S�o sebasti�o do pass� - Vara c�vel

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000347-09.2021.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Reu: D. D. S. D. S.
Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:BA46981)
Representado: A. L. D. S. D. S.
Advogado: Rafaela Maria Goncalves Dos Santos (OAB:BA65518)
Representante: A. D. S. D. S.
Advogado: Rafaela Maria Goncalves Dos Santos (OAB:BA65518)
Testemunha: M. D. S. D. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ


Processo nº 8000347-09.2021.8.05.0239

R.H.


1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020, a fim de que o feito seja inserido na pauta da Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada no período de 8 a 12/11/2021, caso em que deverá, a parte autora, informar nos autos, no mesmo prazo supracitado, dados da parte requerida (n. telefone, n. whatsapp, email etc) que possibilitem a citação/intimação eletrônica;

2. Havendo manifestação de interesse pela audiência por videoconferência, nos termos do item 1, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim;

3. As partes interessadas ou seus representantes legais poderão inscrever os seus respectivos processos para participarem da Semana Nacional de Conciliação 2021 através do link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp, no período compreendido entre os dias 13 de setembro a 15 de outubro de 2021, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 580, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021;

4. Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção;

5. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação;

6. Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 20/2021 do TJ/BA;

7. Após, à conclusão, com brevidade, observando-se eventuais prioridades na tramitação do feito ou pedido liminar/antecipatório.

São Sebastião do Passé, Bahia, 30 de setembro de 2021.

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000589-07.2017.8.05.0239 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerido: Emerson Dos Santos Silva
Requerente: Valda Ferreira Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000589-07.2017.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
EXEQUENTE: VALDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA (OAB:BA5656)
EXECUTADO: EMERSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):

DESPACHO


Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se paralisado há longo lapso temporal.

Diante disso, determino a intimação pessoal da parte autora (mediante carta com AR ou por mandado) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, §1º, do CPC.

Resta o(a) interessado(a)advertido, neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta “a regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

No mesmo prazo, intime-se também o advogado constituído nos autos, por publicação no diário oficial.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

São Sebastião do Passé/BA, datado e assinado eletronicamente.


Débora Magda Peres Moreira

Juíza de Direito Substituta

Incluso por Josiane Silva

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000055-87.2022.8.05.0239 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: H. M. D. S.
Advogado: Maria Cristina Paixao Dos Santos Costa Batista (OAB:BA59266)
Requerente: T. F. S.
Advogado: Maria Cristina Paixao Dos Santos Costa Batista (OAB:BA59266)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ





Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000055-87.2022.8.05.0239

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

REQUERENTE: HERBERT MARTINS DA SILVA e outros

Advogado(s): MARIA CRISTINA PAIXAO DOS SANTOS COSTA BATISTA (OAB:BA59266)

Advogado(s):


SENTENÇA



Vistos, etc.

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de homologação judicial de acordo de Divórcio Consensual, intentada por HERBERT MARTINS DA SILVA e TAILANA FERNANDES SANTANA DA SILVA, ambos qualificados nos autos e assistidos pelo mesmo advogado, em que pleiteiam seja decretado o divórcio direto e a homologação do acordo de alimentos e guarda da filha menor.

Juntada petição inicial e documentos.

Deferida a gratuidade da justiça aos interessados (ID 184874001).

Parecer favorável do Ministério Público (ID 200036376).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O pedido dos interessados encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de Divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.

Verifica-se, pois, que ambas as partes, maiores e capazes, demonstram a vontade livre de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial.

Não há bens a partilhar.

Não será devida pensão alimentícia entre os interessados.

A filha menor MELISSA SANTANA DA SILVA (ID 178336281) ficará sob a guarda da genitora. Fixado consensualmente o direito de visitas do genitor em finais de semanas alternados e, igualmente de forma alternada, quanto aos períodos de férias e festividades de final de ano, observado o melhor interesse da criança (ID 178336263, pg. 3).

As partes acordaram o pagamento de pensão alimentícia para a filha menor, a ser custeada pelo genitor mediante desconto em folha em empresa designada. Convencionado, ainda, o pagamento do plano de saúde da menor e das despesas médicas ordinárias e extraordinárias excedentes ao plano (ID 178336263, pg. 4).

A interessada voltará a usar o nome de solteira TAILANA FERNANDES SANTANA (ID 178336279).

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL HERBERT MARTINS DA SILVA e TAILANA FERNANDES SANTANA, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, suspensos nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

Sem honorários advocatícios.

Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.

Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e expeça-se uma cópia desta Sentença, a ser entregue aos Divorciandos, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, que deverá proceder à averbação à margem do assento de casamento Matrícula n. 006932 01 55 2018 2 00008 154 0001266 47, acostado à ID 178336279, (*não encontrei Livro , fls. , termo n. ), de modo a ficar consignado o divórcio do casal.

Expeça-se ofício à empresa designada no contracheque de ID 178336289 para desconto a titulo de pensão alimentícia em favor da menor MELISSA SANTANA DA SILVA (ID 178336281), nos termos acordados na petição de ID 178336263, pg. 4.

Feitas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Confiro à presente sentença, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Sebastião do Passé,...

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