São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000202-46.2008.8.05.0239 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Jayme Firmo Dos Santos E Maria Da Conceiçao Dos Santos
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)
Reu: Walter Damasceno Bloisi

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo nº 0000202-46.2008.8.05.0239

R.H.


Defiro os requerimentos formulados no petitório, Id 28462309.

Por outro lado, considerando o disposto no Decreto n. 346/2020, editado em razão da pandemia mundial do COVID-19, INDEFIRO, o requerimento formulado no petitório, Id 24154158, de intimação do adquirente nos termos do art. 255 do CPC.

Deste modo, defiro, parcialmente, os requerimentos formulados no petitório, Id 24154158, para tanto, intime-se o adquirente, nos termos já determinados na ata de audiência, Id 24154090.

Decorrido o prazo ali estabelecido, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Com a manifestação ministerial, à conclusão, com máxima urgência.

Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 27 de junho de 2020


LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000251-29.2004.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Jose Antonio Coriolano De Freitas
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Autor: Luzimar Maria Couto De Macedo
Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - BAHIA

Rua Cel. José Ventura, 53, Centro, São Sebastião do Passé – Bahia. CEP: 43850-000

Processo nº 0000251-29.2004.8.05.0239

Vistos.


Inicialmente, indefiro o requerimento de decretação da revelia formulado no petitório, Id 39577193, uma vez que o ente público apresentou resposta, conforme se pode extrair do Id 24058416.

Passo a análise da preliminar arguida pela contestante, em sua resposta, Id 24058416:

No que se refere a preliminar de prescrição arguida por se tratar de questão prejudicial a questão de mérito será apreciada na sentença.

Ademais, adiro aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que inexiste imposição legal para que a questão seja resolvida em momento anterior a sentença, assim como não há irregularidade na decisão que posterga a apreciação de preliminares no momento da prolação da sentença.

Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. Insurgência contra r. decisão que postergou a análise das preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição/decadência, arguidas em contestação para momento posterior. Necessidade de ampla dilação probatória. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015. Ausência de risco de inutilidade do julgamento caso as matérias sejam analisadas em sede de apelação. Conhecimento do recurso no que se refere à preliminar de prescrição/decadência. Descabimento da insurgência. Quanto à preliminar de prescrição/decadência, pode o Magistrado, inexistindo elementos para o conhecimento de plano, deixar para o momento oportuno a sua apreciação. R. Decisão mantida, no que se refere a tal preliminar. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2133560-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO DE SANEAMENTO - APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES POSTERGADA PARA A SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não há ilegalidade na decisão do magistrado ao deixar para a sentença de mérito o exame de preliminares levantadas em contestação, mormente quando ligadas ao "meritum causae". Não há que se falar em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, quando postergada a análise da matéria para momento oportuno. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, a prescrição ocorre em 10 anos quando a lei não fixar prazo menor. (TJ-MG - AI: 10079130153889001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/02/2016, Data de Publicação: 04/03/2016)

Deste modo, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, especifiquem-nas, sem prejuízo da aferição de utilidade e/ou necessidade por este Juízo.

Decorrido o prazo supradeterminado, com ou sem resposta, à conclusão, para prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 357 do CPC ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide.

Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.

São Sebastião do Passé, 18 de janeiro de 2020.

Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000309-60.2022.8.05.0239 Guarda De Família
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: A. L. B.
Advogado: Dielson Sacramento Dos Santos (OAB:BA70802)
Requerido: C. L. A. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000309-60.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REQUERENTE: ANDERSON LIBINDO BALESTRA
Advogado(s): WAGNER JOSE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB:BA46952)
REQUERIDO: CARLA LUCIA ALMEIDA MIRANDA
Advogado(s):

DESPACHO


Revogo o despacho de id 201025211, considerando o erro material.

Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, com espeque no art. 98 do NCPC, com as advertências ex vi do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Com a manifestação ministerial, à conclusão.

Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 25 de maio de 2022

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DESPACHO

0000530-10.2007.8.05.0239 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: A. C. P.
Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656)
Requerido: S. U. P.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo n. 0000530-10.2007.8.05.0239

1. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC;

2. Decorrido o prazo supracitado, com sem manifestação, certifique-se e, após, à conclusão;

3. Caso já tenha havido intimação para o fim indicado no item 1, certifique-se informando se houve manifestação autoral e, após, à conclusão.

4. Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.).

São Sebastião do Passé, 9 de abril de 2021.

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8001197-63.2021.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: A. I. D. S. B.
Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: S. R. B.

Intimação: ...

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