S�o sebasti�o do pass� - Vara c�vel

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000034-53.2018.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Maiara Fernanda Camara Ferreira
Advogado: Melrilu Vieira Dos Santos (OAB:BA51362)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab

Intimação:

Vistos, em inspeção.

1. Relatório:

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAIARA FERNANDA XAVIER CÂMARA, já qualificada, em desfavor do ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, já qualificado, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.

Afirma a autora que, após aprovação em processo seletivo, foi contratada pelo réu mediante “contrato especial em regime de direito administrativo – REDA”.

Assevera que, durante o período de prorrogação do referido contrato, deu a luz a seu filho, passando a ter direito ao gozo de licença maternidade.

Acrescenta que lhe foi concedido administrativamente o gozo de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, ao alvedrio dos 180 (cento e oitenta) dias concedidos às servidoras estatutárias.

Requer a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, bem como a condenação do ente público ao pagamento de danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Pede a concessão de tutela de urgência e da gratuidade de justiça.

Atribui à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Inicial instruída com procuração e documentos.

Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, liminarmente foi concedida a tutela de urgência para determinar aos réus que no prazo de 48 horas, prorroguem a licença-maternidade da Requerente, por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, pelos motivos susos expendidos. Em caso de descumprimento desde decisum, fixo multa diária de R$1.000,00 ( um mil reais).”

Intimado o Secretário de Estado da Administração da Bahia.

Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Sem preliminares, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Assegurado o contraditório, sobreveio impugnação do autor reiterando os pedidos iniciais.

Ambas as partes manifestarem o desinteresse na conciliação e na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

2. Fundamentação:

2.1 De início, verifico que a autora incluiu no polo passivo da lide a SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Contudo, a referida Secretaria de Estado não possui personalidade juírdica própria, sendo órgão integrante da estrutura administrativa do Estado da Bahia, não possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ENDEREÇAMENTO CONTRA A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - ÓRGÃO DESTITUÍDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESPROVIMENTO. Não há acolher a preliminar de não conhecimento, por ausência de dialeticidade, quando as razões recursais combatem os termos da sentença e encontram-se associadas aos temas ali abordados. A Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso não é parte legítima para responder à ação, referente ao pedido de pensão por morte de servidor. (TJ-MT - APL: 00015599720148110008 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 19/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/08/2019)

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA CONTRA A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EMENDA À INICIAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. A Secretaria de Estado da Fazenda Pública é órgão da administração direta, desprovida de personalidade jurídica, e, portanto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Conquanto fosse possível ao julgador originário ter determinado a emenda da inicial antes da citação da parte ré, não cabe a esta Relatora, no estágio em que o processo se encontra, desconstituir a sentença e determinar tal providência. Sentença extintiva do processo mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072831654, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AC: 70072831654 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 29/06/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2017)

Deve, pois, o feito prosseguir unicamente em desfavor do Estado da Bahia.

2.2 Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação passo diretamente à análise do mérito, por entender que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.

2.3 No que se refere à licença-maternidade, o artigo 154 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.214/2011, preceitua que será concedida à servidora gestante licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

No caso dos autos, a autora, servidora temporária sujeita a “contrato especial em regime de direito administrativo – REDA”, pleiteia a extensão de sua licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, para que perfaça os mesmos 180 (cento e oitenta) dias concedidos às servidoras estatutárias.

Conquanto a norma regule, de forma específica, a licença-maternidade das servidoras estatutárias, o princípio da legalidade não pode ser utilizado com o intuito de criar uma discriminação desproporcional.

Deste modo, a norma inserta no artigo 154 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.214/2011, deve ser interpretada à luz dos ditames da Constituição Federal.

Nos termos do artigo 6º da Constituição Federal a proteção à maternidade consubstancia direito social, garantia fundamental de toda e qualquer gestante.

Ademais, a licença-maternidade visa proteger não apenas a mulher, mas também a criança e a família.

Logo, resta possível concluir pela possibilidade da autora gozar da licença-maternidade pelo período total de 180 dias independentemente de extensão em lei específica às servidoras temporárias contratadas pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.

Neste sentido, os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIDA. NO MÉRITO: LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS. SERVIDORA TEMPORÁRIA. REDA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 12.214/2011. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO OU LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AO VÍNCULO DO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Ab initio, insta asseverar a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia para compor o polo passivo da presente ação mandamental. Com efeito, o ato coator tão somente pode ser atribuído ao Secretário de Educação desta unidade federativa, motivo pelo qual deve ser acolhida a preambular soerguida. Precedente. No mérito: a proteção à maternidade é direito social, garantia fundamental de toda e qualquer gestante, prevista no artigo 6º da Constituição Federal e no artigo 279, § 1º da Constituição do Estado da Bahia. Interpretando o dispositivo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia passou a entender que a prorrogação do benefício não carece de regulamentação por lei estadual própria, por se tratar de direito social autoaplicável, nos termos do inciso XVIII, do art. , da Constituição Federal. No âmbito de sua competência, o Governador do Estado sancionou a Lei nº 12.214, em 26 de maio de 2011, ampliando de 120 para 180 dias, o prazo de licença maternidade para as servidoras estaduais, sem qualquer restrição quanto a natureza do vínculo, se celetista, estatutário, ocupante de cargo em comissão ou contrato por prazo determinado. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança nº 0005690-05.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público/TJBA, Rel. Ilona Márcia Reis. Publ. 15.12.2017).

MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA CONTRATADA SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. AMPLIAÇÃO ÀS SERVIDORAS ESTADUAIS PELA LEI ESTADUAL Nº 12.214/2011. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO OU LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AO VÍNCULO DA SERVIDORA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A proteção à maternidade é direito social, garantia fundamental de toda e qualquer gestante, previsto no artigo 6º da Constituição Federal e no artigo 279, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia. 2. Com a edição da Lei Federal nº 11.770/2008 foi possibilitada a prorrogação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT