S�o sebasti�o do pass� - Vara c�vel

Data de publicação28 Abril 2023
Gazette Issue3321
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000749-22.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Antonia Regina De Lima
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A)

Intimação:

Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).

Conforme dispõe o art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso em tela, verifico que existe nos autos elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito alegado.

Na hipótese, a documentação que instrui a peça inaugural tem o condão de demonstrar a presença de tais requisitos, sendo que o réu não apresentou documento capaz de afastar a existência da probabilidade do direito.

CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar ao réu que observe a Lei 13.709/2018, adotando todas as medidas necessárias para tanto, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.

Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.

Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.

Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.

Determino a citação e intimação do réu.

Ressalto que já foi apresentada a contestação nos autos e houve o comparecimento espontâneo do réu no processo.

Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95.

"Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.

Intime-se a parte Autora.

Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.

Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.

Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.

Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.

Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.

Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.

O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15). Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).

Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15). Prazo de 15 dias.

Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.

Andréa de Souza Tostes

Juíza Substituta


SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 25 de abril de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000730-16.2023.8.05.0239 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: S. S. D. S.
Advogado: Wagner Melo Pereira (OAB:BA32657)
Requerido: R. F. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000730-16.2023.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REQUERENTE: SUELI SOUZA DA SILVA
Advogado(s):
REQUERIDO: RAFAEL FERNANDO DA SILVA
Advogado(s):

DECISÃO


Vistos, etc.

O processo deve tramitar em segredo de justiça (art. 189, II, CPC/15).

Defiro a gratuidade de justiça.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c pedido antecipação de tutela provisória no bojo do qual a parte autora requereu a concessão de medida liminar para obter a decretação do divórcio, com base nas razões insertas na peça vestibular.

No tocante a informação dos bens que constituíram e sobre a partilha, tem-se que estes, se existentes, nos termos do art. 1581 do Código Civil, poderão ser partilhados ulteriormente, aplicando-se ao caso concreto o regime da comunhão parcial de bens, a prevalecer a regra da comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância da união, consoante se pode extrair do aresto adiante transcrito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA POSTERGADA PARA POSTERIOR ANÁLISE. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível postergar a questão relativa a partilha de bens do casal para momento posterior ao divórcio, consoante a disposição do Enunciado nº 197 da Súmula da c. Corte. (Processo nº 2010.01.1.188836-9 (705417), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carmelita Brasil. unânime, DJe 26.08.2013).

Ademais, nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art. 300 do novo Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal.

Trata-se da antecipação dos efeitos definitivos incontroversos da sentença, porquanto por se tratar, o divórcio, de um direito potestativo, não haveria razão ou justificativa hábil a impedir a sua decretação, podendo concluir ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final das demais controvérsias.

De mais a mais, a decretação do divórcio do casal, sem o estabelecimento do contraditório, não causa prejuízo a parte ré, visto que inexiste a reversão do divórcio para a manutenção do casamento, quando da vontade expressa de um dos cônjuges que demonstra o fim da relação afetiva.

Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EC 66/2010. Possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em face da nova redação do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059163402, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/04/2014)

Posto isto, visto que presente os requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para decretar o divórcio do casal.

Passo à análise do pedido de alimentos provisórios.

Com base no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando e em atenção aos dados que constam na petição inicial, arbitro os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo nacional vigente, com pagamento mediante depósito bancário, até o dia 10 de cada mês, na conta a ser informada nos autos, sob a titularidade da genitora do requerente, ou mediante entrega de dinheiro para a genitora com a emissão de recibo.

Ressalte-se que foi comprovada a filiação nos autos (ID 373290982)

Sobre o pedido de guarda, considero necessária a prévia oitiva do Ministério Público.

Determino que sejam os autos encaminhados para a realização da audiência (tentativa de autocomposição).

Cite-se e intime-se o...

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