São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação26 Julho 2022
Número da edição3144
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000261-38.2021.8.05.0239 Remoção, Modificação E Dispensa De Tutor Ou Curador
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Elijane Dos Santos Ribeiro
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)
Requerido: Maria Da Paixão Dos Santos Ferreira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo nº 8000261-38.2021.8.05.0239



R.H.


Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, com espeque no art. 98 do NCPC, com as advertências ex vi do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Com a manifestação ministerial, à conclusão, com máxima brevidade, tendo em vista o pedido antecipatório.

Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 9 de março de 2021


LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000588-46.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Edleuza Conceicao Ferreira
Advogado: Eliseu Silva Santos (OAB:BA59476)
Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:RJ62192)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-46.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: EDLEUZA CONCEICAO FERREIRA
Advogado(s): ELISEU SILVA SANTOS (OAB:BA59476)
REU: BANCO BS2 S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:RJ62192)

DESPACHO


Vistos, etc.

1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

2. Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas.

3. Findo o prazo do item 2, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

São Sebastião do Passé, 19 de julho de 2022.


Marcelo José Lagrota Felix

Juiz de Direito em Substituição

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000588-46.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Edleuza Conceicao Ferreira
Advogado: Eliseu Silva Santos (OAB:BA59476)
Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:RJ62192)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-46.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: EDLEUZA CONCEICAO FERREIRA
Advogado(s): ELISEU SILVA SANTOS (OAB:BA59476)
REU: BANCO BS2 S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:RJ62192)

DESPACHO


Vistos, etc.

1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

2. Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas.

3. Findo o prazo do item 2, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

São Sebastião do Passé, 19 de julho de 2022.


Marcelo José Lagrota Felix

Juiz de Direito em Substituição

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8001058-14.2021.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Mary Cristina Pereira Santos
Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001058-14.2021.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: MARY CRISTINA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s):

DECISÃO



Vistos, etc.

Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por MARY CRISTINA PEREIRA SANTOS em desfavor de BANCO BMG SA, todos já qualificados, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.

Pleiteia a parte autora, em síntese, a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não realizou o empréstimo. Ressalta que os descontos comprometem a sua vida financeira e o pagamento das despesas regulares.

Liminarmente, pede a concessão tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.

Juntou procuração e documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Da gratuidade da justiça

Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Da inversão do ônus da prova

Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)”

Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Especificamente quanto às ações consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o art. 6º, VIII, do CDC, especifica, como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso, sendo de consumo a relação jurídica sub-rogada, aplica-se o CDC, pelo que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII .

Da tutela provisória

Segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), as tutelas provisórias são divididas em urgência e evidência.

A tutela de urgência, na qual se inclui a tutela antecipada ora requerida, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

Na hipótese, a documentação que instrui a peça inaugural tem o condão de demonstrar a presença de tais requisitos.

Os documentos acostados aos autos pela parte autora indicam o lançamento de descontos promovidos pela Ré em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo cuja contratação alega não ter realizado. Tais documentos são suficientes para, em sede de cognição sumária, demonstrar a verossimilhança das alegações.

Já o periculum in mora decorre do evidente prejuízo a seu sustento e de sua família. Nesse sentido, o seguinte julgado:

MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de relação de consumo entre o banco apelante e a cliente apelada, situação em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em atenção à Súmula 297 - STJ;

2. Decisão liminar deferida no sentido de suspender os descontos imediatamente.

3. Sobre o caso em tela, observo que já tive oportunidade de me manifestar em outros julgados, como, por exemplo, nos Agravos Legais de nº...

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