São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Gazette Issue3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8001119-35.2022.8.05.0239 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: T. M. D. S.
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:BA66729)
Requerente: C. D. S. M.
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:BA66729)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ





Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001119-35.2022.8.05.0239

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

REQUERENTE: TATIANA MANUELA DOS SANTOS e outros

Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA66729)

Advogado(s):


SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de procedimento de jurisdição voluntária de homologação judicial de acordo de Divórcio Consensual, intentada por TATIANA MANUELA DOS SANTOS MENDES e CLAUDIO DOS SANTOS MENDES, ambos qualificados nos autos e assistidos pelo mesmo advogado, em que pleiteiam seja decretado o divórcio direto e a homologação do acordo de alimentos e guarda.

Juntada petição inicial e documentos (ID 291496413).

Deferida a gratuidade da justiça aos interessados (ID 332403509).

Parecer favorável do Ministério Público (ID 340915663).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O pedido dos interessados encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de Divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.

Verifica-se, pois, que ambas as partes, maiores e capazes, demonstram a vontade livre de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial.

Não há bens a partilhar.

Não será devida pensão alimentícia entre os cônjuges.

A filha menor, TAINÁ DOS SANTOS MENDES, de (ID 291502961), ficará sob a guarda da genitora e conviverá com o genitor em regime de visitas livre.

As partes acordaram o rateamento das obrigações alimentícias para a filha menor, consubstanciadas no custeio de despesas atinentes à alimentos e à moradia.

A interessada TATIANA MANUELA DOS SANTOS MENDES manterá o nome de casada.

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL TATIANA MANUELA DOS SANTOS MENDES e CLÁUDIO DOS SANTOS MENDES que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, suspensos nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

Sem honorários advocatícios.

Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.

Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e expeça-se uma cópia desta Sentença, a ser entregue aos Divorciandos, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA (SEDE), que deverá proceder à averbação à margem do assento de casamento –livro B auxiliar-02, folhas 190 verso, termo 980, de modo a ficar consignado o divórcio do casal.

Feitas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Confiro à presente sentença, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Sebastião do Passé, data de registro no sistema.



Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000436-96.2006.8.05.0239 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: G. M. D. C. E. M. D. F. D. S. D. C.
Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 0000436-96.2006.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REQUERENTE: GILBERTO MACHADO DA CRUZ E MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA (OAB:BA5656)
Advogado(s):





SENTENÇA


Vistos, etc.


Trata-se de ação que tem por partes GILBERTO MACHADO DA CRUZ e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DA CRUZ, já qualificados, consoante razões expostas na inicial.

Após paralisação do feito por vários anos, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos verifico que, há longo lapso temporal, os autores encontram-se inertes, não tendo manifestado interesse no prosseguimento do feito mesmo após terem sido regularmente intimados, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC.

Ante tais razões e considerando o princípio da razoável duração do processo e o dever de cooperação das partes no processo judicial, a extinção do feito é medida que se impõe.

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, suspendendo a cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Sem honorários advocatícios.

Confiro à presente sentença a força de mandado e de ofício.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo.

P.R.I.

São Sebastião do Passé/BA, datado e assinado eletronicamente.

Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000040-22.2006.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: W. S. C.
Advogado: Laurindo Pedro Gomes (OAB:BA11310)
Reu: A. F. D. V. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000040-22.2006.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: WILLIAM SILVA COSTA
Advogado(s): LAURINDO PEDRO GOMES (OAB:BA11310)
REU: ANTONIO FERNANDO DAS VIRGENS COSTA
Advogado(s):





SENTENÇA

Vistos,

Trata-se de ação que tem por partes WILLIAM SILVA COSTA e ANTONIO FERNANDO DAS VIRGENS COSTA, já qualificados, consoante razões expostas na inicial.

Houve tentativa frustrada de intimação pessoal para da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há longo lapso temporal.

No curso do feito, o menor, nascido no ano de 1999, atingiu a maioridade (ID 24033726).

Tentada a intimação pessoal da autora para se manifestar sob pena de extinção, a mesma não foi localizada no endereço indicado na inicial.

Desse modo, incide o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Nestes termos, sendo considerada válida a tentativa de intimação realizada no endereço indicado nos autos, resta suprida a exigência prevista no artigo 485, §1º, do CPC.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RECORRENTES E, PORTANTO, A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS INTIMAÇÕES ENVIADAS PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em invalidade de intimação pessoal quando esta é enviada ao endereço constante nos autos, eis que é dever das partes informar ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva o endereço onde receberá as informações, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, V,...

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