Sapeaçu - Vara cível

Data de publicação07 Abril 2022
Número da edição3074
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000172-46.2020.8.05.0240 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Sapeaçu
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Noel Martins Da Silva
Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223)

Intimação:

Tendo em vista que, por ato imputável à parte executada, não foi ainda examinado o pedido de suspensão nos embargos à execução apensos de n. 8000512-53.2021.8.05.0240, bem como que não houve o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer as medidas constritivas que entender cabíveis, recolhendo-se as custas respectivas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SAPEAÇU/BA, 17 de março de 2022.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

0000214-81.2013.8.05.0240 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: Gerson De Deus Barros
Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Intime-se pessoalmente a parte autora para, em 15 dias, manifestar interesse em prosseguir nos autos, sob pena de extinção.

Em havendo interesse, deverá requerer/providenciar o que for pertinente para sanear os autos e propiciar a movimentação do feito.

Caso não haja interesse, e em sendo diligência a ser cumprida por oficial de justiça, poderá o oficial certificar a ausência de interesse e providenciar a conclusão dos autos para sentença extintiva.

Em qualquer caso, vencido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos para sentença extintiva.

Serve o presente como mandado.

SAPEAÇU/BA, 26 de janeiro de 2022.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000325-84.2017.8.05.0240 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Sapeaçu
Requerente: R. P. D. A.
Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319)
Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347)
Requerido: V. D. O. R. D. A.

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos.

A parte autora foi pessoalmente intimada para comparecer em audiência, mas não o fez. Após, seus procuradores foram intimados a manifestar interesse/movimentar o processo, mas informaram a desistência.

Os autos foram conclusos.

É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.

2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO

O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.

Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para ato do processo e não compareceu ou justificou, bem como seus procuradores informaram do desinteresse. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade que fora deferida.

Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nesta comarca, data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz

1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000116-42.2022.8.05.0240 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Sapeaçu
Requerente: B. O. D. S.
Advogado: Maiane Costa Silveira (OAB:BA62654)
Requerido: R. T.
Requerente: E. S. D. J.

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de divórcio consensual, proposto pelos interessados acima identificados, visando à obtenção da homologação judicial do divórcio, sem partilha de bens e regulamentação dos alimentos e da guarda.

Na petição inicial, aduziu-se que os interessados são casados e pretendem se divorciar, por não haver mais possibilidade de vida conjugal. Constam disposições sobre a partilha, a desnecessidade de alimentos entre os cônjuges, a informação de filho incapaz, a regulação da guarda e dos alimentos para a prole. Requereu-se a gratuidade de justiça. Juntaram-se documentos.

Intimado o Ministério Público, pugnou pela homologação do acordo, tendo em vista estar suficientemente atendido o interesse de incapaz.

É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, prevê a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio1. Salienta-se que a redação do dispositivo foi alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual extirpou do ordenamento jurídico a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, não cabendo mais o exame deste interstício.

Não há mais, igualmente, a necessidade de análise da culpa na dissolução matrimonial. Por este motivo, não subsiste razão na coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal, não havendo previsão no Código de Processo Civil de 2015 da referida audiência, a qual constava como necessária no CPC/73.

Neste contexto, nem mesmo é necessário procedimento judicial para a obtenção do divórcio, que pode ser realizado em cartório extrajudicial, independentemente de homologação judicial (art. 733, CPC)2 – exceto se houver filhos incapazes, como é o caso dos autos.

De toda forma, atualmente, o procedimento de divórcio consensual não demanda maiores dilações, ao que o exame judicial limita-se a observar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art....

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