São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8001106-36.2022.8.05.0239 Carta Precatória Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Adalice Mendes Lima
Advogado: Thiago Leonidio Carmo Mota (OAB:BA42196)
Requerido: Claudio Luis Martins Miguez Lois

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ


ATO ORDINATÓRIO


Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC

PROCESSO Nº 8001106-36.2022.8.05.0239

34 - [ X ] Solicite-se ao Juízo Deprecante, na precatória recebida o pagamento das custas e despesas, ou deferimento de gratuidade, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias ao respectivo preparo. Em não havendo preparo, proceda-se a devolução da deprecata ao Juízo de origem,

________________________________________________________________________________

Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): ( 34 ).

São Sebastião do Passé – Ba, 4 de novembro de 2022

GERSON BATISTA VELOSO

ESCRIVÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
SENTENÇA

8000409-83.2020.8.05.0239 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: C. S. D. B.
Advogado: Laisa Goncalves De Sousa (OAB:BA50653)
Requerente: R. D. S. L. D. B.
Advogado: Livio Jaques Silva Soares (OAB:BA67486)
Advogado: Laisa Goncalves De Sousa (OAB:BA50653)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ




Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000409-83.2020.8.05.0239

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

REQUERENTE: CLEIDSON SANTOS DE BRITO e outros

Advogado(s): LAISA GONCALVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como LAISA GONCALVES DE SOUSA (OAB:BA50653), LIVIO JAQUES SILVA SOARES (OAB:BA67486)

Advogado(s):

SENTENÇA


Vistos, etc.

CLEIDSON SANTOS DE BRITO e ROSEANE DA SILVA LIMA DE BRITO, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL requerendo a decretação da dissolução do casamento.

Foi deferida a gratuidade de justiça.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de homologação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

De início, com fulcro no art. 189, II, do CPC, determino que seja aposto no feito o segredo de justiça.

Cuidam os autos de pedido de homologação judicial de acordo de Divórcio Consensual, a fim de produzir os jurídicos e legais efeitos.

Registro que a petição inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livre de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial.

O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de Divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.

A requerente voltará a usar o nome de solteira.

Os bens serão partilhados na forma descrita na petição inicial.

A guarda e a pensão devida aos filhos menores serão regidas pelos termos acordados.

Não será devida pensão alimentícia entre os cônjuges.

Pelo exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, e extingo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC , homologando por sentença o acordo firmado pelas partes a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL CLEIDSON SANTOS DE BRITO e ROSEANE DA SILVA LIMA DE BRITO, já qualificados nos autos, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente.

Sem honorários advocatícios.

Custas pelos requerentes, pro rata, suspensas em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.

Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e expeça-se uma cópia desta Sentença, a ser entregue aos Divorciandos, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo em que celebrado o casamento, que deverá proceder à averbação à margem do assento de casamento, de modo a ficar consignado o divórcio do casal.

Feitas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Confiro à presente sentença, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Sebastião do Passé, data de registro no sistema.

Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8001076-98.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Vonete Bispo Dos Santos
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001076-98.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: VONETE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por VONETE BISPO DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos já qualificados, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.

Alega, em síntese, que a parte requerida está realizando cobranças indevidas que geraram corte da energia elétrica, havendo inscrição e/ou risco de inscrição nos cadastros de inadimplentes.

Informa que realizou diversas tentativas de resolver a questão administrativamente, sem êxito.

Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a parte ré se ABSTENHA de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo do Autor, com a devida intimação do Réu para que adote as providências necessárias para garantir a manutenção do serviço. Pede, ainda, que seja determinada a não inscrição no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão, caso já realizada a inscrição. Pede, ainda, o envio de um técnico até o local para realização de vistoria no aparelho de medição em, caso necessário, à substituição do referido aparelho de medição de consumo da unidade, sem ônus para o Autor.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Juntou documentos e procuração.

Pois bem.

Da gratuidade da justiça

Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.

Da inversão do ônus da prova

Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)”

Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Especificamente quanto às ações consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor,...

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