São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000518-63.2021.8.05.0239 Interdito Proibitório
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Marivalnete De Carvalho Serra
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)
Reu: Antonio De Vasconcelos Pio
Advogado: Line Oliveira Pereira Franca (OAB:BA56393)
Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137)
Reu: Valdemar Caetano De Vasconcelos
Advogado: Line Oliveira Pereira Franca (OAB:BA56393)
Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ




Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000518-63.2021.8.05.0239

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

AUTOR: MARIVALNETE DE CARVALHO SERRA

Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840)

REU: ANTONIO DE VASCONCELOS PIO e outros

Advogado(s): RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS (OAB:BA66137), LINE OLIVEIRA PEREIRA FRANCA registrado(a) civilmente como LINE OLIVEIRA PEREIRA FRANCA (OAB:BA56393)

DECISÃO


Vistos, etc.

MARIVALNETE DE CARVALHO SERRA, já qualificada, ajuizou ação de Interdito Proibitório em desfavor de ANTÔNIO VASCONCELOS PIO e VALDEMAR CAETANO DE VASCONCELOS, já qualificados, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.

Afirma que, por sucessão é possuidora de gleba de terreno situada na zona rural deste município.

Acrescenta que os réus, desde 16.01.2021, estão praticando atos que caracterizam invasão ao imóvel da autora.

Pleiteia a concessão de medida de tutela de urgência, com a expedição de mandado de interdito proibitório, para determinar “que os réus e seus parentes citados no processo, sejam advertidos para que coloquem as cercas arrancadas, no local aonde estavam na situação anterior, como também, retirar tudo que foi colocado de material para construir imóvel residencial; b) que fiquem advertidos por descumprimento da ordem judicial, que não mais adentrem no referido imóvel, ultrapassando as suas cercas, além de se eximirem de faserem ameaças aos ocupantes e a autora, sob pena de instauração de procedimento penal, desacato à ordem judicial, como também pagamento de pena de multa diária no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por dia de descumprimento, além das disposições legais que descumprirem”.

Junta procuração e documentos.

Sobreveio contestação (ID 178012089) refutando os argumentos aduzidos na inicial e formulando pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento de compensação por danos morais aos réus.

Designada audiência (ID 201437529), não foi obtida a conciliação. Na oportunidade, os patronos fizeram alguns esclarecimentos acerca do feito. Após, por mera liberalidade, os acionados concordaram em não frequentar o local até a realização da audiência de instrução. Foi determinado aos patronos o dever de juntar o rol de testemunhas dentro do prazo legal, bem como de especificar as provas. Na ocasião, as partes concordaram que as testemunhas em comparecer à audiência independentemente de intimação. Intimados os presentes.

Redesignada a audiência de instrução em razão da saúde do patrono da parte autora.

Na nova data, “tentada a conciliação, logrou-se êxito nos seguintes termos: as partes - juntamente com o topógrafo - comparecerão in loco, no dia 23 de julho, para analisar o imóvel em litigio, com o fito de melhor identificarem as partes cabíveis a cada um dos litigantes, e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem proposta de acordo para alteração e titularidade, juntando acordo extrajudicial e no prazo de 10 (dez) dias, para a prolação da sentença, ficando intimados todos os presentes, em relação aos dois processos. Junte-se procuração atulizada” (ID 215455747).

Sobreveio aos autos informação de que a parte autora não compareceu ao local objeto do litígio no dia e hora acordados.

Foram juntados novos documentos por parte dos réus ID 219962243.

Em 01.11.2022 sobreveio nova petição dos réus (ID 285103880), relatando e requerendo o que se segue:

“1. INFORMAR QUE a Sr(a) Marivalnete juntamente com seu genitor, irmão e seu filho, vem colocando entulho fazendo roçagem no terreno, se fazendo de donos do terreno, mesmo tendo no dia 15/07, em audiência neste d. Juízo, ficado claro que a única parte do terreno que continuaria em litígio seria o que pertenceria a José Domingos e Maria do Amparo – que seriam possivelmente permutados.

2. No entanto, a Sra. Marivalnete vem agindo sem deixar que os verdadeiros donos de cada gleba, devidamente documentada pelo Sr. Valdemar Caetano, venha tomar posse do que é seu e quando os donos tentam entrar, sofrem ameaças de registrar boletim de ocorrência – o que, eventualmente acontece. A autora e seus familiares referidos fazem fotos e vídeos, causando uma verdadeira perturbação.

3. INFORMAR AINDA QUE ultimamente, circulam notícias confirmadas de que a mesma colocou o terreno à venda mesmo ainda estando em litígio. Dizemos de notícias confirmadas, tendo em vista que um dos proeminentes compradores, por ser conhecido do Sr. Antonio Pio, réu neste processo, o informou que estaria para comprar o terreno.

4. Há manifestação nossa no evento de id. 219962243 e o processo concluso para despacho desde 29/07/2022.

5. REQUER urgente manifestação de V.Exa. no sentido de determinar que a Autora se abstenha de promover qualquer forma de ameaça aos Requeridos ou seus familiares, bem como se abstenha a bloquear o acesso dos donatários às suas respectivas glebas.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Nos termos do artigo 560 do CPC o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.

Desse modo, um dos efeitos da posse é a possibilidade de sua defesa por meio das três ações possessórias - ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito proibitório. Cada ação corresponde, respectivamente, a uma lesão: esbulho, turbação, e ameaça.

Nas ações possessórias incumbe ao autor provar (art. 561):

“I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

A legitimidade ativa é daquele que sofreu a lesão possessória ou de seus sucessores, a título singular ou universal. A legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão possessória ou de seus sucessores.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação possessória de interdito proibitório, medida que possui caráter preventivo, a fim de impedir que se concretize um ato de turbação ou esbulho, nos termos do artigo 567 do CPC, in verbis:

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Portanto, para obter a liminar de interdito proibitório, incumbe ao autor provar suficientemente a posse e o receio de turbação ou esbulho iminente.

Em sede de cognição sumária tenho que, nesta fase processual, restou demonstrado que a parte autora é sucessora de antigos possuidores da área objeto do litígio (Termo de posse ID 107790042).

Também restou demonstrado que foram iniciadas obras no terreno objeto da lide (fotografias ID 107790042).

Assim, já tendo sido iniciada a construção, não há falar em ameaça, mas em turbação.

Contudo, a propositura de uma ação possessória no lugar de outra não acarreta a invalidade do processo.

Ante o princípio da fungibilidade das ações possessórias o juiz pode conceder medida diferente da postulada.

Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - ART. 932 DO CPC - RETIRADA DAS CERCAS DOS TERRENOS DO AUTOR - TURBAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO QUE SE RECEBE COMO MANUTENÇÃO DE POSSE - FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A ação possessória de interdito proibitório possui caráter preventivo, a fim de impedir que se concretize um ato de turbação ou esbulho - Configurada a turbação à posse do Autor, com a retirada das cercas que delimitavam seus terrenos, impedindo-lhe o uso e fruição da área de terra objurgada, faz jus o Demandante ao deferimento da proteção possessória, devendo ser mantida a sentença singular - Por meio da fungibilidade das ações possessórias, o pedido há de ser conhecido não na forma de interdito proibitório, como proposto, mas como manutenção de posse. (Apelação Cível nº 201200218775 nº único0030787-90.2010.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 17/09/2013)

Desse modo, com fulcro no princípio da fungibilidade, conheço da ação como sendo de manutenção de posse.

Acrescento que, sendo a área objeto de litígio, não deve ser vendida a terceiros.

Advirto que, nos termos do art. 147, caput, do Código Penal configura crime apenado com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa a conduta de "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave ".

Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e o pedido constante do ID 285103880 para determinar que:

a) a parte ré se abstenha de realizar construção, destruir cercas ou realizar qualquer outro ato desta natureza no local objeto do litígio;

b) a parte autora se abstenha de vender, doar ou ceder o bem enquanto perdurar...

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