Sapeaçu - Vara cível

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000335-89.2021.8.05.0240 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: R. B. D. S.
Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255)
Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681)
Representante: E. B. D. S.
Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255)
Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681)
Reu: R. S. D. S. (.

Intimação:

Sentença publicada em audiência.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

0000348-45.2012.8.05.0240 Execução Fiscal
Jurisdição: Sapeaçu
Exequente: Uniao
Advogado: Ricardo De Lima Souza Queiroz (OAB:BA18562)
Executado: Evandro Luis Santos De Jesus

Intimação:

1. BREVE RELATO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte exequente contra a sentença de extinção da execução fiscal por prescrição. Aduziu que a juízo considerou uma data de início da prescrição diversa do que entende como correta.

Vieram os autos conclusos.

2. INADMISSIBILIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS

O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.0221), espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes. Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.

Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2.

Neste contexto, observa-se que o recurso, embora tempestivo, não se prestou a indicar a ocorrência de quaisquer das situações do art. 1.022 do CPC. Não consta qualquer fundamentação acerca de obscuridade, contradição, omissão de questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar ou correção de erro material.

Em verdade, percebe-se que a peça da embargante é manifestamente descabida. A pretensão da parte embargante é de que o juízo altere o entendimento sobre qual seria a data, verificada em concreto nos autos, que seria o início do prazo de suspensão e, em consequência, do marco prescricional.

Pretende, portanto, rever o mérito da decisão, o que é incabível com esta espécie recursal.

Além da manifesta inadimissibilidade do recurso, no mérito também não haveria razão à embargante.

Isto porque a sentença referiu exatamente a data em que houve a suspensão automática do processo, em conformidade com precedente do STJ que entende que o juiz não é o senhor do prazo prescricional - ou seja, o prazo de suspensão e prescrição iniciam-se automaticamente a partir da ciência da parte da frustração da diligência, que foi o que houve nos autos. O fato de posteriormente o juiz ter movimentado e reconhecido expressamente a frustração da diligência não muda o prazo que já estava correndo.

4. DETERMINAÇÕES

Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Advindo o trânsito em julgado sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.

Nesta comarca, data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz substituto

1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

2Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

0000026-69.2005.8.05.0240 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Sapeaçu
Exequente: Virgilio Souza
Advogado: Celso Vinicius De Farias Munford Ribeiro (OAB:BA15757)
Advogado: Luis Claudio Caldas Machado (OAB:BA16608)
Exequente: Jacinta Santana De Brito
Advogado: Celso Vinicius De Farias Munford Ribeiro (OAB:BA15757)
Advogado: Luis Claudio Caldas Machado (OAB:BA16608)
Executado: Tsn Transmissora Sudeste Nordeste S.a.
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398)
Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB:MG71639)

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos.

A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas informou o desinteresse em prosseguir.

A parte ré já havia peticionado pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Os autos foram conclusos.

É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.

2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO

O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.

Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, tendo informado o desinteresse. Ainda, a parte ré também o requereu assim. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade que ora é deferida, tendo em vista a presunção legal em favor da pessoa física.

Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nesta comarca, data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz

1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII -...

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