S�o sebasti�o do pass� - Vara c�vel

Data de publicação29 Maio 2023
Número da edição3341
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000978-16.2022.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Noel Nonato Do Sacramento Filho
Advogado: Francisco Lacerda Brito (OAB:BA14137)
Advogado: Jacqueline Brito Dos Santos (OAB:BA55293)
Advogado: Cleriston Piton Bulhoes (OAB:BA17034)
Advogado: Leon Angelo Mattei (OAB:BA14332)
Advogado: Marcio Vita Do Eirado Silva (OAB:BA29576)
Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva Junior (OAB:BA29688)
Advogado: Hugo Souza Vasconcelos (OAB:BA21453)
Reu: Nonielma Assuncao Sacramento Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000978-16.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: NOEL NONATO DO SACRAMENTO FILHO
Advogado(s): JACQUELINE BRITO DOS SANTOS (OAB:BA55293), CLERISTON PITON BULHOES (OAB:BA17034), LEON ANGELO MATTEI (OAB:BA14332), FRANCISCO LACERDA BRITO (OAB:BA14137), MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (OAB:BA29576), RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR (OAB:BA29688), HUGO SOUZA VASCONCELOS (OAB:BA21453)
REU: NONIELMA ASSUNCAO SACRAMENTO SILVA
Advogado(s):

DECISÃO


Vistos, etc.


Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, no bojo do qual a parte requerente pleitea a exoneração dos alimentos sob o argumento de que a requerida já consta com 29 anos de idade e contraiu matrimonio, tendo condições de prover o seu sustento.

Com a exordial, acostou os documentos e requereu a tutela de urgência.

É o sucinto relatório. Decido.

Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.

No caso dos autos, há demonstração de que a requerida, efetivamente possui economia própria para seu sustento.

Ademais, imperioso destacar que o advento da maioridade com mais de 24 anos revoga, o dever de prestar alimentos, tendo em vista que é idade suficiente para ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, conforme art. 1635 inciso III do código de processo civil.

Destaca-se que a alimentada consta com 29 anos de idade e já contraiu matrimônio, com isso, há evidencias de que pode prover seu próprio sustento (ID 236673542).

Por todo o exposto, fica evidenciado a probabilidade do direito, evidenciando o fundado receio de dano de difícil reparação, tendo em vista que os alimentos não são passiveis de repetição.

Assim, em face das razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, determinando a exoneração dos alimentos em questão, ficando o requerente exonerado da obrigação alimentar constituída em favor da parte requerente.

Nesse sentido tem-se o entendimento Jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. Uma vez
atingida a maioridade pelo beneficiário, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV do CCB)- e que faz presumida a necessidade destes - e passam a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser comprovada por quem alega, ou seja, pela parte alimentada. No caso, não há prova da necessidade. Pelo contrário! Prova há de que o apelante não se caracteriza mais como necessitado, pois tem condições de prover o próprio sustento com o fruto de seu trabalho, visto que conta 24 anos de idade e já se formou em três cursos profissionalizantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70082786112, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07-11-2019.

Na forma da Resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para agendamento da audiência para tentativa de auto composição.

Depois de restituídos os autos a este Juízo, proceda-se à citação e intimação do réu, acerca do dia, hora e local para realização do referido ato.

O réu deve estar ciente de que poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze), contados na forma do art. 335 do CPC/15.

Advirtam-se as partes que os documentos que serão juntados aos autos deverão vir digitalizados.

Além disso, deve a Secretaria de Vara adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 1- OBSERVAR que os patronos das partes serão intimados, por meio de publicação no Diário da Justiça, salvo se uma delas for assistida pela Defensoria Pública, que goza do privilégio de intimação pessoal.

Determino ao cartório a expedição de ofício as fontes pagadoras afim de que promovam a suspensão dos descontos.

As partes devem comparecer, ao ato agendado, acompanhadas por seus advogados. Demais expedientes necessários.

Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

São Sebastião do Passé/BA, datado eletronicamente.

Andréa de Souza Tostes

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000654-80.2013.8.05.0239 Inventário
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Lourenco Batista Da Silva
Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656)
Requerente: Maria Marta Da Silva
Requerente: Jose Batista Da Silva
Terceiro Interessado: Candido Batista Da Silva
Inventariado: Maria Elvira Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ – BAHIA

Rua Cel. José Ventura, nº 53, Centro, São Sebastião do Passé/BA

Autos nº 0000654-80.2013.805.0239

SENTENÇA

Vistos etc.

LOURENÇO BATISTA DA SILVA, MARIA MARTA DA SILVA e JOSÉ BATISTA DA SILVA, qualificados na inicial, por intermédio de seu patrono regulamente constituído (Instrumento de Mandato anexo), requereu a conversão da ação de alvará judicial em Inventário, alegando o falecimento de sua genitora MARIA ELVIRA DA SILVA, ocorrido em 27 de março de 1998, com base nas razões insertas na peça vestibular.

Juntaram documentos.

Requereu, em sua exordial, a nomeação do terceiro Requerente como Inventariante.

Primeiras declarações c/c esboço de partilha, Id 26312173.

Parecer fazendário, Id 26312173.

É o relatório. Decido

Versam-se os presentes autos de pedido de Inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA ELVIRA DA SILVA, formulado pelos requerentes.

O Inventariante manifestou interesse e está legitimado para o requerimento ora formulado, ressaltando, ainda, que a documentação acostada também demonstra a legitimidade dos demais requerentes, tendo sido obedecidas as formalidades legais.

As certidões negativas de débitos nos âmbitos das fazendas municipal e estadual foram devidamente juntadas aos autos.

Parecer fazendário dando ciência do recolhimento do ITD e homologando o referido recolhimento, 26312173.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA ELVIRA DA SILVA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.

Defiro a gratuidade requerida. Expeça-se formal ou certidão de pagamento, se for o caso, condicionando à juntada da certidão negativa no âmbito federal, observando-se a isenção tributária, se verificada pela Fazenda Pública

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusivamente a Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.

São Sebastião do Passé, Bahia, 01 de outubro de 2020.


LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8001032-45.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Regina Virgens Dos Santos
Advogado: Dielson Sacramento Dos Santos (OAB:BA70802)
Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304

E-mail: vcivelssepasse@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

PROCESSO Nº 8001032-45.2023.8.05.0239

PARTE AUTORA: REGINA VIRGENS DOS SANTOS

PARTE RÉ: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Largo do Campo da Pólvora, S/N, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-280


Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC

De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. Andrea de...

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