S�o sebasti�o do pass� - Vara c�vel
Data de publicação | 11 Julho 2023 |
Número da edição | 3369 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000962-96.2021.8.05.0239 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Pedro Almeida Filho
Advogado: Edcarlos De Araujo Batista (OAB:BA65049)
Requerente: Idalia Maria Santos De Almeida
Advogado: Edcarlos De Araujo Batista (OAB:BA65049)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000962-96.2021.8.05.0239 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ | ||
REQUERENTE: PEDRO ALMEIDA FILHO | ||
Advogado(s): EDCARLOS DE ARAUJO BATISTA (OAB:BA65049) | ||
REQUERENTE: IDALIA MARIA SANTOS DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, defiro a gratuidade de justiça às partes requerentes.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
São Sebastião do Passé, 11 de janeiro de 2022.
Gisele de Assis Campos
Juíza de Direito Substituta
(assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8001131-49.2022.8.05.0239 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: A. P. M. N.
Advogado: Edcarlos De Araujo Batista (OAB:BA65049)
Requerente: J. A. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001131-49.2022.8.05.0239 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ | ||
REQUERENTE: ADCLEIA PERLA MOREIRA NASCIMENTO | ||
Advogado(s): EDCARLOS DE ARAUJO BATISTA (OAB:BA65049) | ||
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Vistos, etc.
Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Confiro ao presente despacho, por mim assinado eletronicamente, a força de mandado e de ofício.
Publique-se. Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado eletronicamente.
Gisele de Assis Campos
Juíza de Direito Substituta
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DESPACHO
8001279-26.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Clovis Alexandrino Batista
Advogado: Livia Freitas Costa (OAB:BA21304)
Reu: Banco Bradesco Sa
Despacho:
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Defiro a prioridade de tramitação.
Postergo a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior ao estabelecimento do contraditório, momento no qual haverá mais elementos para a análise da tutela.
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte:
"A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95.
"Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos:
"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte:
Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.
Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias. O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15). Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15). Prazo de 15 dias.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Andréa de Souza Tostes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DESPACHO
8001283-63.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Naelson Menezes Da Silva Santos
Advogado: Vitor Emanoel De Souza Patrocinio (OAB:BA74029)
Reu: Apple Computer Brasil Ltda
Reu: Banco Bradesco Sa
Despacho:
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Postergo a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior ao estabelecimento do contraditório, momento no qual haverá mais elementos para a análise da tutela.
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte:
"A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95.
"Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos:
"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a...
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