S�o sebasti�o do pass� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação11 Julho 2023
Gazette Issue3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
SENTENÇA

0000208-38.2017.8.05.0239 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Representante/noticiante: Rodrigo Nepomuceno Dos Santos
Advogado: Mariano Roney Lima Teles (OAB:BA42935)
Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Terceiro Interessado: Reginaldo Marcelino Souza Junior
Terceiro Interessado: Simone Da Silva Nascimento
Terceiro Interessado: Genivaldo Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Laurenice Ribeiro Dos Santos
Terceiro Interessado: Wellington Dos Santos Trindade
Terceiro Interessado: Sandro De Tal
Terceiro Interessado: Alessandro De Tal (dunguinha)
Terceiro Interessado: Joao Seguranca
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Da análise dos autos, verifica-se no ID 388122989 que o adolescente faleceu, fato que faz cessar toda atividade estatal direcionada à reprimenda ao ato infracional.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público, por meio do ID 397762267, pugnou pela extinção da punibilidade pela morte do agente.

Desse modo, considerando a comprovação da morte, na forma prevista pelo art. 62 do Código de Processo Penal, há de ser reconhecida a extinção da punibilidade.

ISTO POSTO, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do agente RODRIGO NEPOMUCENO DOS SANTOS, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro e art. 62 do Código de Processo Penal.

Consoante decisão de ID nº 179550335 e ID 179550340, foi nomeado como defensor dativo para o ato o Dr. Mariano Roney Lima Teles (OAB/BA n. 42.935) e para atuar como defensor dativo do representado o Dr. José Maia Costa Neto, OAB BA 20726, com vistas ao exercício da defesa técnica do réu, porquanto inexistente Defensoria Pública na Comarca (art. 134, da CF).

Com amparo no art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 reais para o advogado Dr. Mariano Roney Lima Teles e no importe de R$ 1.500,00, para o advogado Dr. José Maia Costa Neto, valor este razoável, dado a atuação dos referidos profissionais no caso em tela.

Registre-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a seguir a tabela de honorários elaborada pelas Seccionais da OAB, consoante entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior de Justiça, pela Terceira Seção, ao julgar o REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, em 23/10/2019 (Tema 984).

Intime-se o ESTADO DA BAHIA, através da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para fins de ciência da condenação aqui imposta, a título de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta sentença.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

P. R. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.

Sendo assim, oportunamente, dê-se baixa em nossos registros.

SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA.

ANDRÉA DE SOUZA TOSTES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
SENTENÇA

0000329-66.2017.8.05.0239 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Jancleide Amaral Araujo
Vitima: Thiago De Jesus Dos Santos
Representado: Josenilson Bispo Dos Santos

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Representação visando apurar ato infracional análogo ao crime do art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal pátrio supostamente praticado por JOSENILSON BISPO DOS SANTOS, nascido em 17/04/2000, em desfavor de Jancleide Amaral Araújo e Thiago de Jesus dos Santos, fato ocorrido no dia 26 de maio de 2017, na cidade de São Sebastião do Passé.

Instado a manifestar-se, pugnou o MP, através do ID 397762280, pelo arquivamento do feito, pelos motivos abaixo dispostos:

"Verifica-se que conforme documentação constante dos autos, notadamente em ID Num. 185739529 - Pág. 10, JOSENILSON BISPO DOS SANTOS (DN 17/04/2000), adolescente à época, encontra-se atualmente com 23 anos.

Sendo assim, conclui-se que a presente ação carece de justa causa, uma vez que não é possível apurar atos infracionais supostamente cometidos, quando o autor do fato for maior de 21 anos. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito:

"A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”

Ante o exposto, pugna este órgão pela extinção do feito sem resolução do mérito pela perda de interesse-utilidade processual, com o consequente arquivamento."

É o breve relatório. Decido.

Acolho na íntegra os fundamentos declinados pelo Ministério Público no parecer e extingo o processo sem resolução de mérito, por perda de interesse-utilidade processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Ciência ao Ministério Público.

Intimem-se as partes eletronicamente.

Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo

SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA.

ANDRÉA DE SOUZA TOSTES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
SENTENÇA

0000341-80.2017.8.05.0239 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Representante/noticiante: Samira Silva Soares
Representante/noticiante: Manoel Victor Dos Santos E Santos
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Representação visando apurar ato infracional análogo art. 157, parágrafo segundo, inciso I, Il e V do Código Penal pátrio, contra vítimas diversas, supostamente praticado por SAMIRA SILVA SOARES, nascida em 08.01.2002, e por MANOEL VICTOR DOS SANTOS E SANTOS, nascido em 26.03.2000, fato que teria ocorrido no dia 21 de agosto de 2017, na cidade de São Sebastião do Passé.

ID ID 179827410 fls. 01 traz sentença de procedência da representação, aplicando aos representados medida socioeducativa de liberdade assistida

Instado a manifestar-se, pugnou o MP, através do ID 397762259, pelo arquivamento do feito, pelos motivos abaixo dispostos:

"Verifica-se que conforme documentação constante dos autos, notadamente em ID Num. 179827271 - Pág. 3 e Num. 179827271 - Pág. 4, SAMIRA SILVA SOARES (DN 08.01.2002) e MANOEL VICTOR DOS SANTOS E SANTOS (DN 26.03.2000), adolescentes à época, encontram-se atualmente com 21 e 23 anos.

Sendo assim, conclui-se que a presente ação carece de justa causa, uma vez que não é possível apurar atos infracionais supostamente cometidos, quando o autor do fato for maior de 21 anos. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito:

"A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”

Ante o exposto, pugna este órgão pela extinção do feito sem resolução do mérito pela perda de interesse-utilidade processual, com o consequente arquivamento."

É o breve relatório. Decido.

Acolho na íntegra os fundamentos declinados pelo Ministério Público no parecer e extingo o processo sem resolução de mérito, por perda de interesse-utilidade processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Ciência ao Ministério Público.

Intimem-se as partes eletronicamente.

Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo


SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA.

ANDRÉA DE SOUZA TOSTES

Juíza de Direito

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