São sebastião do passé - Vara cível

Data de publicação06 Novembro 2023
Gazette Issue3446
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO

8001074-65.2021.8.05.0239 Guarda De Família
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: E. C. D. S.
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870)
Requerido: R. S. P.
Requerido: R. B. C. P.
Requerido: A. B. C. S. R. C. C. A. B. C. S.

Intimação:


Trata-se de AÇÃO DE GUARDA DE MENOR (art. 33 do ECA) e CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por EUVALDO CLÍMACO DE SANTANA, em favor da criança RAFAEL BRITO CLÍMACO PEREIRA, nascido em 18/02/2018, filho de ANDREA BRITO CLÍMACO SANTANA e ROBSON SANTOS PEREIRA.


Narra a exordial que:


O Suplicante é avô materno do menor RAFAEL BRITO CLÍMACO PEREIRA, sendo o mesmo filho dos Suplicados, fruto de um relacionamento amoroso que tiveram, sem maiores consequências, já que sequer se casaram e constituíram família.


Desde o nascimento da criança o requerente vem prestando ajuda material, psicológica e emocional, estando este sob sua guarda de fato em ambiente familiar harmonioso e equilibrado.


De tal sorte, o Suplicante sempre deteve a guarda de fato do menor, seu neto.


Os pais do menor não se opõem a presente medida, vez que o requerente é o guardião e o responsável pela criação e educação da criança.


O postulante é pessoa íntegra, trabalhador e sadia conforme atestado médico e de idoneidade moral anexos, vivendo em ambiente saudável, estando o menor perfeitamente adaptado à convivência com este.


Cumpre informar que o suplicante acolheu o infante, dando-lhe amor e carinho como se fosse seu próprio filho, disponibilizando lhe toda assistência material e amorosa, oferecendo lhe ambiente saudável para o seu desenvolvimento físico e psíquico.


Ante tais fatos, é necessária a regularização da guarda da criança, vez que o requerente se preocupa muito com o bem estar do menor.”


Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de deferir a guarda do menor RAFAEL BRITO CLÍMACO PEREIRA ao autor. No mérito, a procedência do pedido, sendo concedida ao autor a guarda do menor RAFAEL BRITO CLÍMACO PEREIRA.


O pedido está instruído com os documentos, inclusive declaração de guarda assinada pelos genitores ANDRÉA BRITO CLÍMACO SANTANA e ROBSON SANTOS PEREIRA, conforme ID Num. 160801595.


O acionante coligiu petição no ID Num. 161999708, requerendo a juntada de atestado de saúde física e mental. Atestado juntado no ID Num. 162006510 .


Decisão proferida no ID Num. 187086494 concedendo a guarda provisória do infante RAFAEL BRITO CLÍMACO PEREIRA em favor do Sr. EUVALDO CLÍMACO DE SANTANA. Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao CRAS para que realize estudo social do caso e a citação dos genitores para, no prazo de lei, apresentarem contestação.


Certidão coligida no ID Num. 202700261, suscitando dúvida acerca da determinação de citação dos genitores.


Petição coligida pela parte autora no ID Num. 204290853, aduzindo que o presente feito se refere a pedido consensual, sendo desnecessária a citação dos genitores do menor, bem como a realização de estudo social. Por fim, pugnou pela homologação do pedido de alteração de guarda. A petição veio acompanhada de comprovante de pagamento da mensalidade escolar do menor, efetuado pelo avô, conforme ID Num. 204293038.


O autor reiterou que o pedido é consensual, ressaltando a desnecessidade de citação dos genitores, conforme petição coligida no ID Num. 417581793. A petição veio acompanhada de comprovante de matrícula (ID Num. 417581795), relatório escolar (ID Num. 417581796) e estudo social realizado pelo CRAS (Num. 417581799 - Pág. 1). Na oportunidade, requereu a homologação do pedido de alteração de guarda.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento pelo deferimento do pedido, no sentido de conceder ao Requerente a guarda do neto RAFAEL BRITO CLÍMACO PEREIRA, conforme parecer juntado no ID Num. 417908394.


É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.


Compulsando os autos, verifico que a prova produzida é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.


Convém assinalar que em se tratando de guarda de menor, em razão de sua própria natureza, por envolver direito familiar, sentimentos pessoais e, em especial, o interesse do(a) menor, deve ser apreciada com cautela, levando-se em consideração a realidade fática vivenciada pelo(a) menor e visando o seu bem-estar.


Nos termos do art. 22, doEstatuto da Criança e do Adolescente, cabe aos pais o dever de guarda, sustento e educação dos filhos menores. Assim, a regra no direito brasileiro é a manutenção dos filhos na companhia dos genitores.


Todavia, o referido Estatuto, autoriza, excepcionalmente, o deferimento a guarda de menores a membro da família, para o fim de regularizar situação de fato preexistente, mediante constatação de que essa pessoa reúne melhores condições emocionais e estruturais de contribuir, efetivamente, para o bem-estar do(a) menor, bem como para o seu regular desenvolvimento físico e psicológico, conforme consta no art. 33,in verbis:



Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.



Assim, o princípio norteador a ser observado é o melhor interesse do(a) infante.


No caso em análise, o(a) infante em questão já se encontra sob os cuidados do avô materno, Sr. EUVALDO CLÍMACO DE SANTANA


Cumpre pontuar que consta nos autos declaração de guarda, assinada pelos genitores do menor (ANDREA BRITO CLÍMACO SANTANA e ROBSON SANTOS PEREIRA) guarda, juntada no ID Num. 160801595. Consta na referida declaração:


(…) Declaramos, para os fins e eitos da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), que em razão de nos encontrarmos inteiramente impossibilitados de satisfazer a condições essenciais à subsistência saúde e criação do nosso filho RAFAEL BRITO CLÍMACO PEREIRA, nascido em 18.02.2018 De 2018 entregamos sob forma de guarda de fato ao senhor (a) Euvaldo Climico de Santana, residente e domiciliado na cidade de São Sebastião do Passé Rua Coronel José Ventura, 41, Centro. Razão pela qual somos de acordo que requeira judicialmente a guarda do mesmo.”


Ademais, tanto o avó paterno (Sr. Euvaldo Clímaco de Santana), ora autor, quanto o genitor do menor, Sr. Robson Santos Pereira, estão representados pela mesma patrona, Dra. Andrea Brito Clímaco Santana, que por sua vez, também é genitora do menor Rafael Brito Clímaco Pereira e filha do Sr. Euvaldo Clímaco de Santana.


Avultar destacar que o relatório juntado aos autos no ID Num. 417581799, elaborado pela assistente social do CRAS do Município de São Sebastião do Passé, Sra. Cládia Angélica da Silva Lopes, CRESS - 10718, fornecem subsídios importantes para que se conclua que a guarda de fato é exercida pelo autor e que o autor reúne condições favoráveis para atender aos interesses do(a) menor, proporcionando-lhes uma vida saudável.


Constou no referido relatório que:


(…) Que o Sr. Euvaldo Climaco de Santana, informa que sempre cuidou e zelou pelo seu neto, juntamente com sua esposa que faleceu em 05/11/2021; que reside com o neto e que o mesmo está sob seus cuidados desde quando nasceu; que o genitor do menor é separado de sua filha; que este reside em um município distante (Jaguaquara) e que sua filha por conta do trabalho, não tem como se dedicar a criação e educação do menor, esclarece ainda que os genitores não mantem mais convívio matrimonial; que o genitor do menor tem outra filha de 12 anos de idade que mora em outro Estado e pouco procura o filho, e quando o procura, é muito raro e por mensagens via whatsapp.


Informa também que possui meios de gerir a vida financeira através de sua aposentadoria, da pensão por morte, além de trabalho de seu escritório de contabilidade.


Durante o acolhimento foi relatado pela funcionária da casa, que trabalha há um bom tempo na residência e nunca viu o pai de Rafael e que a mãe, vê esporadicamente.


Ao ser...

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