Sapeaçu - Vara cível
Data de publicação | 07 Abril 2022 |
Número da edição | 3074 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO
8000172-46.2020.8.05.0240 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Sapeaçu
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Noel Martins Da Silva
Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000172-46.2020.8.05.0240 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU | ||
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) | ||
EXECUTADO: NOEL MARTINS DA SILVA | ||
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) |
DESPACHO |
Tendo em vista que, por ato imputável à parte executada, não foi ainda examinado o pedido de suspensão nos embargos à execução apensos de n. 8000512-53.2021.8.05.0240, bem como que não houve o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer as medidas constritivas que entender cabíveis, recolhendo-se as custas respectivas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SAPEAÇU/BA, 17 de março de 2022.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO
0000214-81.2013.8.05.0240 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: Gerson De Deus Barros
Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000214-81.2013.8.05.0240 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU | ||
AUTOR: GERSON DE DEUS BARROS | ||
Advogado(s): RICARDO BORGES DE SOUZA (OAB:BA16860) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se pessoalmente a parte autora para, em 15 dias, manifestar interesse em prosseguir nos autos, sob pena de extinção.
Em havendo interesse, deverá requerer/providenciar o que for pertinente para sanear os autos e propiciar a movimentação do feito.
Caso não haja interesse, e em sendo diligência a ser cumprida por oficial de justiça, poderá o oficial certificar a ausência de interesse e providenciar a conclusão dos autos para sentença extintiva.
Em qualquer caso, vencido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos para sentença extintiva.
Serve o presente como mandado.
SAPEAÇU/BA, 26 de janeiro de 2022.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO
8000325-84.2017.8.05.0240 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Sapeaçu
Requerente: R. P. D. A.
Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319)
Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347)
Requerido: V. D. O. R. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8000325-84.2017.8.05.0240 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU | ||
REQUERENTE: RODRIGO PASSOS DE ARAUJO | ||
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347) | ||
REQUERIDO: VANESSA DE OLIVEIRA ROCHA DE ARAÚJO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos.
A parte autora foi pessoalmente intimada para comparecer em audiência, mas não o fez. Após, seus procuradores foram intimados a manifestar interesse/movimentar o processo, mas informaram a desistência.
Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO
O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para ato do processo e não compareceu ou justificou, bem como seus procuradores informaram do desinteresse. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade que fora deferida.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz
1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO
8000116-42.2022.8.05.0240 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Sapeaçu
Requerente: B. O. D. S.
Advogado: Maiane Costa Silveira (OAB:BA62654)
Requerido: R. T.
Requerente: E. S. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 8000116-42.2022.8.05.0240 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU | ||
REQUERENTE: BERNADETE OLIVEIRA DE SOUZA | ||
Advogado(s): MAIANE COSTA SILVEIRA (OAB:BA62654) | ||
REQUERIDO: RICARDO TORRES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de divórcio consensual, proposto pelos interessados acima identificados, visando à obtenção da homologação judicial do divórcio, sem partilha de bens e regulamentação dos alimentos e da guarda.
Na petição inicial, aduziu-se que os interessados são casados e pretendem se divorciar, por não haver mais possibilidade de vida conjugal. Constam disposições sobre a partilha, a desnecessidade de alimentos entre os cônjuges, a informação de filho incapaz, a regulação da guarda e dos alimentos para a prole. Requereu-se a gratuidade de justiça. Juntaram-se documentos.
Intimado o Ministério Público, pugnou pela homologação do acordo, tendo em vista estar suficientemente atendido o interesse de incapaz.
É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, prevê a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio1. Salienta-se que a redação do dispositivo foi alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual extirpou do ordenamento jurídico a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, não cabendo mais o exame deste interstício.
Não há mais, igualmente, a necessidade de análise da culpa na dissolução matrimonial. Por este motivo, não subsiste razão na coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal, não havendo previsão no Código de Processo Civil de 2015 da referida audiência, a qual constava como necessária no CPC/73.
Neste contexto, nem mesmo é necessário procedimento judicial para a obtenção do divórcio, que pode ser realizado em cartório extrajudicial, independentemente de homologação judicial (art. 733, CPC)2 – exceto se houver filhos incapazes, como é o caso dos autos.
De toda forma, atualmente, o procedimento de divórcio consensual não demanda maiores dilações, ao que o exame judicial limita-se a observar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art....
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