São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição3383
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000769-81.2021.8.05.0239 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Terezinha Da Conceicao Maciel Rosa
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:BA66729)

Intimação:

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a restauração do registro civil, a retificação do sobrenome do seu pai na certidão de casamento e a inclusão de seu município de nascimento na certidão de casamento.
O Ministério Público apresentou parecer favorável, nos seguintes termos:
"Depreende-se da análise destes autos inexistirem quaisquer indícios de falsidade das declarações da Requerente, corroboradas pelos documentos juntados à presente, e documento de identificação (ID 128599950), porém, nada consta no livro respectivo, conforme consta em certidão negativa de ID 128601110, além da certidão de inteiro teor de averbação do casamento (ID 128599955), razão por que entende o Parquet despicienda a realização de audiência de justificação, não podendo omissão do Oficial a época do registro, o qual, ressalte-se, efetivamente foi feito, com todos os seus dados qualificativos declinados na inicial, inviabilizar o exercício dos atributos inerentes a dignidade da pessoa humana, decorrentes da abertura de registro civil de nascimento, merecendo o pedido imediato acolhimento. Neste contexto, segundo o comando emergente do art. 46, § 3º, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973, ao apreciar os pedidos de registro de nascimento tardio, “o juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração” (grifei). Ausentes indícios de falsidade da declaração, reputou, pois, o legislador bastante para a segurança e certeza do registro o controle judicial através de despacho autorizador do registro de nascimento do maior de 12 (doze) anos, ex vi do disposto no art. 46, § 1º, daquele diploma legal. Outrossim, a prática forense tem revelado, em seu cotidiano, a improdutividade da realização de audiências de justificação em casos que tais, com oitiva de testemunhas que muito pouco ou, frequentemente, nada esclarecem a respeito dos fatos a serem levados a registro. Com efeito, sua concretização em casos diversos daqueles previstos em lei apenas procrastina a conclusão do procedimento e sobrecarrega os órgãos do Poder Judiciário, onerando o Estado pela prática de atos inúteis e gerando, por vezes, sérios prejuízos aos interesses do cidadão ao não encontrar no Poder Judiciário a imediata satisfação de sua necessidade. Evidencia-se, outrossim, das referidas provas acostadas aos autos, a presunção “juris tantum” de que a Autora não está maculada pela torpeza, ou que sua pretensão se consubstancie em fins ilegais e escusos em detrimento de direitos de terceiros. Por derradeiro, não se deve deslembrar que as declarações da Requerente e das testemunhas devem ser presumidas verdadeiras até prova em contrário, sujeitando-a, inclusive, em caso de falsidade, aos castigos prenunciados na legislação penal pátria em vigor. Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, pugna o Ministério Público, com fulcro no art. 46, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.015/73, pelo deferimento do pedido de suprimento de abertura de assento de nascimento definitivo de Terezinha da Conceição Maciel dos Santos, bem como que seja retificado o sobrenome do seu genitor na certidão de casamento averbada e em seguida na mesma certidão referida seja realizado a inclusão do seu município de nascimento, nos termos exatos da inicial, ex vi do que estabelece o art. 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, expedindo-se o competente mandado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. É o parecer".


Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial proferido no ID 173699021, cuja fundamentação acima passa a fazer parte desta sentença.

Sendo assim, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido (art. 487, inciso I, CPC/15) para determinar que se proceda à abertura de assento de nascimento definitivo da requerente no Cartório do Registro Civil competente, devendo ainda ser feita a retificação do sobrenome do pai da autora na certidão de casamento, em atenção ao que consta no ID 128599950, devendo ainda constar na certidão de casamento o local de nascimento da autora, em atenção ao que consta no ID 128599950.

Com relação às custas, deve ser observado que foi deferida a gratuidade de justiça (art. 98, parágrafo terceiro, CPC/15).

Atribuo a esta sentença, a força de mandado e de ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.

Andréa de Souza Tostes

Juíza de Direito em Substituição


SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 19 de junho de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8001077-49.2023.8.05.0239 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Edson Farias Da Silva
Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954)
Requerente: Maria Celma Victor Da Silva
Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954)

Intimação:

Trata-se de ação de divórcio consensual.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade de justiça.

Examinando as cláusulas componentes da transação efetivada pelas partes, verifico a regularidade do acordo firmado.

Pelo exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, extingo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, homologando por sentença o acordo firmado pelas partes a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL, já qualificados nos autos, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente.

Com relação às custas, aplico o disposto no art. 90, parágrafo terceiro do CPC/15. Sem honorários advocatícios.

Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e expeça-se uma cópia desta Sentença, a ser entregue aos Divorciandos, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente, que deverá proceder à averbação à margem do assento de casamento dos requerentes, de modo a ficar consignado o divórcio do casal.

Ressalto que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira.

Feitas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Confiro à presente sentença, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.

Andréa de Souza Tostes

J u í z a em Substituição


SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 17 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000955-36.2023.8.05.0239 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Ecles Teixeira De Andrade
Advogado: Ricardo Cesar Macedo Nascimento (OAB:BA61114)
Requerente: Simone Silva Oliveira De Andrade
Advogado: Ricardo Cesar Macedo Nascimento (OAB:BA61114)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000955-36.2023.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REQUERENTE: ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): RICARDO CESAR MACEDO NASCIMENTO (OAB:BA61114)
Advogado(s):

SENTENÇA


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ajuizada por REQUERENTE: ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE E SIMONE SILVA OLIVEIRA DE ANDRADE, todos já qualificados, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial.


Requerida a homologação.


Defiro a gratuidade de justiça para ambos os autores.


O...

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