S�o sebasti�o do pass� - Vara c�vel
Data de publicação | 02 Agosto 2023 |
Número da edição | 3385 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000018-02.2018.8.05.0239 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Conseg Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana (OAB:PR44056)
Reu: Cleber Dos Santos
Advogado: Noemy Nascimento Anastacio (OAB:BA45188)
Advogado: Bruno Nascimento Anastacio (OAB:BA56815)
Intimação:
Verifico que foi deferida a medida liminar no ID 17752664.
No entanto, a parte final do ID 94434979 indica que o polo ativo não possui conhecimento sobre o paradeiro do bem a ser apreendido.
Nesse sentido, considero relevante mencionar a seguinte jurisprudência sobre o tema (TJDFT), motivo pelo qual deixo de intimar o polo passivo neste momento processual:
"Esgotamento das medidas de localização do bem – extinção do feito
"4. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 com redação dada pela Lei 13.043/2014), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato. 5. Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido.
Acórdão 1195354, 07013581820188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019."
"Necessidade de comprovação da localização do bem
“2. A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. 3. Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão da não localização do bem objeto da demanda, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa.”
Acórdão 1219294, 07044313120188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019."
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/busca-e-apreensao/acao-de-busca-e-apreensao-2013-desnecessidade-de-comprovacao-da-localizacao-do-bem
Acesso em 21/07/2023.
Assim, em atenção ao art. 10 do CPC/15 e considerando o lapso temporal decorrido desde a última manifestação do polo ativo no processo (última petição protocolada em 13/01/2022), intime-se o polo ativo para manifestar interesse no prosseguimento do feito, se for o caso, requerendo a medida que entender cabível.
Andréa de Souza Tostes
Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8001303-54.2023.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Johnatan Da Silva Araujo
Advogado: Thamires Da Paixao Dos Reis (OAB:BA75017)
Advogado: Dielson Sacramento Dos Santos (OAB:BA70802)
Requerido: Cartorio De Rcpn Com Funçoes Notarias Do Dist De Lamarão Do Passé
Intimação:
Defiro a gratuidade de justiça.
Vista ao Ministério Público.
Andréa de Souza Tostes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8001267-12.2023.8.05.0239 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Maria Cristina Dos Reis
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:BA66729)
Intimação:
Defiro a gratuidade de justiça.
Vista ao Ministério Público.
Andréa de Souza Tostes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8001276-71.2023.8.05.0239 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Sileide Cerqueira
Advogado: Lucio Mario Bernardes Dos Santos (OAB:BA57248)
Intimação:
Vista ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade de justiça.
Andréa de Souza Tostes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8001193-55.2023.8.05.0239 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Jaqueline Lima Marroque
Advogado: Edcarlos De Araujo Batista (OAB:BA65049)
Requerente: Antonio Elivan Marroque
Intimação:
Vistos, etc.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Confiro ao presente despacho, por mim assinado eletronicamente, a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Andréa de Souza Tostes
Juíza de Direito em Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8001192-70.2023.8.05.0239 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Oziel Lima Dos Santos
Advogado: Edcarlos De Araujo Batista (OAB:BA65049)
Requerente: Erica Neres Dos Santos
Intimação:
Vistos, etc.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Confiro ao presente despacho, por mim assinado eletronicamente, a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Andréa de Souza Tostes
Juíza de Direito em Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000313-10.2016.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Andre Harrisson Ferreira De Albuquerque
Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355)
Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000313-10.2016.8.05.0239 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ | ||
AUTOR: ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE | ||
Advogado(s): ADRIANA GONCALVES CARDOSO (OAB:BA45355) | ||
REU: Município de São Sebastião do Passé | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22.03.2023, às 10:00 hs.
Faculto às partes o comparecimento de forma presencial ou virtual, pelo aplicativo Lifesize, na sala virtual: https://guest.lifesizecloud.com/6216234 ou pela Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6216234;
Intimem-se as partes, inclusive, para o depoimento pessoal e para trazerem as testemunhas eventualmente arroladas no prazo legal independente de intimação,...
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