Sapeaçu - Vara cível
Data de publicação | 25 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3224 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO
8000476-74.2022.8.05.0240 Divórcio Consensual
Jurisdição: Sapeaçu
Requerente: Monyck Yare Batista Dos Santos Cruz
Advogado: Marcelo Velame Branco Dos Santos (OAB:BA24045)
Requerido: Uelvis Paixao Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000476-74.2022.8.05.0240 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU | ||
REQUERENTE: MONYCK YARE BATISTA DOS SANTOS CRUZ | ||
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS (OAB:BA24045) | ||
REQUERIDO: UELVIS PAIXAO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de divórcio consensual, proposto pelos interessados acima identificados, visando à obtenção da homologação judicial do divórcio, sem partilha de bens e regulamentação dos alimentos e da guarda.
Na petição inicial, aduziu-se que os interessados são casados e pretendem se divorciar, por não haver mais possibilidade de vida conjugal. Constam disposições sobre a partilha, a desnecessidade de alimentos entre os cônjuges, a informação de filho incapaz, a regulação da guarda e dos alimentos para a prole. Requereu-se a gratuidade de justiça. Juntaram-se documentos.
Intimado o Ministério Público, pugnou pela homologação do acordo, tendo em vista estar suficientemente atendido o interesse de incapaz.
É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, prevê a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio1. Salienta-se que a redação do dispositivo foi alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual extirpou do ordenamento jurídico a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, não cabendo mais o exame deste interstício.
Não há mais, igualmente, a necessidade de análise da culpa na dissolução matrimonial. Por este motivo, não subsiste razão na coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal, não havendo previsão no Código de Processo Civil de 2015 da referida audiência, a qual constava como necessária no CPC/73.
Neste contexto, nem mesmo é necessário procedimento judicial para a obtenção do divórcio, que pode ser realizado em cartório extrajudicial, independentemente de homologação judicial (art. 733, CPC)2 – exceto se houver filhos incapazes, como é o caso dos autos.
De toda forma, atualmente, o procedimento de divórcio consensual não demanda maiores dilações, ao que o exame judicial limita-se a observar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 731 do CPC3).
Feitas estas ponderações, observa-se que a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais, notadamente a certidão de casamento. Constam as disposições sobre não se proceder à partilha, bem como definições de guarda, visita, de alimentos para filho menor.
O regime de guarda e regulação do direito de visita é compatível com o direito brasileiro, estando atendidos os interesses do menor consoante manifestação do Ministério Público, bem como o filho menor está adequadamente provisionado com alimentos conforme o binômio necessidade/capacidade.
Não há, portanto, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC)4. Deste modo, é imperativa a prolação de sentença homologatória do divórcio consensual das partes.
3. DISPOSITIVO
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, extingue-se o processo com resolução de mérito e HOMOLOGA-SE, por sentença, a transação pactuada entre os interessados, DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO civil do casal MONYCK YARE BATISTA DOS SANTOS CRUZ e UELVIS PAIXÃO DOS SANTOS, a ser regido nos termos pactuados na petição inicial, como se aqui tivesse transcrita em seus termos, inclusive quanto à guarda e alimentos da prole, extinguindo-se o vínculo conjugal no âmbito da lei civil. Sem alteração de nome.
Defere-se o direito à gratuidade de justiça tendo em vista que a pactuação dos alimentos indica a situação de hipossuficiência econômica das partes.
DÁ-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório do Registro Civil respectivo, em relação ao registro de casamento acostado à petição inicial.
Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, após se proceder à intimação e ofício, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz
1Art. 226 (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
2Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
3 Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
4 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação;
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO
8000552-98.2022.8.05.0240 Divórcio Consensual
Jurisdição: Sapeaçu
Requerente: C. N. D. S.
Advogado: Rebeca De Lima Simas Dos Reis (OAB:BA72064)
Requerente: A. D. R. B.
Advogado: Rebeca De Lima Simas Dos Reis (OAB:BA72064)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000552-98.2022.8.05.0240 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU | ||
REQUERENTE: CRISTIANE NOVAES DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): REBECA DE LIMA SIMAS DOS REIS (OAB:BA72064) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de divórcio consensual, proposto pelos interessados acima identificados, qualificados nos autos, visando à obtenção da homologação judicial do divórcio.
Na petição inicial, aduziu-se que os interessados são casados e pretendem se divorciar, por não haver mais possibilidade de vida conjugal. Definiu-se a partilha e a desnecessidade de alimentos, bem como a inexistência de filhos incapazes. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos.
É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, prevê a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio1. Salienta-se que a redação do dispositivo foi alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual extirpou do ordenamento jurídico a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, não cabendo mais o exame deste interstício.
Não há mais, igualmente, a necessidade de análise da culpa na dissolução matrimonial. Por este motivo, não subsiste razão na coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal, não havendo previsão no Código de Processo Civil de 2015 da referida audiência, a qual constava como necessária no CPC/73.
Neste contexto, nem mesmo é necessário procedimento judicial para a obtenção do divórcio, que pode ser realizado em cartório extrajudicial, independentemente de homologação judicial (art. 733, CPC)2 – exceto se houver filhos incapazes, o que não é o caso dos autos. Por tal razão, também é desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Assim, atualmente o procedimento de divórcio consensual não demanda maiores dilações, ao que o exame judicial limita-se a observar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 731 do CPC3).
Feitas estas ponderações, observa-se que a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais, notadamente a certidão de casamento. Constam as disposições sobre a partilha de bens comuns, de alimentos entre os cônjuges e a informação de não haver filhos incapazes que demandem disposições sobre guarda, regime de visitas e alimentos para eles.
Não há, portanto, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC)4. Deste modo, é imperativa a prolação de sentença...
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