São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação26 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3185
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000888-08.2022.8.05.0239 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: A. F. D. S.
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870)
Requerente: J. O. D. M.
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ




Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000888-08.2022.8.05.0239

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

REQUERENTE: ALANDERSON FERREIRA DA SILVA e outros

Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870)

Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc.

Alanderson Ferreira da Silva e Jaqueline Oliveira de Moura, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL requerendo a decretação da dissolução da união.

A exordial foi instruída com os documentos reclamados em lei.

Em sede de cognição sumaria , as partes transigem e requereram a homologação do acordo acostado aos autos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Cuidam os autos de pedido de homologação judicial da extinção de União Estável, a fim de produzir os jurídicos e legais efeitos.

Registro que a petição inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livre de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial.

O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, com amparo no artigo 1.723, do Código Civil e, no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, declaro judicialmente a existência e a dissolução da união estável constituída pelas partes, que perdurou pelo período compreendido entre o ano de de 2012 e 2021 .

Não há bens a partilhar.

Da união não adveio filhos.

Não será devida pensão alimentícia entre os companheiros.

Pelo exposto, com fulcro no art. 226, § 3°, da Constituição Federal c/c o art. 1.723, do Código Civil, e extingo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC , homologando por sentença o acordo firmado pelas partes a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO A EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL entre Alanderson Ferreira da Silva e Jaqueline Oliveira de Mour , já qualificados nos autos, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente.

Sem honorários advocatícios.

Custas pelos requerentes, pro rata, suspensas em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.

Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e expeça-se uma cópia desta Sentença, a ser entregue aos Divorciandos, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador/BA, que deverá proceder à averbação à margem do assento de numero de ordem: 618991 – Livro 1213, fls.041, translado n. 1, de modo a ficar consignado a dissolução do casal.

Feitas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Confiro à presente sentença, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Sebastião do Passé, 20 de setembro de 2022

Marcelo José Lagrota Felix

Juiz de Direito em Substituição

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000983-38.2022.8.05.0239 Carta Precatória Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Vinicius Jorge Souza Dos Santos
Advogado: Silvio Roberto Gomes De Souza (OAB:BA65412)
Reu: Flavia Mendes Batista

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ


ATO ORDINATÓRIO


Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC

PROCESSO Nº 8000983-38.2022.8.05.0239

34 - [ X ] Solicite-se ao Juízo Deprecante, na precatória recebida sem o pagamento das custas e/ou despesas ou despacho de deferimento de gratuidade, que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias ao respectivo preparo. Em não havendo preparo, proceda-se a devolução da deprecada ao Juízo de origem, independentemente de

________________________________________________________________________________

Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): ( 34 ).

São Sebastião do Passé – Ba, 22 de setembro de 2022

GERSON BATISTA VELOSO

ESCRIVÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000526-11.2019.8.05.0239 Interdição/curatela
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Maria Valdilene Dos Santos Goncalves
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)
Requerente: Cleiton Gonçalves Dos Santos
Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ


ATO ORDINATÓRIO


Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC

PROCESSO Nº 8000526-11.2019.8.05.0239


45 - [ X ] Intime-se o curador nomeado para, se entender ser o caso, apresentar impugnação ao pedido, no prazo de lei;

________________________________________________________________________________

Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): ( 45 ).

São Sebastião do Passé – Ba, 27 de julho de 2022

REGINA MÔNICA DE ,MEIRELES FONTES

SUBESCRIVÃ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000526-11.2019.8.05.0239 Interdição/curatela
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Maria Valdilene Dos Santos Goncalves
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)
Requerente: Cleiton Gonçalves Dos Santos
Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ


ATO ORDINATÓRIO


Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC

PROCESSO Nº 8000526-11.2019.8.05.0239


45 - [ X ] Intime-se o curador nomeado para, se entender ser o caso, apresentar impugnação ao pedido, no prazo de lei;

________________________________________________________________________________

Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): ( 45 ).

São Sebastião do Passé – Ba, 27 de julho de 2022

REGINA MÔNICA DE ,MEIRELES FONTES

SUBESCRIVÃ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000840-83.2021.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Interessado: Maria Das Gracas De Oliveira Santana
Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Tatiana Salles De Mendonca (OAB:BA46937)

Intimação: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT