São sebastião do passé - Vara cível
Data de publicação | 21 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3377 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000225-64.2019.8.05.0239 Usucapião
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Cleude Nicacio Da Cruz
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)
Autor: Cleana Nicacio Da Cruz
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ – BAHIA
Processo nº 8000225-64.2019.805.0229
R.H.
Defiro a gratuidade requerida
Intime-se a parte autora, na pessoa da nobre causídica, para, no prazo de quinze dias, cumprir as diligências abaixo determinadas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC:
a) indicar os nomes e qualificação de todos os confrontantes e seus eventuais cônjuges, requerendo suas citações ( art. 73, § 1º, inciso I do CPC);
b) considerando que na ação de usucapião é obrigatória a citação pessoal dos proprietários registrais, colacionar aos autos certidão do registro imobiliário em nome de quem o bem usacapiendo encontra-se registrado ou certidão negativa, se for o caso.
c) cumpridas as diligências determinadas, no prazo supramencionado, determino as seguintes providências:
c.1) A citação, por oficial de justiça, dos confinantes, e de eventuais cônjuges, do imóvel em questão, indicados na inicial, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;
c.2) A citação editalícia, com prazo de 30 (trinta) dias, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;
c.3) Que seja dada ciência deste feito, por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa, à União, o Estado e ao Município, encaminhando-lhes cópia da inicial e documentos que a instruem;
c.4) Intimação do Ministério Público para funcionar como fiscal da ordem pública (art. 179 do CPC);
c.5) Cumpridas as diligências acima apontadas, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação. Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 19 de junho de 2020.
Lina Magna Andrade Sena Santos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000144-18.2019.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: M. X. E.
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)
Reu: C. J. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC
PROCESSO Nº 8000144-18.2019.8.05.0239
32 - [ X ] Notifique-se o Oficial responsável, pessoalmente, para cumprir e devolver o mandado ou ofício, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias;
________________________________________________________________________________
Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (32).
São Sebastião do Passé – Ba, 9 de março de 2020
CARLOS DOS ANJOS DA SILVA
SUBESCRIVÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000126-94.2019.8.05.0239 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerido: Maria Joselita Dos Santos
Requerente: Jose Mario Costa Santos
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo nº 8000126-94.2019.8.05.0239
R.H.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Tendo em vista a celeridade processual e considerando a necessidade de se classificar corretamente o feito, quando de seu ajuizamento, bem como que a classificação incorreta e anexação de única peça processual por meio de vários arquivos sem intitulação dificulta ou retarda a análise e apreciação pelo Juízo, intime-se o douto advogado para retificar a classificação do feito bem como anexar a petição inicial com a devida intitulação, por meio de único arquivo, no prazo de cinco dias.
Cumprida a providência supracitada, oficie-se o Instituto de Identificação Pedro Melo, nos termos e para o fim requerido no item "b.2", da petição id 21083635
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Com o parecer ministerial, à conclusão.
São Sebastião do Passé, Bahia, 28 de março de 2019
Lina Magna Andrade Sena Santos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000123-42.2019.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Arlene De Souza Da Silva
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)
Reu: José Marcos Santos De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - BAHIA
Processo nº 8000123-42.2019.8.05.0239
1 – R. H., processando-se em segredo de Justiça (CPC, inc. II do art. 189). Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
2 – Na fixação de alimentos, impõe-se a observância do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, devendo ser não proporção da necessidade do Alimentando e dentro das possibilidades do Alimentante. Da narrativa dos fatos não se pode extrair elementos suficientes capazes de aferir a real possibilidade do Alimentante. Deste modo, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, auferidos pelo Réu, do seu empregador, assim compreendido a remuneração bruta, após a aplicação dos descontos legais (INSS e imposto de renda), incidindo sobre 1/3 de férias e 13º salário, excluindo-se horas-extras e FGTS, devidos mensalmente a partir da citação, já que está provada a relação de parentesco, considerando, ainda, alegada necessidade do(a)(s) autor(a)(es), salientando que a importância deverá ser(em) descontada na folha de pagamento do réu e depositada em conta bancária, caso indicada na inicial. No caso de Alimentante desempregado/autônomo, arbitro os alimentos provisórios em valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a ser depositado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido na conta bancária da postulante.
3 - Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335 do CPC).
4 - Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, ora designada para o dia 17 de setembro de 2020, às 09h30min, informando que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).
5- Atente-se o Cartório que deverá proceder a citação/intimação do réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (art. 334 do CPC).
6 - Oficie-se a fonte pagadora no sentido de proceder o respectivo desconto e o depósito, se for o caso.
7 - Oficie-se para abertura de conta, se for o caso.
8. Intimações necessárias, inclusivamente o Ministério Público.
9. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual dou a presente decisão/despacho força de mandado de citação/intimação.
10. Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 24 de abril de 2020 .
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
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