S�o sebasti�o do pass� - Vara c�vel

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000494-35.2021.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Representante: G. R. D. S.
Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: R. L. R. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - BAHIA

Processo n. 8000494-35.2021.8.05.0239

1 – R. H., processando-se em segredo de Justiça (CPC, inc. II do art. 189). Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

2 – Na fixação de alimentos, impõe-se a observância do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, devendo ser não proporção da necessidade do Alimentando e dentro das possibilidades do Alimentante. Da narrativa dos fatos não se pode extrair elementos suficientes capazes de aferir a real possibilidade do Alimentante. Deste modo, arbitro os alimentos provisórios, em favor dos menores, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, auferidos pelo Réu, do seu empregador, assim compreendido a remuneração bruta, após a aplicação dos descontos legais (INSS e imposto de renda), incidindo sobre 1/3 de férias e 13º salário, excluindo-se horas-extras e FGTS, devidos mensalmente a partir da citação, já que está provada a relação de parentesco, considerando, ainda, alegada necessidade do(a)(s) autor(a)(es), salientando que a importância deverá ser(em) descontada na folha de pagamento do réu e depositada em conta bancária, caso indicada na inicial. No caso de Alimentante desempregado/autônomo, arbitro os alimentos provisórios em valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a ser depositado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido na conta bancária da postulante.

3 - Cite-se o réu acerca do teor da inicial e para pagar os alimentos provisórios acima arbitrados;

4 - Intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na realização de audiência por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020. Caso tenham interesse, que procedam à inscrição por meio do link disponibilizado no site do Tribunal de Justiça da Bahia. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, à conclusão com brevidade.

5 - Oficie-se a fonte pagadora no sentido de proceder o respectivo desconto e o depósito, se for o caso.

6 - Oficie-se para abertura de conta, se for o caso.

7. Observe-se, para o ato de citação/intimação, o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do E. TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.).

8. Intimações necessárias, inclusivamente o Ministério Público.

9. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual dou a presente decisão/despacho força de mandado de citação/intimação.

10. Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 02 de junho de 2021


LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

0000344-11.2012.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Lucas, Vinicius E Bruno Pereira De Jesus
Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Autor: Lucinalva Pereira
Reu: Maria Luiza Da Natividade De Jesus
Advogado: Tatiana Santana Ramos (OAB:BA34179)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Processo n. 0000344-11.2012.8.05.0239

R.H.

Tendo em vista o tempo em que o feito está paralisado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo, enfim, a providência processual que entender adequada ao estado do processo, atualizando-se os endereços, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Caso o(s) réu(s) tenha(m) oferecido resposta(s), intime-se-lhe(s) pessoalmente para, no mesmo prazo assinalado, manifestar(em)-se acerca de eventual pedido de extinção, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.

Observe-se, para o ato de citação/intimação, o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 20/2021, de 16 de julho de 2021, do E. TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento. Parágrafo único – Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo.).

Em caso de manifestação pelo prosseguimento do feito, à conclusão, com máxima urgência.

Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.

Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, Bahia, 12 de agosto de 2021.

Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8001157-13.2023.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Representante: J. D. S. D. S.
Advogado: Edcarlos De Araujo Batista (OAB:BA65049)
Reu: R. L. D. S. M.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304

E-mail: vcivelssepasse@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

PROCESSO Nº 8001157-13.2023.8.05.0239

PARTE AUTORA: JAQUELINE DOS SANTOS DA SILVA

PARTE RÉ: ROBERT LUIZ DOS SANTOS MORAES- Central de abastecimento, s/n, Bairro Alegre, São Sebastião do Passé - BA - CEP: 43850-000. Telefone para contato (22) 9. 9946.7730.


Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC

De ordem da MM. Juíza em Substituição na Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. Andréa de Souza Tostes, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 28/07/2023 às 10h.


Orientações:


Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.


As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.


Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.


Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.


Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual CEJUSC REGIONAL DE CRUZ DAS ALMAS, clicando no link: https://call.lifesizecloud.com/5711734 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711734. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.


Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.

O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos.


3.1.10. Atos Ordinatórios – Disposições finais

Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho:
I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado;

Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.

Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 12 de junho...

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