São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação25 Novembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3224
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000419-30.2020.8.05.0239 Imissão Na Posse
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Petroleo Brasileiro Sa
Advogado: Luciana Sousa Visco Costa (OAB:BA21287)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000419-30.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: petroleo brasileiro sa
Advogado(s): LUCIANA SOUSA VISCO COSTA (OAB:BA21287)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de ação de Imissão na Posse ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos já qualificados, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.

Juntou procuração e documentos.

Após trâmite processual, vieram-me os autos conclusos.

Da tutela provisória

Ante a necessidade de melhor elucidação dos fatos, postergo a análise da tutela provisória para após o decurso do prazo de resposta

Da audiência de conciliação e da citação

Embora se trate de critério condutor da atuação nos processos judiciais sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a conciliação - e a audiência correspondente - devem levar em consideração a razoável duração do processo.

Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI).

Desse modo, buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil), CITE-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo por escrito.

Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.

Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.

Publique-se. Cite-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA.

São Sebastião do Passé, 23 de novembro de 2022.

Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000552-97.2009.8.05.0239 Procedimento Sumário
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Jose Augusto Figueredo Nascimento
Advogado: Ana Maria Teixeira Do Nascimento (OAB:BA48737)
Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954)
Reu: G Barbosa Comercial Ltda
Advogado: Marcia Teixeira De Andrade (OAB:BA24211)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)
Advogado: Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB:BA27739)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000552-97.2009.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: JOSE AUGUSTO FIGUEREDO NASCIMENTO
Advogado(s): EVANDRO DO ESPIRITO SANTO NETO (OAB:BA15954), ANA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA48737)
REU: G BARBOSA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MARCIA TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA24211), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE (OAB:BA27739)

DECISÃO



Vistos, etc.

Trata-se de ação ajuizada por JOSE AUGUSTO FIGUEREDO NASCIMENTO em desfavor de G BARBOSA COMERCIAL LTDA e outros, todos já qualificados, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.

Juntou procuração e documentos.

Após tramitação processual, vieram-me os autos conclusos.

CHAMO O FEITO À ORDEM.

Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)”

Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Compulsando os autos, verifico que é discutida relação consumerista.

Especificamente quanto às ações desse jaez, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o art. 6º, VIII, do CDC, especifica, como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso, sendo de consumo a relação jurídica sub-rogada, aplica-se o CDC, pelo que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII .

Com o intuito de se preservar o contraditório, renove-se a intimação das partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as.

Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.

Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, 23 de novembro de 2022.


GISELE DE ASSIS CAMPOS

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000178-90.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Interessado: Sidny Dos Santos Ferreira
Advogado: Vinicius Gomes Silva (OAB:BA51203)
Interessado: Rebeca Cerqueira Ferreira
Advogado: Vinicius Gomes Silva (OAB:BA51203)
Interessado: Quirino Dos Santos Ferreira
Advogado: Vinicius Gomes Silva (OAB:BA51203)
Interessado: Liberty Seguros S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000178-90.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: SIDNY DOS SANTOS FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): VINICIUS GOMES SILVA (OAB:BA51203)
REU: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc.

1. Altere-se a classe processual para Procedimento Comum Cível.

2. Presentes os requisitos legais, concedo a gratuidade de justiça aos autores.

3. Com fulcro no princípio da celeridade (art. 4º, do Código de Processo Civil), e considerando que os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, postergo a realização da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI).

4. CITE-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.

Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo por escrito.

5. Apresentada manifestação do réu, intime-se o autor para réplica à contestação ou para manifestação sobre o acordo eventualmente proposto.

6. Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.

Cópia do(a) presente, assinado(a) digitalmente por mim, servirá como carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessário.

Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.

Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DESPACHO

8000880-31.2022.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Orlando Ribeiro Da Cruz
Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303)
Reu: Grupo Motor Home Do Brasil

Despacho:

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