S�o sebasti�o do pass� - Vara c�vel

Data de publicação29 Setembro 2023
Gazette Issue3424
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8001686-32.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Joana Santos Leal
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).

Postergo a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior ao estabelecimento do contraditório, momento no qual haverá mais elementos para a análise da tutela.

Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.

Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.

Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.

Determino a citação e intimação do réu.

Observe-se o seguinte:

"A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95.

"Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.

Intime-se a parte Autora.

Fica a parte autora ciente dos seguintes termos:

"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.

Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte:

Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.

Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.

Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000584-77.2020.8.05.0239 Execução Fiscal
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970)
Advogado: Wendell Santiago Andrade (OAB:SE2042)
Advogado: Bruno Barros Cavalcanti (OAB:SE515-B)
Exequente: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031)
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450)

Intimação:

Trata-se de execução fiscal apresentada pelo Município de São Sebastião do Passé contra o polo passivo.

Despacho inicial no ID 88448338.

No ID 215021540, o polo passivo apresentou manifestação, oferecendo a garantia do juízo mediante apólice de seguro ou fiança bancária.

No ID 219803796, consta a petição do polo ativo na qual requer que seja indeferida “a garantia apresentada, renovando o prazo para que seja realizado o depósito em dinheiro no montante da execução atualizado”.

No ID 386818876, a exequente apresenta pedido de penhora online e inscrição no Sisbajud.

É o breve relatório.

Inicialmente, considero necessário ressaltar a jurisprudência do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (AgInt no AREsp n. 1.947.228/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).

2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem mediante a análise do arrazoado oferecido pelo recorrente, a fim de aferir se o depósito foi realizado e se trouxe comprometimento à estrutura financeira do recorrente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)[gizamos]

Sendo assim, considerando o entendimento apresentado acima e o princípio do contraditório, intime-se o polo passivo para se manifestar sobre a petição apresentada pelo polo ativo no ID 219803796 e 386818876, podendo a executada comprovar nos autos a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, se for o caso, no prazo de 15 dias.


ANDRÉA DE SOUZA TOSTES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000584-77.2020.8.05.0239 Execução Fiscal
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970)
Advogado: Wendell Santiago Andrade (OAB:SE2042)
Advogado: Bruno Barros Cavalcanti (OAB:SE515-B)
Exequente: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031)
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450)

Intimação:

Trata-se de execução fiscal apresentada pelo Município de São Sebastião do Passé contra o polo passivo.

Despacho inicial no ID 88448338.

No ID 215021540, o polo passivo apresentou manifestação, oferecendo a garantia do juízo mediante apólice de seguro ou fiança bancária.

No ID 219803796, consta a petição do polo ativo na qual requer que seja indeferida “a garantia apresentada, renovando o prazo para que seja realizado o depósito em dinheiro no montante da execução atualizado”.

No ID 386818876, a exequente apresenta pedido de penhora online e inscrição no Sisbajud.

É o breve relatório.

Inicialmente, considero necessário ressaltar a jurisprudência do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (AgInt no AREsp n. 1.947.228/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).

2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem mediante a análise do arrazoado oferecido pelo recorrente, a fim de aferir se o depósito foi realizado e se trouxe comprometimento à estrutura financeira do recorrente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)[gizamos]

Sendo assim, considerando o entendimento apresentado acima e o princípio do contraditório, intime-se o polo passivo para se manifestar sobre a petição apresentada pelo polo ativo no ID 219803796 e 386818876, podendo a executada comprovar nos autos a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, se for o caso, no prazo de 15 dias.


ANDRÉA DE SOUZA TOSTES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8000584-77.2020.8.05.0239 Execução Fiscal
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970)
Advogado: Wendell Santiago Andrade (OAB:SE2042)
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