Sapeaçu - Vara cível

Data de publicação28 Junho 2022
Número da edição3124
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000088-15.2019.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Josenildo Lima Da Silva

Intimação:

Citado, o réu não contestou ou apresentou qualquer manifestação nos autos. Declara-se a sua revelia.

Ainda, passado o prazo de 5 dias desde o cumprimento da liminar, declara-se consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao órgão de trânsito expedir novo CRV em nome do credor ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, do seguinte veículo:

MARCA

MODELO

MOVIDO A

ANO/MODELO

FIAT

LINEA 1.9/ HLX 1.9/

GASOLINA

2010

COR

PLACA

CHASSI

RENAVAM

PRATA

HDS8582

9BD11058DB1533692

000267069987

Serve o presente como mandado/ofício para ser apresentado pela parte ao órgão de trânsito respectivo para a finalidade acima.

Tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.

SAPEAÇU/BA, 15 de março de 2022.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

0000815-19.2015.8.05.0240 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Sapeaçu
Exequente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Anilton Lomes Do Nascimento Filho (OAB:BA46673)
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Executado: Adailson Dos Santos

Intimação:

Não havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, informe se ainda tem interesse no processo, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, informar as diligências que requer, comprovando o recolhimento das custas respectivas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SAPEAÇU/BA, 10 de janeiro de 2022.

IGOR SPOCK SILVEIRA SANTOS

Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000199-29.2020.8.05.0240 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: J. D. C. D. R.

Intimação:

PROCESSO Nº 8000199-29.2020.8.05.0240


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao Art. 152, VI do CPC e corroborado pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça, dizendo em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do processo.

Sapeaçu, 15 de março de 2022.


Francisco José Cardoso de Sousa

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000179-72.2019.8.05.0240 Interdição/curatela
Jurisdição: Sapeaçu
Requerente: Mariane Silva Sales
Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860)
Requerido: Maria Aleluia Souza Silva
Curador: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583)
Curador: Luine Da Cunha Effren

Intimação:

Junte-se o rol de peritos médicos psiquiátricos habilitados nesta comarca ou, caso não haja, em comarcas vizinhas.

SAPEAÇU/BA, 14 de março de 2022.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000358-11.2016.8.05.0240 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Sapeaçu
Impetrante: Fabio De Souza Santos
Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583)
Impetrado: Diretora Do Colégio Antonio Olavo Galvão

Intimação:

O STJ tem o seguinte entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART.
90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.
3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.
4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.
6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)

Portanto, verifica-se que, tratando-se de custas por diligências de oficial de justiça ou cartório, há a abrangência pela dispensa legal das custas remanescentes. Seria possível a cobrança da taxa judiciária, se fosse o caso, mas esta encontra-se recolhida conforme DAJE e comprovante juntado à petição inicial.

Assim, acolhe-se o requerimento da parte para reconhecer a existência da isenção legal e determinar que, caso a única pendência nos autos seja a cobrança referida no id 182291046, haja o arquivamento com baixa.

SAPEAÇU/BA, 15 de março de 2022.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz

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