S�o sebasti�o do pass� - Vara c�vel

Data de publicação29 Agosto 2023
Número da edição3403
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000820-58.2022.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Representado: B. S. D. C.
Advogado: Aiana Dorea De Oliveira (OAB:BA63565)
Representante: C. D. S. D. J.
Advogado: Aiana Dorea De Oliveira (OAB:BA63565)
Reu: J. S. D. C.

Intimação:

Vistos, etc.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Confiro ao presente despacho, por mim assinado eletronicamente, a força de mandado e de ofício.

Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.

Andréa de Souza Tostes

Juíza de Direito em Substituição



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000549-49.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Irene Conceicao Araujo
Advogado: Dielson Sacramento Dos Santos (OAB:BA70802)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)

Intimação:

Remeto os autos ao cartório, para que a requerente seja intimada para apresentar manifestação em réplica nos autos.

Andréa de Souza Tostes

Juíza de Direito


SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 9 de julho de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000605-82.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Maria Silva Marques
Advogado: Dielson Sacramento Dos Santos (OAB:BA70802)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000605-82.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: MARIA SILVA MARQUES
Advogado(s): DIELSON SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB:BA70802)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por AUTOR: MARIA SILVA MARQUES em desfavor de REU: BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.

Juntou procuração e documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Das custas e despesas processuais

Tramitando sob o rito sumariíssimo, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099-95).

Da gratuidade da justiça

Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.

Da prioridade de tramitação

Sendo a parte autora pessoa idosa, defiro o benefício da prioridade de tramitação.

Da tutela provisória

Segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), as tutelas provisórias são divididas em urgência e evidência.

A tutela de urgência, na qual se inclui a tutela antecipada ora requerida, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, a documentação que instrui a peça inaugural tem o condão de demonstrar a presença de tais requisitos.

Em face do exposto, defiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, compelindo a Ré que se abstenha de debitar no beneficio da autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito; apresente o histórico de cobrança referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado e que exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo em questão.

Da inversão do ônus da prova

Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)”

Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Especificamente quanto às ações consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o art. 6º, VIII, do CDC, especifica, como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso, sendo a relação jurídica sub-rogada de consumo, aplica-se o CDC, pelo que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII .

Da audiência de conciliação e da citação

Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve levar em consideração a razoável duração do processo.

Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI).

Desse modo, buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil), postergo a audiência de conciliação.

CITE-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo por escrito.

Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.

Confiro à presente decisão, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.

Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.

São Sebastião do Passé, 24 de agosto de 2022.


Marcelo José Lagrota Felix

Juiz de Direito em Substituição

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
CITAÇÃO

8000605-82.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Maria Silva Marques
Advogado: Dielson Sacramento Dos Santos (OAB:BA70802)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Citação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000605-82.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: MARIA SILVA MARQUES
Advogado(s): DIELSON SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB:BA70802)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por AUTOR: MARIA SILVA MARQUES em desfavor de REU: BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.

Juntou procuração e documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Das custas e despesas processuais

Tramitando sob o rito sumariíssimo, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099-95).

Da gratuidade da justiça

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