediante autorização deste juízo.
Intimem-se a autora, através do nobre patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na realização de entrevista por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020.
Caso positivo, deverá manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Decorrido o prazo supradeterminado, com ou sem manifestação, à conclusão, com brevidade.
Defiro a requerente a gratuidade da Justiça, ex vi do art. 98.
Observe-se, para o ato de citação/intimação, o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do E. TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.).
Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 1º de julho de 2021
Lina Magna Andrade Sena Santos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000025-86.2021.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Tereza Cristina Batista Matos
Advogado: Jaqueline De Carvalho Lima (OAB:0055206/BA)
Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo nº 8000025-86.2021.895.0239
R.H.
Defiro ao requerente a gratuidade requerida, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação em virtude do quanto previsto no art. 334, § 4º, II do CPC, visto que o interesse público não permite autocomposição.
Cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, observando-se, no caso, suas prerrogativas processuais.
Caso decorrido o prazo, sem contestação, certifique-se, e, após, proceda-se à conclusão dos autos. Apresentada contestação, certifique-se sua tempestividade. Sendo intempestiva, à conclusão. No caso de ser tempestiva a peça contestatória, e, havendo arguição das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentação de réplica, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 351 do mesmo Diploma.
Sendo o caso de réplica, e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão, com brevidade.
Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
São Sebastião do Passé, Bahia, 01 de fevereiro de 2021
Lina Magna Andrade Sena Santos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000355-83.2021.8.05.0239 Execução De Título Judicial
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Exequente: Jose Maia Costa Neto
Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:0020726/BA)
Executado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo n. 8000355-83.2021.805.0239
SENTENÇA
Vistos
Trata-se Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo Estado/Executado, com base nas razões insertas na peça encartada, Id 107192829.
Manifestação à Impugnação, Id 109256891.
Relatei sucintamente. DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas na defesa, senão vejamos:
II - DA AUSÊNCIA DE PROVA DE CITAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO CRIMINAL
Em que pese a alegação do Impugnante, entendo que a citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Impugnante os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo desnecessária sua participação no processo penal que deu origem ao presente título executivo.
Do mesmo modo, a arguição não merece acolhida, visto que a condenação dos honorários em favor do defensor dativo se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e responsável pela garantia da observância dos supracitados princípios constitucionais.
Ademais, adiro aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que é desnecessária a intimação prévia do Estado da nomeação do defensor dativo. Deste modo, rejeito-a.
Esse é o entendimento consolidado pelo nosso Superior...
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