São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação29 Julho 2022
Número da edição3147
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000373-70.2022.8.05.0239 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Rosiane Vilas Boas Cardoso Moreira
Advogado: Alissandra Ramos Da Silva (OAB:BA61438)
Advogado: Igor Magno Da Silva Machado (OAB:BA25557)
Requerente: Salatiel Martins Moreira
Advogado: Alissandra Ramos Da Silva (OAB:BA61438)
Advogado: Igor Magno Da Silva Machado (OAB:BA25557)

Intimação:

SALATIEL MARTINS MOREIRA e ROSIANE VILAS BOAS CARDOSO MOREIRA, alhures qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, aduzindo, em suma, que contraíram núpcias sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens, em 09 de março de 2006. Informam que estão separados de fato desde 2018. Destacam que da união adveio 01 (um) filho, GUSTAVO VILAS BOAS CARDOSO MOREIRA, tendo as partes acordado acerca das disposições relativas o filho, em relação a guarda, os alimentos e as visitas. Sustentam que não constituíram bens imóveis na constância do casamento. Ressaltam que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ROSIANE VILAS BOAS CARDOSO.

O pedido foi instruído com documentos necessários.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação do divórcio, conforme parecer coligido no ID Num. 213996951.

Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir.

Da análise do pedido, constata-se que todos os requisitos legais atinentes a espécie foram atendidos e não atenta contra norma de ordem pública, restando preservado os interesses das partes e do filho menor.

Cabe ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu uma nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que dispões sobre a dissolubilidade do casamento civil, suprimiu o requisito de qualquer lapso temporal de separação do casal para decretação do divórcio.

Assim, considerando-se a modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, não há que se falar em requisitos para a concessão de divórcio.

A emenda em tela veio prestigiar o princípio da autonomia de vontades, garantindo as partes o direito de ajuizarem, diretamente, o divórcio ou a separação judicial.

A legislação processual, por sua vez, trata do tema em seu art. 731.

No caso em exame, inexistindo requisitos a serem comprovados, entendo ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.

Acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.
3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.
4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art.
226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.
5. Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015).

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.483.841-RS, firmou entendimento de que cabe ao magistrado, caso inexistam requisitos a serem comprovados, dispensar a realização da audiência de ratificação, ausente qualquer questão relevante a ser discutida. É o caso. 2. Não cabe recurso da sentença que homologou acordo firmado entre as partes em ação de divórcio. Existindo algum vício de consentimento na transação, cabe a parte interessada buscar a desconstituição em ação própria.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082364357 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/08/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019)

À luz do exposto, com supedâneo nos art. 226, §6º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010 e art. 731, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas constantes na exordial, e, por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal SALATIEL MARTINS MOREIRA e ROSIANE VILAS BOAS CARDOSO MOREIRA, que voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ROSIANE VILAS BOAS CARDOSO.

Por fim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015.

Após trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Determino ao Oficial do Cartório de RCPN Distrito Sede, Município de Catu-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento proceda à margem do termo de casamento lavrado no Livro B-24, fls.253, termo nº5.819, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal SALATIEL MARTINS MOREIRA e ROSIANE VILAS BOAS CARDOSO MOREIRA, que voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ROSIANE VILAS BOAS CARDOSO.

Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita deferida.

P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.


SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 26 de julho de 2022.


Marcelo Lagrota

Juiz de Direito - 2º substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000373-70.2022.8.05.0239 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Rosiane Vilas Boas Cardoso Moreira
Advogado: Alissandra Ramos Da Silva (OAB:BA61438)
Advogado: Igor Magno Da Silva Machado (OAB:BA25557)
Requerente: Salatiel Martins Moreira
Advogado: Alissandra Ramos Da Silva (OAB:BA61438)
Advogado: Igor Magno Da Silva Machado (OAB:BA25557)

Intimação:

SALATIEL MARTINS MOREIRA e ROSIANE VILAS BOAS CARDOSO MOREIRA, alhures qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, aduzindo, em suma, que contraíram núpcias sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens, em 09 de março de 2006. Informam que estão separados de fato desde 2018. Destacam que da união adveio 01 (um) filho, GUSTAVO VILAS BOAS CARDOSO MOREIRA, tendo as partes acordado acerca das disposições relativas o filho, em relação a guarda, os alimentos e as visitas. Sustentam que não constituíram bens imóveis na constância do casamento. Ressaltam que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ROSIANE VILAS BOAS CARDOSO.

O pedido foi instruído com documentos necessários.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação do divórcio, conforme parecer coligido no ID Num. 213996951.

Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir.

Da análise do pedido, constata-se que todos os requisitos legais atinentes a espécie foram atendidos e não atenta contra norma de ordem pública, restando preservado os interesses das partes e do filho menor.

Cabe ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu uma nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que dispões sobre a dissolubilidade do casamento civil, suprimiu o requisito de qualquer lapso temporal de separação do casal...

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