São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação09 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000634-40.2019.8.05.0239 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:BA29148)
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:SP149225)
Reu: Fabio Goncalves Teixeira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo nº 8000634-40.2019.805.0239

Vistos etc.

BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente assistido(a) por seu(ua) advogado(a), promoveu a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar, em desfavor de FABIO GONCALVES TEIXEIRA, qualificado na inicial, sob o fundamento de que celebraram um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob nº 12066000160526, tendo como garantia, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.

Diz ainda que o Réu deixou de lhe pagar a(s) parcela(s) contratada(s), incorrendo em mora, devidamente comprovada através de notificação extrajudicial/protesto, nos termos do Decreto-Lei 911/69, informando, na inicial, o total do débito.

Pugna pela apreensão liminar do bem descrito na peça vestibular.

Relatei o necessário. Passo a apreciar o pedido concessivo de liminar.

Na hipótese, todas as exigências erigidas pelo Dec. Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13043/2014, estão satisfeitas. Provado o negócio jurídico entabulado pelas partes. Notificada a parte Ré.

Do mesmo modo, adiro aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da possibilidade da constituição da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do titulo por edital, quando infrutífera a notificação pessoal.

Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RETORNOU AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". MORA COMPROVADA POR MEIO DE PROTESTO DO TITULO POR EDITAL. VALIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO INDISPENSAVEL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. RECURSO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500391-32.2018.8.05.0201, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 11/02/2020 )

Deve, pois, ser acolhido o pedido concessivo formulado na inicial, vez que restou comprovado o inadimplemento da parte Ré, sendo o caso de aplicar a norma inserta no artigo 3º do decreto supramencionado, com as alterações trazidas pela Lei nº 13043/2014, in verbis:

“Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”

Posto isto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça vestibular, o qual deverá ser depositado em mãos do representante legal da parte autora ou quem a mesma indicar.

Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, nos termos do DL nº 911, em seu artigo 3º, parágrafo 3º.

Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.

Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.

Intimem-se. Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 19 de junho de 2020

Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000078-09.2017.8.05.0239 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Exequente: Antonio Bernardo Oliveira Filho
Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874)
Exequente: Jose Carlos Oliveira
Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874)
Exequente: Francisco Carlos Oliveira
Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874)
Exequente: Rafael Dos Santos Oliveira
Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874)
Exequente: Neide Oliveira Dos Santos
Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874)
Exequente: Naiara Dos Santos Oliveira
Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874)
Exequente: Nadia Dos Santos Oliveira
Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo nº 8000078-09.2017.8.05.0239

R.H.

Defiro o requerimento formulado no petitório, Id 62187865, aguarde-se o autos em cartório pelo prazo de trinta dias ou o retorno das atividades judiciais, no regime de expediente normal, o que primeiro ocorrer.

Após, à conclusão.

Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 17 de agosto de 2020


Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DESPACHO

8000444-72.2022.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: C. S. C.
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:BA66729)
Reu: W. C. D. C. C.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000444-72.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: CLAUDINILDE SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA66729)
REU: WILTON CARLOS DA CRUZ CONCEICAO
Advogado(s):


DESPACHO



Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual dos alimentando menor de idade, ex vi dos arts. 103 e 104 do NCPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Confiro ao presente despacho, por mim assinado eletronicamente, a força de mandado e de ofício.

Publique-se. Intime-se.

São Sebastião do Passé, 7 de novembro de 2022.

Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
SENTENÇA

8000224-84.2016.8.05.0239 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: L. S. A.
Advogado: Eliana De Vasconcellos Pereira (OAB:BA7702)
Requerido: L. A. S. D. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ação proposta por LEANE SANTOS AROUCA, já qualificado(a), em desfavor de LUIZ ANTONIO SANTOS DA ROCHA, já qualificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

Houve tentativa de intimação pessoal para da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Contudo, a parte autora não foi localizada no endereço indicado na inicial.

É o relatório. DECIDO.

Tentada a intimação pessoal da autora para se manifestar sob pena de extinção, a mesma não foi localizada no endereço indicado na inicial.

Desse modo, incide o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Nestes termos, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT