São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação19 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000743-49.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Roberta Dos Santos Ramos
Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909)
Reu: Bradesco Saude S/a

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ROBERTA DOS SANTOS RAMOS contra o BRADESCO SAÚDE S.A.

Narra a exordial que:

"A Acionante é beneficiária de plano de saúde oferecido pela Ré, com contrato tombado sob matrícula n° 887 123 500043 015, que está em plena vigência, encontrando-se as mensalidades pontualmente adimplidas – atualmente no valor de R$ 6.120,34 (seis mil cento e vinte reais e trinta e quatro centavos) – conforme comprovantes de pagamentos anexos.

Em virtude de vir sofrendo com dores insuportáveis em sua coluna lombar, o que vem lhe causando limitação na realização de atividades básicas cotidianas e, consequentemente, perda na qualidade de vida, a Autora buscou atendimento médico com profissional especializado (ortopedista especializado em coluna), pertencente à rede credenciado do plano de saúde Acionado.

Registre-se ainda a utilização de forma crônica de opioides para amenizar o quadro de dor, que já não mais tem efeito a utilização de anti-inflamatórios, relaxante muscular, analgésicos, tampouco as sessões de fisioterapia que realizou.

E, conforme relatório médico anexo, foi diagnosticado, através dos exames realizados, que a dor crônica agudizada no referido membro, que vem lhe causando limitação funcional, se deu em detrimento de ESPONDILODISCOARTROSE; ABAULAMENTO DISCAL EM L1-L2, L3-L4 E L4-L5; ABAULAMENTO E HÉRNIA EXTRUSA DISCAL EM L5-S1, COM COMPRESSÃO DADAS RAÍZES NEURAIS DESCENDENTES DE S1; ACENTUADA REDUÇÃO DEGENERATIVA DA AMPLITUDE DO CANAL VERTEBRAL EM L5-S1; EDEMA EM LIGAMENTOS INTERESPINHOSOS DE L4-L5 E L5-S1, INFERINDO MECANISMO DE SOBRECARGA MECÂNICA POSTERIOR.

Apresenta-se, pois, indicação de tratamento, COM BREVIDADE, conforme consta no relatório médico, “sob risco de piora do seu quadro álgico” de CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO LOMBAR NO SEGMENTO L5-S1 POR ENDOSCOPIA, ARTROPLASTIA DA COLUNA E NEUROPATIA COMPRESSIVA.

Assim, em virtude da indicação cirúrgica no tratamento, procedeu-se com a solicitação ao convênio acionado de autorização de cobertura dos procedimentos em 12/07/2022.

Ocorre que, para total surpresa e irresignação da Autora, a Acionada se recusa a autorizar os procedimentos!

Desde então, a Autora vê o seu quadro de saúde piorando, sendo obrigado a amargar dor insuportável e, consequentemente, redução na qualidade de vida, mesmo administrando medicamentos fortes para melhoria do quadro álgico. E O PIOR, CORRENDO SÉRIO RISCO DE PIORA DA LESÃO, O QUE SERIA DEPLORÁVEL, SOBRETUDO DIANTE DO FATO DE TER APENAS 37 (TRINTA E SETE) ANOS DE IDADE!

Registre-se ainda, Excelência, que o mal que acomete a parte autora é de cobertura obrigatória e os procedimentos solicitados estão contidos no rol de procedimentos de saúde definidos pela ANS, não sendo, pois, do plano a análise da técnica que será utilizada no procedimento, mas sim do médico assistente.(...)”

Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer a concessão liminar, sem oitiva da Ré, da tutela de conhecimento específica da obrigação no prazo de, no máximo, 48h (quarenta e oito horas), para que autorize e custeie todas as despesas necessárias para realização dos procedimentos de que necessitam a parte autora, conforme relatório médico anexo, quais sejam: cirurgia de hérnia de disco lombar no segmento L5-S1 por endoscopia, artroplastia da coluna e neuropatia compressiva, a serem realizados em nosocômio da rede credenciada do convênio réu, pelo profissional especializado que acompanha o requerente desde o início da lesão, Dr. Joscelin Ribeiro, CRM N° 3.660; para hipótese de descumprimento do preceito, requer a conversão em perdas e danos, sem prejuízo da pena de multa em caráter cominatório (arts. 499 e 500 no CPC). Com fulcro no art. 536, §1° do CPC, pugna que seja determinada ainda, a realização de penhora online.No mérito, a confirmação da liminar, com o julgamento procedente dos pedidos.

A inicial veio instruída com documentos, inclusive relatório médico, conforme ID Num. 218297477, Guia de Solicitação de Internação (ID Num. 218297478- Pág. 1), Anexo de Solicitação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME (ID Num. Num. 218297478 - Pág. 2).

Petição da parte Autora, coligida no ID Num. 231696125, requerendo a apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado. A referida petição veio acompanhada de relatório médico juntado no ID Num. 231696126.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Passo fundamentar e decidir.

O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95.

Considerando a gratuidade ínsita na Lei n. 9.099/95, referido feito deve tramitar em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesa.

A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do NCPC, somente é possível quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

In casu, a Autora solicitou ao plano de saúde demandado, BRADESCO SAÚDE S.A, autorização para a realização de CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO LOMBAR NO SEGMENTO L5-S1 POR ENDOSCOPIA, ARTROPLASTIA DA COLUNA E NEUROPATIA COMPRESSIVA, conforme indicação do médico responsável, para tratamento de Hérnia de Disco Lombar, com urgência. Contudo, o plano de saúde demandado negou a referida autorização.

Na situação sub judice, busca a requerente a concessão de tutela de urgência através do presente feito, formulada com espeque no art. 300 do Novo Código de Processo Civil de 2015, com a finalidade de obter mandamento jurisdicional para determinar que o plano de saúde acionado, BRADESCO SAÚDE S.A, promova a autorização da CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO LOMBAR NO SEGMENTO L5-S1 POR ENDOSCOPIA, ARTROPLASTIA DA COLUNA E NEUROPATIA COMPRESSIVA.

Em cognição sumária, presentes os requisitos essenciais para deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito assevera-se pelos documentos acostados aos autos, máxime relatórios médicos juntados no ID Num. 218297477 e no ID Num. 231696126, que indicam a necessidade realização do procedimento cirúrgico para tratamento de problemas na coluna da parte autora, com urgência.

Registre-se que o relatório médico coligido no ID Num. 218297477, subscrito pelo médico ortopedista, Dr. Joscelin Ribeiro, CRM 3660, datado de 12 de julho de 2022, relata:

Informo que a Srtª Roberta dos Santos Ramos apresenta quadro persistente de lombociatalgia bilateral, com irradiação para MI, aspecto lateral de coxa e pernas, sem melhoras com tratamento conservador. (Em uso crônico de opioides, não melhorando com anti-inflamatório, relaxantes, analgésicos e fisioterapias) RNM da coluna lombar em anexo, demonstra: Espondilodiscoartrose; Abaulamento discal em L1-L2, L3-L4 e L4-L5; Abaulamento e hérnia extrusa discal em L5-S1, com compressão dadas raízes neurais descendentes de S1; Acentuada redução degenerativa da amplitude do canal vertebral em L5-S1; Edema em ligamentos interespinhosos de L4-L5 E L5-S1, inferindo mecanismo de sobrecarga mecânica posterior. Paciente necessita de realizar o procedimento com brevidade, sob pena de piora do seu quadro álgico. CID: M54.4 / M47”.

Na ocasião, o médico solicitou:

"Solicito tratamento cirúrgico para tratamento de Hérnia de disco lombar no segmento L5-S1:

30715059 – Tratamento cirúrgico da coluna por endoscopia x1

30715598 – Artroplastia de coluna x1

31403360 – Neuropatia compressiva x1

Material:

01 KIT ENDO SPINE LOMBAR BC/02

01 CÂNULA DE DEBRIDAÇÃO BD 3,5X295MM RZ

01 CÂNULA DE DEBRIDAÇÃO BOP 3,5X295MM E3

01 KIT DE ACESSO PERCUTÂNEA LOMBAR

03 PLEX BLOCK PLUS 21GX150MM/2-5V

01 PAIN DISC

01 INDISC

01 EQUIPO DE BOMBA

(...)"

Um novo relatório médico foi coligido no ID Num. 231696126, datado de 05 de setembro de 2022, subscrito pelo mesmo médico ortopedista, solicitando ao Convênio:


"Venho por meio deste, solicitar ao nobre convênio urgência na análise da solicitação da Srtª Roberta dos Santos Ramos, pois, a paciente apresenta quadro persistente de lombociatalgia bilateral, com irradiação para MI, aspecto lateral de coxa e pernas, com quadro de dor de intensidade forte.

Foi submetida ao tratamento com uso de anti-inflamatórios, AINES, opióides forte e adjuvantes, fisioterapias, porém sem melhora no quadro de dor. Diante da reavaliação da paciente, e devido ao quadro clínico evolutivo, que se agrava dia após dia, com piora no quadro de dor, dificuldade para marcha e parestesia nos membros inferiores, solicito urgência na liberação do procedimento cirúrgico para descompressão do canal das raízes nervosas em função de Hérnia de disco lombar extrusa, muito acentuada, no segmento L5-S1.

Vale salientar que a paciente é de inteira responsabilidade do médico assistente, o qual acompanha e cuida do mesmo. Portanto, com tamanha responsabilidade e, ciente da...

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