Sapeaçu - Vara cível

Data de publicação24 Março 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2584
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
ATO ORDINATÓRIO

8000297-82.2018.8.05.0240 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: Cicero Alves Dos Santos

Ato Ordinatório:

PROCESSO Nº 8000297-82.2018.8.05.0240


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao Art. 152, VI do CPC e corroborado pela portaria da MM. Juíza desta Comarca, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça de citação do réu e de Busca e Apreensão do veículo.

Sapeaçu, 14 de novembro de 2018.


Francisco José Cardoso de Souza

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000182-61.2018.8.05.0240 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Sapeaçu
Requerente: Antonio Carlos Ferreira
Advogado: Alline Iraildes De Loiola Ferreira Veiga (OAB:0026568/BA)
Advogado: Crisnanda Tedesco Marques (OAB:0024724/BA)

Intimação:

Autos: 8000182-61.2018.8.05.0240

Natureza: Alvará Judicial


SENTENÇA

Visto.

ANTONIO CARLOS FERREIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, requereu ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldo residual de conta bancária existente em favor de IRAILDES FERREIRA FONSECA, falecida em 07/03/2017, sem deixar bens a inventariar. Instruiu o pedido com documentos.

Oficiado o INSS e a Instituição Financeira indicada na inicial, vieram aos autos as respostas – Id's 14430272 e 14488208.

O Ministério Público em seu parecer informou que não há interesse público na ação e por isso não necessita de sua intervenção, Id 24234719.

É o relatório, decido.

O Requerente provou que é filho da de cujus. Ademais, afirmou que a de cujus não deixou outros bens a inventariar.

A Lei 6.858/80 dispensa o inventário ou o arrolamento para se restituir montantes devidos pelos empregadores aos empregados, bem como saldo de conta bancária e o de conta de caderneta de poupança até determinado patamar, aos sucessores do titular falecido.

Analisando aos autos, vejo que o valor disponível na instituição bancária enquadra-se no patamar permitido por lei, suscetível de liberação via Alvará.

O requerente trouxe aos autos prova da titularidade da conta bancária do espólio. Não há dependentes habilitados perante o Órgão Previdenciário.

No mais, tenho que o processo está em ordem, tendo seguido os trâmites legais e tomadas as cautelas devidas, de modo que, considerando a documentação apresentada, que o requerimento está justificado pelos seus fundamentos e o MP se manifestou favoravelmente ao pedido, é de se observar a procedência do pedido.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. e , da Lei nº 6.858/80 e no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, julgo, por...

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