S�o sebasti�o do pass� - Vara c�vel

Data de publicação16 Maio 2023
Número da edição3332
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000106-69.2020.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Magali Lima Costa
Advogado: Jose Edimar Jacobina Santana (OAB:BA32113)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000106-69.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: MAGALI LIMA COSTA
Advogado(s): JOSE EDIMAR JACOBINA SANTANA (OAB:BA32113)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):

DESPACHO



Vistos, etc.

Intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

São Sebastião do Passé, 14 de dezembro de 2022.


Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000106-69.2020.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Magali Lima Costa
Advogado: Jose Edimar Jacobina Santana (OAB:BA32113)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000106-69.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: MAGALI LIMA COSTA
Advogado(s): JOSE EDIMAR JACOBINA SANTANA (OAB:BA32113)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):

DESPACHO



Vistos, etc.

Intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

São Sebastião do Passé, 14 de dezembro de 2022.


Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000106-69.2020.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Magali Lima Costa
Advogado: Jose Edimar Jacobina Santana (OAB:BA32113)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000106-69.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: MAGALI LIMA COSTA
Advogado(s): JOSE EDIMAR JACOBINA SANTANA (OAB:BA32113)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):

DESPACHO



Vistos, etc.

Intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

São Sebastião do Passé, 14 de dezembro de 2022.


Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000469-08.2014.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Barbara Avelino
Advogado: Natasha Rodrigues Damasceno (OAB:SP379596)
Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745)
Advogado: Elias De Oliveira Mozer (OAB:SP372860)
Autor: Maria Guiomar Avelino
Advogado: Elias De Oliveira Mozer (OAB:SP372860)
Autor: Raimundo Nonato Avelino
Advogado: Elias De Oliveira Mozer (OAB:SP372860)
Reu: Margarete Silva Araujo
Advogado: Carla Fernanda Nepomuceno Santos (OAB:BA19508)
Reu: Samuel Silva Araujo
Advogado: Carla Fernanda Nepomuceno Santos (OAB:BA19508)
Reu: Antonio Luiz Gonçalves Ribeiro
Reu: Maria Da Paz Gonçalves Ribeiro
Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084)
Reu: Maria Dos Anjos Gonçalves Ribeiro
Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084)
Reu: Luiz Augusto Gonçalves Ribeiro
Reu: Maria Da Conceição Gonçalves Ribeiro
Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084)
Reu: Fernando Luiz Gonçalves Ribeiro
Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084)
Reu: Miriam Ribeiro Machado
Advogado: Carla Fernanda Nepomuceno Santos (OAB:BA19508)
Reu: Elza Gonçalves
Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084)

Intimação:

Vistos etc.


Com observância ao fim colimado da presente ação de investigação de paternidade, igualmente, com fundamento na norma prescrita no âmbito do artigo 2º-A, da Lei nº 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, abaixo disposta:

Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 14.138, de 2021)

§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 14.138, de 2021)



Caracteriza-se de relevo a realização do exame de DNA, constituindo-se meio idôneo para detectar uma eventual paternidade perquirida pelos Autores, e como já supramencionado, com previsão legal expressa, o que poderá propiciar um juízo seguro sobre o caso sub judice.

Ao analisar os presentes autos vislumbro ser razoável, no estado em que encontra-se o processo, envide-se esforços necessários no sentido da realização dos exames de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, independentemente da inexistência de citação dos réus Luiz Augusto Gonçalves Ribeiro e Antônio Luiz Gonçalves Ribeiro, pois, os demais Requeridos já foram devidamente citados.

Pois, a realização dos exames já determinados, concomitantemente com a efetivação de novos esforços para efetivar as devidas citações faltantes, homenageia o princípio constitucional da razoável duração do processo.

Portanto, determino à Secretária deste Juízo:

Promova às diligências necessárias para que os requeridos já citados possam realizar os exames de DNA, promovendo as necessárias intimações dos Requeridos, através dos seus respectivos Advogados, inclusive implementando as providências necessárias junto ao laboratório conveniado ao Tribunal de Justiça da Bahia, com o escopo de viabilizar a realização do indigitado exame.

Que proceda uma busca de endereço, dos demandados: Luiz Augusto Gonçalves Ribeiro e Antônio Luiz Gonçalves Ribeiro, através dos sistemas disponíveis (por exemplo: INFOJUD, SIEL e SISBAJUD), após a realização da pesquisa indicada, em sendo positiva, proceda-se as citações dos réus acima indicados, como já anteriormente determinado.

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